APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027256-93.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDOMIRO HILARIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARINA AMARAL DA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | CHARLES MATTOS DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO.BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Comprovado que a renda familiar per capita é inferior ao limite legal previsto para a concessão do benefício assistencial, é devido o restabelecimento do amparo desde a data da cessação, não havendo parcelas a serem devolvidas. Determinada a cessação de quaisquer descontos, a esse título, sobre a aposentadoria por idade da mãe do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932486v21 e, se solicitado, do código CRC 307EEE0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027256-93.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDOMIRO HILARIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARINA AMARAL DA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | CHARLES MATTOS DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por VALDOMIRO HILARIO DA SILVA, representado por sua curadora, MARINA AMARAL DA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando ao restabelecimento de amparo assistencial e à cessação dos descontos indevidos na aposentadoria de sua genitora.
A tutela antecipada foi deferida (evento 62).
O MM. julgador monocrático julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o pagamento do benefício assistencial NB 87/101.243.460-2 em favor do autor, desde a data da cessação (10-11-2014), compensando-se as parcelas pagas na via administrativa por força da tutela concedida antecipadamente. Sobre as parcelas devidas incidirá correção monetária, desde o período em que seriam devidas, e os juros moratórios a contar da citação. Derradeiramente, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do CPC, contadas as prestações vencidas até a data da sentença, aplicando-se a evolução tratada no § 5º do mesmo diploma legal. Sem custas processuais.
Inconformado, o INSS apela alegando que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício, tendo em vista o não preenchimento do requisito legal relativo à renda familiar "per capita".
Após as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
No caso dos autos, não há discussão acerca da incapacidade do autor. Cinge-se a controvérsia apenas à comprovação do requisito relativo à renda familiar per capita, motivo do cancelamento na via administrativa, por irregularidade/erro administrativo (evento 3-INFBEN1).
A fim de verificação das condições socioeconômicas do grupo familiar, foi realizado estudo social (evento 39), em 18/03/2016, cujas conclusões a seguir transcrevo:
"O autor, Valdomiro Hilário da Silva, 28 anos, representada por sua curadora, Marina Amaral da Silva, 56 anos. Não exerce nenhuma atividade laborativa devido à condição de totalmente incapaz. Questões de saúde já informadas no processo. Durante a realização da perícia a Valdomiro, se manteve deitada no chão da sala, enquanto a Sra. Marina e o pai, Sr. João se manifestaram de forma contributiva. Referem que o autor é portador de retardo mental com atrofia nos membros e crises epiléticas. Situação constata na visita domiciliar, pois já havia sofrido duas crises naquele dia. Está condição é quase que diariamente. A curadora relata que o filho dá gritos involuntários e não aceita muitas pessoas a sua volta. Quando agitado morde a mãe. Necessita do uso de fraldas descartáveis, mas com a falta de condições financeiras são utilizados pedaços de lençóis. A alimentação é líquida ou pastosa. Nos dias de crise o alimento é ingerido através de seringa. Costuma dormir no chão devido às quedas da cama. Dependente de cadeira de rodas utiliza uma que foi doada, frágil e necessitando de reparos. A mãe precisa carregá-lo no colo para chegar à unidade de saúde próxima da moradia. O autor reside com os pais em local de difícil acesso. Necessita de cuidados permanentes e, quando as saídas são necessárias à família conta com o apoio do vizinho da casa em frente, Sr. Adão André, que cobra pela gasolina. Nos momentos de crise contam com o auxílio dos vizinhos para socorrer Valdomiro. Evangélicos, recebem visitas quinzenais do pastor da Igreja Evangélica Madureira. O casal informa ter mais dois filhos (Vanderlei, 35 anos e Roselaine, 22 anos). Ambos saudáveis, mas não auxiliam nos cuidados do autor. A família mudou de endereço, pois endereço anterior dificultava o transporte de Valdomiro. O requerente realiza acompanhamento de saúde no Hospital de Rolante e unidade de saúde da região. Também, recebe visitas quinzenais dos agentes de saúde e da médica que atende na unidade de saúde da região. Atualmente, a família se mantém das aposentadorias no valor de R$ 880,00 (Sr. João) e R$ 599,00 (Sra. Marina). Renda insuficiente para a manutenção das despesas uma vez que o autor deixou de receber o benefício assistencial, pois os gastos são superiores que o valor recebido. Condição que se fazem necessários empréstimos para o custeio (sic). Foram apresentados comprovantes. Não possui vínculo com serviços da Secretaria de Assistência Social. "
Quando se referiu às despesas ordinárias da família, o laudo apontou gastos com aluguel, água, luz, alimentação, gás, transporte,medicamentos, telefone, que perfazem um total de R$ 1.750,00.
A renda familiar é composta pela aposentadoria por idade rural que os pais recebem, no valor de um salário mínimo mensal, cada (evento 3-INFBEN4). Mesmo que fossem computados os proventos percebidos pelos pais do autor, resta evidente que são insuficientes para cobrir as despesas da família. E, desconsideradas as rendas provenientes das aposentadorias do casal, pois idosos e em valores de um salário mínimo, sequer haveria renda a ser computada para fazer frente às despesas mensais ordinárias do autor e de seus pais.
Nesse contexto, sob qualquer prisma que se analise o caso dos autos, resta claro que o cancelamento do benefício assistencial percebido pelo demandante foi indevido e deve ser reativado desde seu cancelamento, ocorrido em 10-11-2014, ressaltando-se que, nos termos da sentença, não há parcelas a serem devolvidas e, consequentemente, devem ser cessados quaisquer descontos, a esse título, sobre a aposentadoria por idade da mãe do autor.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, fixou os honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a data da sentença, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.
Todavia, necessário fixar o percentual devido, observando-se os critérios legais, inclusive para fins de incidência do inciso II do mesmo dispositivo legal.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito da parte autora ao benefício, mantida a antecipação de tutela deferida.
Conclusão:
Sentença integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027256-93.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50272569320154047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDOMIRO HILARIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARINA AMARAL DA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | CHARLES MATTOS DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977557v1 e, se solicitado, do código CRC 84F01F90. | |
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