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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 5027292-61.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:12:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição. 3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. 4. Presente prova consistente, hábil a evidenciar a probabilidade do direito, e evidenciado perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a medida antecipatória concedida na origem. (TRF4, AG 5027292-61.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027292-61.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DIMAINE CARNEIRO DE DEUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
JOANA MARLENE APARECIDA DAMIAO (Tutor)
ADVOGADO
:
EVANDRO AUGUSTO CAMARGO DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição.
3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial.
4. Presente prova consistente, hábil a evidenciar a probabilidade do direito, e evidenciado perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a medida antecipatória concedida na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8498203v5 e, se solicitado, do código CRC 8E08345A.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/09/2016 17:54




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027292-61.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DIMAINE CARNEIRO DE DEUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
JOANA MARLENE APARECIDA DAMIAO (Tutor)
ADVOGADO
:
EVANDRO AUGUSTO CAMARGO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, de decisão que concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação de benefício assistencial em favor da agravada.
Sustenta a autarquia que não está presente o requisito obrigatório para concessão e benefício assistencial, qual seja a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Afirma que, considerando que tanto o pai quanto a mãe da requerente recebem aposentadoria, a renda per capita é de R$ 366,00, ou seja, acima do limite legal. Argumenta que a família possui casa própria, sendo a renda auferida suficiente para suprir as necessidades básicas da família. Alega que a medida deferida é irreversível. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Vejo que a controvérsia se resume à comprovação da miserabilidade e vulnerabilidade social da requerente.
Quanto ao critério econômico, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS.
Realmente, consolidou-se nos tribunais superiores a orientação por uma flexibilização dos critérios de aferição da miserabilidade nos casos de benefício assistencial.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
No caso, é de registrar que a requerente é menor (14 anos), conforme reconhecido na decisão agravada, possui incapacidade decorrente de "deficiência intelectual moderado, com capacidade cognitiva abaixo da medida esperada para sua idade (CID F90.0 e CID F81.9), além de deficiência auditiva, conforme laudo neurológico de mov.1.7, portanto, incapaz de ter uma vida independente para o trabalho". Consta nos autos que até os 03 anos de idade foi criada pela mãe biológica, sofrendo maus tratos. Com o falecimento da mãe biológica, a mãe adotiva assumiu os cuidados com a criança.
Os pais, Genésio Simão de Deus, com 66 anos e a mãe Joana Marlene Damião, atualmente com 60 anos, recebem aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo cada um. Como sabido, a renda de titularidade do idoso, no valor de um salário mínimo, deve ser excluída para fins de cálculo da renda per capita familiar. Desse modo, indiscutível que resta preenchido o critério econômico para deferimento do benefício.
Além disso, vejo que o estudo social realizado em 13/06/2016, após a decisão agravada, revela que além dos gastos básicos, há despesas com medicação para a própria requerente, além dos medicamentos utilizados pela mãe, que é hipertensa e pelo pai, que trata doença relacionada ao ácido úrico e diabetes.
Nesse contexto o risco de dano é desproporcional contra a agravada, que se encontra em situação de vulnerabilidade e tem a própria sobrevivência em perigo.
Por essa razão é que, nesse momento processual, o risco da demora e de irreversibilidade se inverte, devendo ser mantida a decisão agravada.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se, sendo o agravado para responder.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027292-61.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00008447220168160161
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DIMAINE CARNEIRO DE DEUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
JOANA MARLENE APARECIDA DAMIAO (Tutor)
ADVOGADO
:
EVANDRO AUGUSTO CAMARGO DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562353v1 e, se solicitado, do código CRC 834E0121.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/08/2016 19:19




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