AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053657-55.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ALINE DA SILVA FONSECA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | GUILHERME PREZENSE SASAKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Com relação à restrição prevista no art. 20, §4º da Lei 8742/1993, a interpretação que melhor se afeiçoa ao texto constitucional é a de que o segurado que auferir qualquer benefício mantido pela seguridade social (salvo as exceções expressas ali definidas), está excluído do âmbito de proteção, desde que o benefício recebido alcance o valor do salário mínimo. Isso porque , no artigo 203, inciso V, a Constituição Federal prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regra restritiva somente pode ser interpretada de acordo com a premissa constitucional.
3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial.
4. Presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser concedida a medida antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820067v11 e, se solicitado, do código CRC 7E7E257C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053657-55.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ALINE DA SILVA FONSECA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | GUILHERME PREZENSE SASAKI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em ação previdenciária, interposto de decisão de indeferimento de pedido de antecipação da tutela com vistas ao restabelecimento de benefício assistencial suspenso pelo INSS.
A parte autora, com base em elementos reunidos nos autos, defende que a circunstância de ser beneficiária de parcela de pensão por morte, no valor de R$ 361,00, não pode ser óbices à obtenção do benefício. Sustenta que vive com a mãe e a irmã menor em condições de absoluta vulnerabilidade social.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A decisão agravada foi lançada como segue:
Vistos, etc.
1. Os requisitos para concessão de tutela de urgência se encontram arrolados no artigo 300 do NCPC.
No que tange às alegações da parte autora, analisada em conjunto com as provas documentais apresentadas no presente caso, não se encontra, ao menos , a probabilidade de sucesso de suas alegações in limine litis.
Os documentos apresentados, cópia de processo administrativo e cópia de documentos públicos e particulares por si só não têm o condão de comprovar as alegações da parte autora.
No caso, verifica-se que o benefício foi suspenso no ano de 2013, sendo que diante do longo tempo desde sua suspensão não há que se falar em perigo de dano, assim é necessária a instrução do feito.
Diante de todo o exposto, por não preencher os requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência por não preencher os requisitos legais. (...)
A LOAS e seu decreto regulamentador estabelecem os requisitos para o benefício assistencial, dentre os quais está o de que o requerente não possua outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
À primeira vista, portanto, a autora incidiria, de fato, no impedimento legal.
No entanto, a disposição restritiva, estabelecida no art. 20, §4º da Lei 8742/1993, não pode ser interpretada de forma desconexa com o texto constitucional que, no art. 203, inciso V, prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ao remeter à lei a regulamentação do benefício, o constituinte não entregou ao legislador ou ao administrador carta branca para definir restrições à obtenção do benefício. Lendo-se as disposições do art. 20 da LOAS, a interpretação que melhor se afeiçoa ao texto constitucional é a de que o segurado que auferir qualquer benefício mantido pela seguridade social (salvo as exceções expressas ali definidas), está excluído do âmbito de proteção, desde que o benefício seja de valor mínimo. Do contrário sequer o constituinte teria previsto a garantia de um salário mínimo.
O que se percebe é que a autora não é a única beneficiária da pensão por morte em referência, e, ademais, sua pequena cota-parte é, atualmente, a única renda que sustenta seu grupo familiar, formado por ela, mãe e irmã.
Sua incapacidade não é controvertida, tanto que já era beneficiária. O motivo do cancelamento foi a suposta renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, critério que há muito já foi superado pela jurisprudência dos tribunais superiores e que cede diante da prova da vulnerabilidade social in concreto.
E no caso, há laudo de assistente social afirmando a gravidade da situação socioeconômica em que se insere a demandante, bem como reconhecimento do CRAS acerca das dificuldades enfrentadas, tudo a justificar a manutenção do benefício.
Quanto ao risco de dano irreparável, não comungo do entendimento do juízo de primeiro grau quando afirma que inexiste diante do tempo decorrido desde o cancelamento (2013). Este dado apenas reforça a urgência do provimento. Lendo-se o estudo social colacionado pela autora fica claro que se a família não buscou assessoramento jurídico antes não foi por não necessitar do benefício, mas muito provavelmente em razão da própria situação de vulnerabilidade em que se encontra.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício assistencial no prazo de 20 dias.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Comunique-se.
Porto Alegre, 12 de janeiro de 2017 (...)".
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053657-55.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00026360420168160180
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ALINE DA SILVA FONSECA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | GUILHERME PREZENSE SASAKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1358, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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