AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044462-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO PEDRO NUNES PACHECO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição.
3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial.
4. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida medida antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044462-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO PEDRO NUNES PACHECO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu antecipação de tutela em ação de benefício assistencial para portador de deficiência.
Sustenta o INSS que, no caso, não contesta a incapacidade do autor. Explica que o benefício em questão foi deferido em 19/05/2008, sendo que, em face de revisão periódica, foi constatado aumento na renda familiar em ordem tal que motivou a cassação do benefício. Requer atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso, o magistrado deferiu a tutela de urgência, tendo em vista que, inconteste a incapacidade, considerou também presente a situação de vulnerabilidade social do autor.
Nas suas razões, a autarquia considera as aposentadorias recebidas pelo avô e pela avó do requerente no cômputo da renda per capita. Registre-se que a renda de titularidade do idoso, no valor de um salário mínimo, deve ser excluída para fins de cálculo da renda per capita familiar.
Na inicial, a parte autora destaca que com o falecimento da mãe do requerente, seu genitor ficou responsável por ele e os dois irmãos, sendo que sua situação específica demanda cuidados especiais e muitas despesas extraordinárias em razão da atrofia cerebral comprovada nos autos.
Considerando que: a) o Juízo de origem, após elaboração do laudo de estudo social, concluiu pela vulnerabilidade social do recorrente; b) que se trata de um benefício concedido desde 2008, cancelado em face de revisão administrativa que a rigor não demonstra alteração significativa na situação familiar, senão para pior, com o falecimento da genitora do autor; c) a renda auferida pelos idosos que compõem o grupo familiar não deve ser considerada no cálculo da renda per capita, é razoável que se mantenha o restabelecimento do benefício, aguardando-se a análise exauriente do mérito por ocasião da sentença.
Nessa situação não se justifica a modificação da decisão agravada, que deve ser mantida.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se, sendo o agravado para responder.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044462-46.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009827820168160148
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO PEDRO NUNES PACHECO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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