AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014474-77.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BERTO FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição. Precedentes do STF e do STJ.
3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de hipossuficiência da parte autora e de sua família, e, em sendo o caso, conceder o benefício assistencial.
4. Presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser mantida a medida antecipatória.
5. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário. Redimensionado o valor da multa.
6. Um prazo mínimo deve ser reservado para a implantação do benefício, ainda que se considere a gravidade da situação, diante dos procedimentos necessários para a sua inclusão nos sistemas e pagamento da primeira parcela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8339156v5 e, se solicitado, do código CRC CC3BA18B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014474-77.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BERTO FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que concedeu a antecipação de tutela, determinando a instituição de benefício assistencial em favor do agravado no prazo de 72h, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Insurge-se o INSS, alegando que não está presente o requisito obrigatório para concessão de benefício assistencial, qual seja a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Afirma que a mãe do requerente possui dois benefícios como renda, sendo uma aposentadoria e uma pensão por morte. Argumenta que não se pode confundir o requisito da miserabilidade com dificuldades financeiras, tampouco excluir despesas do cálculo da renda familiar. Por fim, alude a irreversibilidade da medida. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso concreto, sendo inconteste a incapacidade, o juízo concedeu a antecipação de tutela com base nos seguintes fundamentos:
"Narra a inicial que o requerente está acometido de neoplasia maligna da laringe, fazendo o tratamento intenso por meio de quimioterapia e radioterapia, sem previsão de término e, ainda, se alimentando por meio de sonda.
Também, relata que as despesas de: conta de luz, água, gastos com alimentação e saúde, advém única e exclusivamente do benefício recebido por sua genitora.
Ademais, as fotos anexadas a inicial demonstram a miserabilidade do autor e as condições deploráveis em que está vivendo, afrontando diretamente o direito constitucional de uma existência digna.
Portanto, há indícios de que aparte autora não possui condições mínimas de prover seu próprio sustento nem mesmo tê-lo provido por sua família, o que resulta no pleno preenchimento dos requisitos legais para que faça jus ao benefício almejado."
O INSS instrui o presente agravo com comprovantes de renda da mãe do autor, mediante os quais se percebe que possui renda de dois salários mínimos decorrentes de aposentadoria e pensão por morte, ambos rurais. Menciona nas razões recursais, que há mais um filho vivendo na casa em que reside a mãe do autor e o próprio, porém não esclarece se este aufere renda.
Quanto à condição socioeconômica, cumpre referir que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS.
Realmente, consolidou-se nos tribunais superiores a orientação por uma flexibilização dos critérios de aferição da miserabilidade nos casos de benefício assistencial.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de vulnerabilidade da parte autora e de sua família.
De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Em sintonia com o explicitado supra, o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova, que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesta senda, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003812-76.2015.404.0000, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 11/11/2015)
No caso concreto, segundo narra a decisão agravada, mediante demonstração de altas despesas - até presumíveis em face da neoplasia maligna que acomete o autor e o mantém em tratamento intenso por quimioterapia, radioterapia e se alimentando por sonda - e ainda por registro fotográfico das condições em que vive o requerente, resta evidenciada sua total vulnerabilidade.
Nessas condições, mesmo que a renda familiar situe-se em patamar superior a ¼ do salário mínimo, comprovada a deficiência e evidenciada situação de risco social, deve ser mantida a decisão agravada até que seja devidamente instruído o feito com o laudo sócio-econômico e demais provas eventualmente produzidas.
Destaco que o risco da demora e de irreversibilidade aqui se inverte, para favorecer a parte mais vulnerável, impondo-se a concessão in limine do pedido, assegurando-se ao autor a subsistência com dignidade.
No que tange ao prazo para concessão do benefício, deve ser dilatado para 20 dias, mesmo considerando a gravidade da situação.
Quanto à multa diária por descumprimento da ordem, deve ser adequada aos precedentes desta Corte, que consideram razoável a importância de R$ 100,00 por dia. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. MULTA. VALOR. 1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário. 3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado. 4. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de prejuízo à própria subsistência da parte enquanto aguarda o desfecho da lide, é de antecipar-se os efeitos da tutela. 5. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005728-48.2015.404.0000, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/03/2016, PUBLICAÇÃO EM 08/03/2016)
Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido, apenas para fins de reduzir a multa diária e dilatar o prazo para cumprimento da medida.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se, sendo o agravante para responder.
Vista ao MPF.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014474-77.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00003570520168160161
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BERTO FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 640, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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