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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 5032741-97.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:09:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. 3. O cancelamento de benefício assistencial concedido a mais de dez anos, mormente sem a devida comprovação da alteração na renda familiar, é inviável pois deixa o idoso em situação de grave vulnerabilidade social, caso em que se inverte o risco de irreversibilidade do provimento inicial. 4. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória. (TRF4, AG 5032741-97.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032741-97.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DAVID VOLPATO
:
SANTA HELENA VOLPATO
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial.
3. O cancelamento de benefício assistencial concedido a mais de dez anos, mormente sem a devida comprovação da alteração na renda familiar, é inviável pois deixa o idoso em situação de grave vulnerabilidade social, caso em que se inverte o risco de irreversibilidade do provimento inicial.
4. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8539678v9 e, se solicitado, do código CRC A867F824.
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Data e Hora: 05/10/2016 19:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032741-97.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DAVID VOLPATO
:
SANTA HELENA VOLPATO
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu antecipação de tutela em ação de restabelecimento dos benefícios de amparo social ao idoso cessados na esfera administrativa (NB 126.580.980-9 e NB 134.369.439-3).
Sustenta o INSS que a renda per capita do grupo familiar dos autores foi alterada, tendo em vista o ingresso do filho que passou a viver sob o mesmo teto que os pais e aufere renda de R$ 1.119,80 por mês. Nessas condições não estão preenchidos os requisitos para manutenção do benefício.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A decisão agravada foi proferida nas seguintes letras:
Relatam os Autores que são casados e que tiveram os benefícios assistenciais ao idoso concedidos em 09/05/2003 (David Volpato) e em 10/02/2005 (Santa Helena Volpato).
Ocorre que quando da reavaliação no benefício de David Volpato, em 27/08/2014, foi apurado pelo INSS que o grupo familiar seria composto por três pessoas, os Autores e um filho solteiro que já viveu em união estável anteriormente, o que levou o citado Autor à apresentação de toda a documentação exigida, bem como de esclarecimentos complementares.
Dizem que em 31/05/2016, após a análise dos documentos apresentados, o INSS passou a entender que os requisitos que deram ensejo à concessão dos benefícios não estavam mais sendo cumpridos, com a notificação dos Autores para apresentação de defesa, que não foi acolhida, com a determinação de imediata suspensão dos pagamentos, exigindo-se a devolução dos valores já recebidos.
Argumentam que preenchem os requisitos para a manutenção/restabelecimento dos benefícios assistenciais, visto que segundo a legislação vigente à época da concessão, nos anos de 2003 e 2005, o filho maior de 21 anos, mesmo que fosse solteiro, não fazia parte do grupo familiar.
Além disso, alegam que o filho do casal já conviveu em união estável, da qual nasceu um filho, o que também impede que integre o conceito de família da LOAS.
Quanto à questão patrimonial, pontuam que o Autor David Volpato é proprietário de um Fusca 1300, ano 1976, adquirido em 1987 e que não gera nenhum fruto ou rendimento, bem como de uma propriedade rural de 18 alqueires, em condomínio com outros 7 irmãos, cuja parte explorável, inferior a 2 alqueires, é arrendada gerando uma renda mensal per capita de R$ 130,08 no ano de 2015 e de R$ 98,00 no ano de 2016.
Discorrem acerca dos fundamentos jurídicos do pedido, enfatizando que ao revés do sustentando pelo INSS, por ocasião dos requerimentos administrativos vigia o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, ambos na sua redação original, sendo considerados integrantes do grupo familiar, para fins de BPC, apenas as pessoas que conviviam sob o mesmo teto, desde que dependentes previdenciários (artigo 16 da Lei nº 8.213/1991).
Pediram, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o imediato restabelecimentos dos benefícios assistenciais e que o Réu seja impedido de qualquer cobrança do débito e/ou inscrição em dívida ativa.
Vieram os autos para decisão.
2. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, o benefício de amparo social ao idoso foi concedido ao Autor David Volpato com início de vigência em 09/05/2003 (evento 1 - PROCADM14, p. 19), com uma convocação para revisão do benefício no ano de 2014 em razão da identificação de vinculação do CPF do titular do benefício ou de membro do grupo familiar com propriedade de veículo automotor (evento 1 - PROCADM14, p. 21), oportunidade em que foi declarada a composição do grupo e renda familiar, que incluía o filho do casal (evento 1 - PROCADM14, p. 30/31).
A partir dos dados levantados, a Autarquia Previdenciária concluiu pela existência de indícios de irregularidades, quais sejam (evento 1 - PROCADM14, p. 73):
"a) falta de comunicação do momento em que foram superadas as condições que deram origem ao benefício. Fundamento: Artigo 49, Decreto 6214/07;
b) o Decreto 7617/11 alterou o Decreto 6214/07, quando o filho solteiro de qualquer idade passou a integrar o grupo familiar do titular do benefício em tela, desde que resida sob o mesmo teto. Fundamento: inciso V, artigo 4º, Decreto 6214/07;
c) ademais observa-se que o filho solteiro, Argemiro Volpato, possui vínculo empregatício sendo o mais recente com admissão em 01.02.2007 até os dias atuais. Assim, a renda per capita, para o grupo familiar formado por três pessoas, no caso em tela, supera 1/4 do salário mínimo".
Oportunizada a apresentação de defesa na esfera administrativa, que não foi acatada, decidindo o Réu pela suspensão do benefício, visto que seria aplicável a norma vigente no ato revisional (evento 1 - PROCADM22, p. 5).
Com relação à Autora Santa Helena Volpato, que teve o benefício de amparo social ao idoso deferido em 10/02/2005, também foram verificados os citados indícios de irregularidades (evento 1 PROCADM26, p. 12), culminando com a suspensão do benefício (evento 1 - PROCADM36, p. 4).
Destarte, quanto aos integrantes do grupo familiar, o § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 dispunha que:
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998).
Os incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 estavam em vigor com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, mantida a redação original do inciso II:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
A Lei nº 12.470/2011 alterou os incisos I e III do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 16 (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
A Lei nº 12.435/2011, no entanto, alterou o § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, passando a dispor de forma expressa acerca da composição do grupo familiar, como segue:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. - destaquei.
Ao que consta dos autos, portanto, o INSS entendeu que a legislação aplicável é aquela vigente à época da revisão dos benefícios, situação que levaria à inclusão do filho dos Autores no grupo familiar, com a consideração da renda por ele recebida para o cálculo da renda per capita.
Entretanto, nessa análise inicial sobre o tema, entendo que não assiste razão ao Réu, eis que deve ser garantido aos beneficiários a continuidade dos benefícios de acordo com as regras vigentes à época da concessão, em respeito ao direito adquirido.
Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao tratar da aplicabilidade das modificações trazidas pela Lei nº 12.435/2011:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE NÚCLEO FAMILIAR, PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1º DA LEI Nº. 8.742/93 (LOAS) COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 12.435/2011. PRECEDENTES. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. DEVOLUÇÃO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, confirmando, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgara improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, consignando: "O estudo social realizado revela que o autor reside em casa própria com sua esposa e mais 4 filhos. Das informações do laudo sócio-econômico observa-se que a renda do grupo familiar provém do trabalho dos filhos. (...) observo que a renda do grupo familiar, composto por 06 pessoas, totaliza a quantia de R$1.360,00 (sem contar o valor percebido pelo filho Clemildo), o que ultrapassa o limite fixado pelo legislador no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. (...) o objetivo do legislador foi amparar aqueles que se encontram em situação de considerável miserabilidade, não podendo contar com nenhuma ajuda familiar, o que não é o caso do autor, sendo importante destacar, aqui, que o dever de assistência entre os familiares é obrigação legal, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil".2 - O recorrente suscita divergência de interpretação entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado por este Colegiado no PEDILEF2005.63.06.002012-2 (Rel. Juiz Federal Alexandre Miguel, DJU 13.11.2006) no qual se consignou a impossibilidade de interpretação extensiva do art. 20,§ 1º da Lei nº. 8.742/93 (LOAS) e do art. 16 da Lei nº. 8.213/91, afim de computar-se a renda de componentes do núcleo familiar neles não elencados, ainda que vivam sob o mesmo teto, por ausência de previsão legal. Indica, ainda, como paradigma, o PEDILEF nº. 2005.43.00.903968-3(Relª. Juíza Federal Mônica Autran Machado Nobre, DJU 24.3.2008) no qual esta TNU uniformizou o entendimento de que a comprovação da renda per capita superior a ¼ do salário mínimo não exclui a condição de miserabilidade a qual pode ser apurada, no caso concreto, mediante outros meios de prova. Aponta, finalmente, divergência com acórdão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região no qual se acolheu a tese de que o critério objetivo para apurar-se a hipossuficiência do núcleo familiar é de ½ salário mínimo, tendo em vista a edição da Leinº. 