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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO MEMBRO DA FAMÍLIA, NO CÁLCULO DA REND...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:12:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO MEMBRO DA FAMÍLIA, NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício da mesma natureza. Afastada a possibilidade de negativa do benefício assistencial com base na norma em referência. (TRF4 5004420-14.2015.4.04.7202, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004420-14.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
MARIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO
:
JUNIOR CEZAR SALES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO MEMBRO DA FAMÍLIA, NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício da mesma natureza.
Afastada a possibilidade de negativa do benefício assistencial com base na norma em referência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7991358v8 e, se solicitado, do código CRC BCE89F5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/12/2015 15:54




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004420-14.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
MARIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO
:
JUNIOR CEZAR SALES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado em 04-06-2015 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, por meio do qual MARIA CRISTINA DA SILVA pretende provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que desconsidere a renda do benefício de aposentadoria recebida pelo seu cônjuge, concedendo-lhe, por conseguinte, o benefício assistencial à pessoa idosa cadastrado sob o n. 88/701.611.551-9, desde a data do requerimento administrativo (22/05/2015).
Foi deferida medida liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que procedesse novamente à análise do pedido de concessão do benefício assistencial sem levar em consideração o benefício previdenciário de valor mínimo titularizado pelo marido da impetrante (Evento3).
A autoridade impetrada prestou informações (Evento21), alegando que, em observância à decisão liminar, foi reanalisado o pedido administrativo da impetrante, tendo sido deferido o pedido e implantado o benefício assistencial.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto,ratifico a liminar deferida no evento 3 e CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para o efeito de determinar à autoridade coatora que se abstenha de considerar a renda mensal no valor de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição NB 32/517.089.249-3 - recebida pelo Sr. Sebastião da Silva, marido da impetrante, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Custas ex lege.
Submeto esta sentença a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009)."
O Ministério Público Federal entendeu inexistir a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS".
Segundo entendeu a Suprema Corte, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Do caso concreto:
Sebastião da Silva, cônjuge da impetrante (Evento 1, PROCADM2, fl. 11), com 69 anos de idade (nascido em 15/03/1946 - Evento 1, PROCADM2, fl. 15), recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo mensal, R$ 788,00, em 05/2015, data da DER (Evento 1, PROCADM2, fl. 18).
Este benefício, consoante acima registrado, não pode ser computado para fins de aferição da renda mensal per capita, na análise do direito ao benefício assistencial.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que ratificou a liminar deferida e concedeu, em parte, a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para o efeito de determinar à autoridade coatora que se abstenha de considerar a renda mensal no valor de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição NB 32/517.089.249-3 - recebida pelo Sr. Sebastião da Silva, marido da impetrante, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004420-14.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50044201420154047202
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
PARTE AUTORA
:
MARIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO
:
JUNIOR CEZAR SALES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 977, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8055763v1 e, se solicitado, do código CRC 44C04D8C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/12/2015 19:15




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