| D.E. Publicado em 18/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022575-38.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELIANE PEROZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não tendo restado demonstrada a incapacidade da demandante para suas atividades habituais, nem sendo patente a situação de vulnerabilidade social, é indevido o benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654242v10 e, se solicitado, do código CRC 3541E27. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022575-38.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELIANE PEROZA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária interposta em 06-03-2011 contra o INSS - Instituto Nacional da Seguridade Nacional -, objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido em 03-09-2008.
Laudo de estudo social foi acostado aos autos (fls. 166-9).
Acerca da incapacidade foi realizada perícia médica judicial (fls. 193-9).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, ao entendimento de não terem sido comprovadas a renda e despesas mensais. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 750,00, suspensa sua exigibilidade em face da AJG.
O autor argumenta que diante do reconhecimento da incapacidade, tão somente o requisito renda deveria ser apurado. Colaciona jurisprudência acerca da anulação da sentença pela exigência de feitura de nova perícia por médico especialista e requer a concessão do benefício desde seu requerimento na esfera administrativa.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, são flexíveis os critérios de reconhecimento da miserabilidade.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 12-04-1975, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 03-09-2008, com 33 anos de idade.
Informou o médico perito que a parte autora possui hiperatividade do detrusor - músculo que auxilia na contensão da urina. Tal moléstia ocasionava, à época da perícia, incapacidade parcial e temporária para o trabalho, havendo a necessidade de seguir tratamento fisioterápico e medicamentoso, com o que poderia a autora vir a executar normalmente suas atividades.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (fls. 166-9), realizado em 04-02-2013, informa que ela mora com o cônjuge e a filha menor; diz que não possui renda porque não pode trabalhar em razão de seu estado de saúde, e que o marido não possui renda fixa, recebendo em torno de R$ 350,00 mensalmente; a casa é própria, de alvenaria, está localizada em rua pavimentada, local de fácil acesso aos serviços públicos do município, tendo acesso aos serviços básicos de energia elétrica, abastecimento de água e esgoto. Não foi possível à assistente social adentrar na residência para observar as condições de moradia. A autora observou que a casa ainda não está acabada, que está sendo construída aos poucos, que "às vezes o esposo pega mil e pouco e constrói, noutro mês gasta mais 500 com materiais, e assim vai indo". Questionada sobre como podiam construir uma casa e arcar com as despesas de alimentação, saúde e educação somente com o valor de R$ 350,00, a autora respondeu que não dava para viver, com o que a mãe da autora, que mora no mesmo terreno, disse que prestava ajuda quando preciso, já que ela e o marido eram aposentados. Acerca das despesas mensais foi relatado gastarem aproximadamente R$ 35,00 com energia elétrica, R$ 30,00 com água e R$ 50,00 com medicação. O parecer final do estudo social foi pela condição de miserabilidade do grupo familiar.
Como se vê, apesar da conclusão final do laudo socioeconômico, nem todos os elementos apontam para a presença da condição de miserabilidade do gupo familiar.
Quanto à incapacidade, além de ser parcial, pode ser elidida pelo uso de medicamentos.
Dessa forma, não tendo ficado demonstrada a presença de qualquer dos requisitos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios:
Mantenho a condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 750,00, suspensa sua exigibilidade em face da AJG.
Conclusão:
Mantida a sentença de improcedência, embora por outros fundamentos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022575-38.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001173320118240024
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ELIANE PEROZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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