D.E. Publicado em 04/07/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000321-27.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | RODOLFO HUBER |
ADVOGADO | : | Sandra Maira Nogueira Patricio e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição.
3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial.
4. Hipotese em que a presunção de hipossuficiência econômica favorece a parte autora, já que sua família já se encontra inscrita nos programas assistenciais governamentais.
5. Presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a medida antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8226271v6 e, se solicitado, do código CRC 6C69851B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000321-27.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | RODOLFO HUBER |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão judicial que, em ação onde se postula a concessão de benefício assistencial, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, deixando de assegurar ao autor, desde logo, a implantação do benefício, por entender necessária prévia perícia socioeconômica.
Sustenta a parte autora que comprovou fartamente sua condição econômica e sua total incapacidade de prover o próprio sustento, e que, diante do agravamento de seu quadro de saúde, necessita do benefício para sua subsistência.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A incapacidade do autor para atividades laborativas e para a própria vida independente restou fartamente documentada. O autor, além de doente cardíaco e pulmonar grave, é diabético e foi, recentemente, submetido à cirurgia para amputação de ambos os membros inferiores em razão e embolia e trombose arteriais.
Quanto à condição socioeconômica, há presunção de que está presente, na medida em que sua família está inscrita e faz uso dos benefícios assistenciais municipais (65) e sua esposa é titular de benefício de prestação continuada (fl. 52).
O benefício de prestação continuada recebido por membro do núcleo familiar não pode ser considerado para fins de aferição de renda per capita, nos termos da LOAS e da jurisprudência do STF, que inclusive exclui, para este efeito, outros benefícios de valor mínimo recebidos por familiares.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
A decisão assegurou a possibilidade, portanto, de desconsideração, no cálculo da renda mensal per capita, dos benefícios de valor mínimo, ainda que não tenham natureza assistencial.
O risco da demora e de irreversibilidade aqui se inverte, para favorecer a parte mais vulnerável, impondo-se a concessão in limine do pedido, assegurando-se ao autor a subsistência com dignidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao INSS que implante em 30 dias, em favor do autor, o benefício assistencial.
Comunique-se.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000321-27.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00050359620158210084
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | RODOLFO HUBER |
ADVOGADO | : | Sandra Maira Nogueira Patricio e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 733, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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