D.E. Publicado em 13/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022810-05.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUCIANO VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não tendo restado demonstrado que a deficiência de que é portadora a demandante a incapacita para o trabalho, é indevido o benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658645v8 e, se solicitado, do código CRC 235E2156. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022810-05.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUCIANO VARGAS DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária interposta em 09-10-2012 contra o INSS - Instituto Nacional da Seguridade Nacional -, objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido em 31-12-2012.
Acerca da incapacidade do autor foi realizada perícia médica (fls. 76-8).
A parte autora requereu a realização de estudo social, tendo sido indeferido o pedido, do que interpôs agravo retido.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, ao entendimento de não preenchido o requisito de incapacidade da parte autora. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados esses últimos em R$ 700,00, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão da AJG.
A parte autora argumenta que restou comprovada a incapacidade, ainda que não total, de forma a ser declarada a procedência da demanda.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Inicialmente, saliento que as razões do agravo retido não foram ratificadas por ocasião do presente recurso, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
A parte autora, nascida em 09-02-1992, contava, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 31-05-2012, com 20 anos de idade.
Informou o médico perito que ela é cega no olho direito, do que, segundo seu parecer, não decorre incapacidade para o trabalho.
O benefício havia sido indeferido na via administrativa também sob entendimento de inexistir incapacidade.
Tratando-se de pessoa jovem, não se pode excluir a viabilidade de inserção no mercado de trabalho, mesmo com a evidente restrição a algumas atividades laborativas, em especial as que exigem visão de profundidade.
O benefício assistencial, em casos tais, não pode ser reconhecido como devido, fazendo-se necessário que em razão da deficiência, a pessoa não tenha condições de prover o próprio sustento.
Inócuo o estudo social no caso em exame.
Dessa forma, não tendo ficado demonstrada a presença de incapacidade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios:
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 700,00, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença na íntegra.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022810-05.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002399220148210150
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | LUCIANO VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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