9.533/97 e da Lei nº. 10.689/2003, que tratam dos programas de garantia de renda mínima e do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA.3 - Esta Turma Nacional consolidou o entendimento de que, na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser aferida conforme interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, o que, no caso concreto, exclui do grupo familiar os filhos maiores de 21 anos não inválidos, conforme a redação desses dispositivos em vigor da data do requerimento do benefício. Precedentes:PEDILEF nº. 2007.70.53.002520-3/PR, Relª. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 3.8.2009 e PEDIFEF nº. 2008.71.95.00162-7, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 5.4.2010.4 - As modificações da LOAS promovidas pela Lei nº. 12.435/2011 - em especial a nova redação do art. 20, § 1º que alterou o conceito de grupo familiar para fins de aferição da miserabilidade - são inaplicáveis ao caso sub examine, pois não possuem efeito retroativo e não podem retirar do patrimônio jurídico da autora direito que detinha segundo a legislação em vigor na época do requerimento administrativo. Somente após a data da publicação da Lei nº. 12.435/2011 (7.7.2011), o conceito de família a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 passou a compreender o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse sentido, PEDILEF 2008.71.95.001832-9, Relª. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 27.4.2012.5 - O acolhimento da tese acima esgrimida torna prejudicada, na espécie, a análise das demais suscitadas pelo requerente, tendo em vista a inexistência de renda diversa da que auferida pelos seus filhos maiores de 21 anos e, consequentemente, a desnecessidade de flexibilização dos critérios de aferição da miserabilidade.6 - Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para reiterar a tese consolidada de que o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, devolver os autos à Turma Recursal de origem, a fim de que profira decisão adequada ao entendimento uniformizado.7 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto afim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, "a" e 15,§§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).(PEDILEF 200663010523815, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 31/08/2012.) - destaquei.
É bem verdade que não se pode afirmar com certeza, neste instante, se o filho maior dos autores, cuja renda motivou o cancelamento dos benefícios, já residia com os pais por ocasião da sua concessão, ou se este filho, que supostamente seria divorciado, ainda mantém o antigo grupo familiar mediante o pagamento de pensão, fatos estes que podem influir na solução final a ser dada à causa.
Ainda assim, mas considerando, principalmente, que os autores são pessoas com idade bastante avançada (o Autor David conta com oitenta anos e a autora Santa com setenta e seis), que receberam o benefício assistencial por praticamente dez anos de forma ininterrupta, que a verba postulada é alimentar e visa a prover ao sustento de pessoas que, ao menos até então, presumiam-se miseráveis, deve-se, neste instante, assegurar o iminente risco pelo qual os autores passam, sem prejuízo de melhor análise quanto ao mérito após a devida instrução do feito.
3. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento dos benefícios de amparo social ao idoso percebidos pelos Autores (NB 126.580.980-9 e NB 134.369.439-3), bem como a suspensão da cobrança dos valores recebidos a tal título. O cumprimento da ordem liminar deve ser informado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)."
Com efeito, conforme bem apreendido pelo juízo de origem, a par de que não é possível um juízo de certeza acerca da alegada mudança na constituição do grupo familiar e, por conseguinte, na renda per capita, o risco de dano é desproporcional contra os requerentes, pessoas idosas (ela com 76 e ele com 80 anos) que vinham recebendo seus benefícios a mais de dez anos e dessa forma garantindo sua sobrevivência.
Ademais, quanto ao critério econômico, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, o que torna menos consistente ainda os argumentos do INSS quanto à inclusão da renda do filho, já que este, ainda que eventualmente divorciado e morando com os pais, possui família para sustentar.
Nesse contexto, o quadro que se tem é de pessoas idosas que necessitam dos respectivos benefícios para sobrevivência, sendo que o cancelamento, sem a devida comprovação da alteração na renda familiar, os deixa em situação de grave vulnerabilidade social.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se, sendo o agravado para responder.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 05/10/2016 19:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032741-97.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50005704320164047031
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DAVID VOLPATO
:
SANTA HELENA VOLPATO
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/10/2016 19:14




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