AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010666-64.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LAVINNY VITORIA RAMOS FONSECA |
ADVOGADO | : | GUILHERME COSTA TERCEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALOR DA MULTA DIÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição.
3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial.
4. Presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser mantida a concessão da medida antecipatória.
5. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249312v4 e, se solicitado, do código CRC 5C90757C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010666-64.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LAVINNY VITORIA RAMOS FONSECA |
ADVOGADO | : | GUILHERME COSTA TERCEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que concedeu a antecipação de tutela, determinando a instituição de benefício assistencial em favor da agravada no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao total de R$ 5.000,00.
Agrava o INSS, sustentando que, no caso, não está presente o requisito obrigatório para concessão e benefício assistencial, qual seja a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Argumenta que o benefício em questão possui caráter supletivo, sendo obrigação dos familiares assistir o menor incapaz e que o benefício não se presta à complementação de renda. Por fim, discorre sobre o conceito da "deficiência". Destaca que o pai da autora aufere renda de R$ 1.500,00 mensais proveniente do trabalho em uma madeireira. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como revogação da multa cominada ou sua redução.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso concreto, sendo inconteste a incapacidade, o juízo concedeu a antecipação de tutela tendo por base, além dos documentos acostados na inicial, o laudo do estudo social, vertido nas seguintes letras (Evento 1 - PROCADM8, pág. 61):
"Em resposta ao ofício nº 677/2015 (Processo 0000272-92.2015.8.16.0148) informamos que foi realizada visita domiciliar à residência da Srª Cilene Ramos da Fonseca, no dia 15/05/2015. Segundo a Srª Cilene:
- Tem 39 anos de idade (D.N.: 01/03/1976), cursou até o 4º ano ensino fundamental e precisou parar e trabalhar no Corte de Cana, com registro na Carteira de Trabalho, par poder cuidar da filha, Laviny Vitória Ramos Fonseca, de 05 anos de idade. Laviny nasceu com Síndrome de Cornélia de Lange (problema genético que afeta o desenvolvimento físico e intelectual). Laviny freqüenta a APAE de Rolândia, desde o início do ano, de 2ª a 6ª feira, das 12:00 às 17:00 horas e também faz acompanhamento com Neuro, Pediatra, Nutricionista, Fono e Fisiotrapia. Não faz uso de medicamentos contínuos, mas faz uso do Leite Pediasure, que está sendo fornecido pelo Serviço Social da Secretaria de saúde, pois é um leite caro para a família comprar;
- Seu Marido, Sr. Natalino da Fonseca, tem 39 anos de idade, cursou até o 6º ano do ensino fundamental e está trabalhando, na função de Serviços Gerais, sem registro na Carteira de Trabalho, há 08 meses, com renda de R$ 1000,00, aproximadamente. A família reside em casa alugada, pelo valor de R$ 550,00, o que consome mais da renda familiar;
(...)"
Primeiramente, alguns esclarecimentos se fazem necessários. Como se vê, o laudo é de maio/2015, razão pela qual a renda familiar declarada difere daquela trazida pelo INSS, que se refere a vínculo empregatício posterior, com uma madeireira. Contudo, o pai da autora já trocou outra vez de emprego, exercendo na atualidade o cargo de trabalhador polivalente do curtimento de couros e peles, com salário em torno de R$ 1.000,00 (informação do CNIS), o que torna a situação atual bem semelhante àquela descrita no laudo social.
Quanto ao critério econômico, cumpre referir que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS.
Realmente, consolidou-se nos tribunais superiores a orientação por uma flexibilização dos critérios de aferição da miserabilidade nos casos de benefício assistencial.
A par de que, reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Em sintonia com o explicitado supra, o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova, que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesta senda, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003812-76.2015.404.0000, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 11/11/2015)
No caso concreto, demonstrado que em razão das necessidades especiais da filha, a mãe está impedida de trabalhar e os ganhos paternos são insuficientes para garantir-lhe a subsistência. Assim, mesmo que a renda familiar situe-se em patamar um pouco superior a ¼ do salário mínimo, comprovada a deficiência e evidenciada situação de risco social, deve ser mantida a decisão agravada.
Quanto à multa fixada, está em sintonia com os precedentes desta Corte, que consideram razoável a importância de R$ 100,00 por dia, para o caso de atraso no cumprimento da determinação judicial. Confira-se precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. MULTA. VALOR. 1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário. 3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado. 4. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de prejuízo à própria subsistência da parte enquanto aguarda o desfecho da lide, é de antecipar-se os efeitos da tutela. 5. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005728-48.2015.404.0000, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/03/2016, PUBLICAÇÃO EM 08/03/2016)
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se, sendo o agravante para responder.
Porto Alegre, 15 de março de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010666-64.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00002729220158160148
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LAVINNY VITORIA RAMOS FONSECA |
ADVOGADO | : | GUILHERME COSTA TERCEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299245v1 e, se solicitado, do código CRC 949872C1. | |
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