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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 5024487-38.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição. 3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. 4. Presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser concedida a medida antecipatória. (TRF4, AG 5024487-38.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024487-38.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SUZIMAR CORREA MARTINS
ADVOGADO
:
MAURO ANTONIO WOLKMER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição.
3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial.
4. Presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser concedida a medida antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453570v5 e, se solicitado, do código CRC 31398C05.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024487-38.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SUZIMAR CORREA MARTINS
ADVOGADO
:
MAURO ANTONIO WOLKMER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela postulada em ação de benefício assistencial, ao fundamento de que necessária dilação probatória.
Sustenta a parte recorrente que não tem condições de exercer qualquer atividade laborativa, que necessita de ajuda de terceiros até para suas necessidades básicas. Requer a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Examinando os documentos que instruem o agravo, vejo que o indeferimento do benefício em sede administrativa se deu nos seguintes termos:
"(...)De acordo com a avaliação realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS, atende ao requisito de impedimentos de longo prazo, ou seja, aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho, pelo prazo mínimo de dois anos, mas não há enquadramento no §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 - renda per capita do grupo familiar considerada igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Como se vê, inconteste a incapacidade. A autarquia apurou que a requerente tem três filhos menores, dois deles recebem pensão por morte do pai, no valor de R$ 1.358,19 e a terceira recebe pensão alimentícia no valor de R$ 235,00. Esta renda, que ao todo alcança R$ 1.593,19 foi dividida pelo número de pessoas que compõem o grupo familiar, e daí constatada a renda per capita superior à exigência legal.
Quanto ao critério econômico, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS.
Realmente, consolidou-se nos tribunais superiores a orientação por uma flexibilização dos critérios de aferição da miserabilidade nos casos de benefício assistencial.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Dito isso, ressalto que tanto a pensão por morte, quanto a pensão alimentícia em questão, são destinadas à manutenção dos filhos menores que ainda residem com a requerente, não é possível computar tais benefícios como renda por ela auferida.
A recorrente é pessoa incapaz, está em tratamento em face de doença grave, CID10 B24, sem renda nenhuma, sendo os filhos menores beneficiários de pensão por morte e reduzida pensão alimentícia.
Evidente que somente após realização do estudo social, prova indispensável para dirimir a controvérsia, será possível aferir com, com maior segurança, a situação de risco social a qual está submetida a família.
Porém, não há como negar que o risco de dano é desproporcional contra a requerente, pois, diante da gravidade de seu quadro de saúde, tem a própria sobrevivência em perigo. Por essa razão é que, nesse momento processual, o risco da demora e de irreversibilidade se inverte, devendo ser deferida a medida liminar, até a produção do laudo pericial de estudo econômico/social judicial, quando o magistrado poderá reavaliar tal deferimento.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo requerido para o fim de determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se, sendo o agravado para responder.
Porto Alegre, 20 de junho de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024487-38.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00037672620168210034
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
SUZIMAR CORREA MARTINS
ADVOGADO
:
MAURO ANTONIO WOLKMER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 31/08/2016 19:19




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