Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. tutela de urgência. ausentes os requisitos legais.<br> 1. O Superior Trib...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:09:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. tutela de urgência. ausentes os requisitos legais. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição. 3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. 4. Se o laudo pericial não aponta situação de vulnerabilidade social e o Juízo não detectou nos autos demonstração do perigo de dano não se justifica o deferimento liminar do benefício assistencial. (TRF4, AG 5028684-36.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028684-36.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARIA CRISTINA DA SILVA HEINZ
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. tutela de urgência. ausentes os requisitos legais.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição.
3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial.
4. Se o laudo pericial não aponta situação de vulnerabilidade social e o Juízo não detectou nos autos demonstração do perigo de dano não se justifica o deferimento liminar do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542994v10 e, se solicitado, do código CRC CA9A60F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/10/2016 19:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028684-36.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARIA CRISTINA DA SILVA HEINZ
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão judicial que, em ação onde se postula a concessão de benefício assistencial, indeferiu tutela de urgência, tendo em vista que não restou comprovado o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Sustenta a parte autora que tem 68 anos e a medida antecipatória foi requerida após realização do estudo social, no qual relatado que sua única fonte de renda é a aposentadoria do marido, também idoso, no valor de um salário mínimo. Afirma que cumpre os requisitos para o recebimento do benefício, sobretudo porque a renda do marido deve ser desconsiderada para fins de cálculo da renda per capita. Requer a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso, a autora preenche o requisito etário para recebimento do benefício assistencial, não sendo este o objeto da controvérsia.
Ocorre que o Juízo não detectou nos autos, demonstração da situação de vulnerabilidade que justifique o deferimento liminar do benefício assistencial.
O laudo pericial não aponta situação de vulnerabilidade social.
Na própria inicial originária é afirmada a miserabilidade apenas com base na renda mensal, pois o pedido é de aposentadoria rural por idade, com reconhecimento de tempo de trabalho rural, apenas subsidiariamente o benefício assistencial. Se a renda mensal não é suficiente para afastar a condição de vulnerabilidade social, também não pode ser o único parâmetro para reconhecê-la, sobretudo porque a própria lei afirma que deve ser deferido o benefício aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O magistrado inclusive já determinou complementação do estudo social. Para tanto apontou pontos relevantes que não foram abordados no laudo, objetivando chegar o mais próximo possível da realidade vivida pela idosa, após o que poderá reavaliar a antecipação de tutela.
Nessas condições deve ser mantida a decisão agravada.
Pelo exposto, indefiro antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542993v4 e, se solicitado, do código CRC F1B3A57C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/10/2016 19:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028684-36.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00032294320168160112
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
MARIA CRISTINA DA SILVA HEINZ
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632042v1 e, se solicitado, do código CRC D96668F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/10/2016 19:13




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora