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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 5004515-82.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:15:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se às pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da insuficiência econômica, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição. 3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de pobreza da parte autora e de sua família, a justificar eventual concessão do benefício assistencial. 4. Presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a medida antecipatória. (TRF4, AG 5004515-82.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004515-82.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MILENA DE CARVALHO GASPARY
ADVOGADO
:
TATIANE KIPPER
:
FLAVIO JOSE HALMENSCHLAGER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se às pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da insuficiência econômica, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição.
3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de pobreza da parte autora e de sua família, a justificar eventual concessão do benefício assistencial.
4. Presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a medida antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321698v5 e, se solicitado, do código CRC 3544822A.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:33




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004515-82.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MILENA DE CARVALHO GASPARY
ADVOGADO
:
TATIANE KIPPER
:
FLAVIO JOSE HALMENSCHLAGER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, de decisão que concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação de benefício assistencial em favor da agravada. A decisão atacada vem fundamentada no sentido de que "no caso está indicado a uma primeira vista a miserabilidade e vulnerabilidade do grupo familiar em razão da patologia da autora e imensas despesas medico/hospitalares/farmacêuticas mensais da menina, suportadas pelo pai, único provedor".
Sustenta a autarquia que não está presente o requisito obrigatório para concessão e benefício assistencial, qual seja a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, além da irreversibilidade do provimento. Argumenta que, mesmo levando em consideração eventual relativização do critério objetivo relativo à miserabilidade, no caso em concreto, o pai da autora está empregado e recebe salário superior a dois mil reais por mês. Afirma que os medicamentos, alimentação e fraldas, cuja utilização permanente foi comprovada, devem ser buscados junto à Secretaria da Saúde do município, não sendo esta uma responsabilidade da área assistencial do SUS. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Dos documentos que instruem o feito é possível verificar que a incapacidade é inconteste. A requerente sofre de paralisia cerebral tetraparética espática grave, deficiência mental, epilepsia de difícil controle, distúrbio da deglutição e escoliose. Tal situação demanda cuidados 24h por dia, além de tratamento com medicação e alimentação específica.
A controvérsia se resume à comprovação da miserabilidade e vulnerabilidade social da requerente.
Quanto ao critério econômico, a própria inicial do agravo reconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS.
Realmente, consolidou-se nos tribunais superiores a orientação por uma flexibilização dos critérios de aferição da miserabilidade nos casos de benefício assistencial.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
O Magistrado da origem, ao deferir o benefício, concluiu pela presença do requisito legal, tendo em vista a farta produção de prova relativa aos gastos mensais decorrentes da doença da requerente, às quais apenas a remuneração do pai tem que fazer frente, já que a mãe precisa dedicar-se exclusivamente aos cuidados com a filha, que é totalmente dependente, inclusive nos cuidados mais básicos.
É cediço que somente após realização do estudo social, prova indispensável para dirimir a controvérsia, será possível aferir com, com maior segurança segurança, a situação de risco social a qual está submetida a família.
Porém, evidente que o risco de dano é desproporcional contra a requerente, que, diante da gravidade de seu quadro de saúde, tem a própria sobrevivência em perigo. Por essa razão é que, nesse momento processual, o risco da demora e de irreversibilidade se inverte, devendo ser mantida a decisão agravada até a produção do laudo pericial de estudo econômico/social, quando o magistrado poderá reavaliar a medida deferida.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se, sendo o agravado para responder.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004515-82.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000467620168210160
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MILENA DE CARVALHO GASPARY
ADVOGADO
:
TATIANE KIPPER
:
FLAVIO JOSE HALMENSCHLAGER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/06/2016 10:17




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