| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022810-05.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUCIANO VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não tendo restado demonstrado que a deficiência de que é portadora a demandante a incapacita para o trabalho, é indevido o benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022810-05.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUCIANO VARGAS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária interposta em 09-10-2012 contra o INSS - Instituto Nacional da Seguridade Nacional -, objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido em 31-12-2012.
Acerca da incapacidade do autor foi realizada perícia médica (fls. 76-8).
A parte autora requereu a realização de estudo social, tendo sido indeferido o pedido, do que interpôs agravo retido.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, ao entendimento de não preenchido o requisito de incapacidade da parte autora. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados esses últimos em R$ 700,00, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão da AJG.
A parte autora argumenta que restou comprovada a incapacidade, ainda que não total, de forma a ser declarada a procedência da demanda.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Inicialmente, saliento que as razões do agravo retido não foram ratificadas por ocasião do presente recurso, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
A parte autora, nascida em 09-02-1992, contava, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 31-05-2012, com 20 anos de idade.
Informou o médico perito que ela é cega no olho direito, do que, segundo seu parecer, não decorre incapacidade para o trabalho.
O benefício havia sido indeferido na via administrativa também sob entendimento de inexistir incapacidade.
Tratando-se de pessoa jovem, não se pode excluir a viabilidade de inserção no mercado de trabalho, mesmo com a evidente restrição a algumas atividades laborativas, em especial as que exigem visão de profundidade.
O benefício assistencial, em casos tais, não pode ser reconhecido como devido, fazendo-se necessário que em razão da deficiência, a pessoa não tenha condições de prover o próprio sustento.
Inócuo o estudo social no caso em exame.
Dessa forma, não tendo ficado demonstrada a presença de incapacidade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios:
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 700,00, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença na íntegra.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022810-05.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002399220148210150
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | LUCIANO VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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