| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015123-74.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LIDIANE DOS SANTOS TRAVASSOS |
ADVOGADO | : | Reinalvo Francisco dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não tendo restado demonstrada a incapacidade da demandante para suas atividades habituais à época do requerimento do amparo, é indevido o benefício assistencial que, ademais, destina-se a garantir a subsistência da pessoa incapaz ou deficiente em situações projetadas como permanentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643441v16 e, se solicitado, do código CRC 7BAC9859. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015123-74.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LIDIANE DOS SANTOS TRAVASSOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária interposta em 28-07-2008 contra o INSS - Instituto Nacional da Seguridade Nacional -, objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, o qual não fora requerido administrativamente.
O INSS, em contestação, defendeu o indeferimento do benefício porque a renda familiar é superior ao limite de enquadramento.
Laudo de estudo social foi acostado aos autos (fls. 78-80).
Acerca da incapacidade do autor foi admitida prova emprestada (fls. 152-156v.).
O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pela improcedência do feito.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, ao entendimento de não ter sido demonstrada incapacidade total para o trabalho, nem miserabilidade. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão da AJG.
A autora, em sua apelação argumenta que, em relação ao estudo social, os gastos com os medicamentos de que faz uso não podem ser suportados pela família, e, conforme laudo médico pericial, é incapaz total e temporariamente, com data de início da incapacidade em março de 2005.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de carência de ação
Inicialmente examino condição da ação concernente ao interesse de agir, haja vista a inexistência de requerimento administrativo. Entendo que tendo havido contestação do mérito do pedido pelo INSS, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
Assim, considero a data do ajuizamento (28-07-2008) como quando feito o requerimento do benefício.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, são flexíveis os critérios de reconhecimento da miserabilidade.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 04-07-2000, contando, ao tempo do ajuizamento, tido como requerimento do benefício, em 28-07-2008, com 08 anos de idade.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Informou o médico perito que a parte autora foi portadora de Síndrome Nefrótica, CID10 N04, com início da doença em março de 2005, e duração de três anos, não havendo comprovação, entretanto, da existência de tal condição, na data da realização da perícia médica. Diante do constatado, enquadrou a autora como capaz, mas anotou que ela esteve incapaz total e temporariamente a contar de março de 2005, com cessação estimada em três anos após.
Assim, quando do requerimento do benefício, no ano de 2008, não se pode presumir que perdurasse o estado de incapacidade. Retroagir à data anterior ao requerimento, como quer a parte autora e postula o Ministério Público em seu parecer, não é possível, já que nesse momento a autarquia previdenciária sequer tinha conhecimento de seu estado de saúde.
Outrossim, como dispõe o §2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, na redação de 2011, "para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho." Se o próprio laudo pericial atestou que a demandante tem condições de praticar suas atividades habituais, não mais apresentando quadro incapacitante à época do requerimento (aqui considerado formalizado no ajuizamento), não se justifica a concessão do benefício, que não tem natureza temporária, mas visa amparar quem apresente incapacidade permanente, no caso de criança, limitação ao desempenho de atividades compatíveis com seu desenvolvimento etário, com perspectiva de permanência.
Assim, não tendo ficado demonstrada a presença de um dos requisitos à obtenção do benefício, que não tem caráter temporário como o auxílio-doença, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Honorários advocatícios, periciais e custas processuais:
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Fica a parte autora também responsável pelo pagamento das custas processuais.
Suspensa, todavia, a exigibilidade das referidas verbas, em face do deferimento da AJG.
Conclusão:
Mantida a sentença na íntegra.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015123-74.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005546120088160121
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | LIDIANE DOS SANTOS TRAVASSOS |
ADVOGADO | : | Reinalvo Francisco dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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