AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048022-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA ROSA ALVES BARBOSA |
ADVOGADO | : | RAMONA CORNELIUS REICHERT |
: | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição.
3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Sendo o benefício assistencial do marido a única renda, esta não deve ser computada para fins de cálculo da renda per capita.
4. Ainda que somente após realização do estudo social seja possível aferir, em caráter exauriente, a situação econômica da família, existe evidente risco social no caso.
4. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8760101v7 e, se solicitado, do código CRC B091D096. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 06/02/2017 14:08 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048022-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA ROSA ALVES BARBOSA |
ADVOGADO | : | RAMONA CORNELIUS REICHERT |
: | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de benefício assistencial, ao fundamento de que é necessária dilação probatória.
Sustenta a parte recorrente que não tem condições de exercer qualquer atividade laborativa, que se encontra em situação de risco e, além do marido doente, cuida de três netos órfãos, os quais têm 07, 08 e 13 anos. Requer a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Primeiramente registro que, conquanto a parte não tenha instruído o agravo com cópia do pedido administrativo e seu respectivo indeferimento, em consulta ao CNIS é possível confirmar sua declaração de que, administrativamente, foi-lhe negado o benefício pleiteado em juízo, não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade em perícia médica (benefício 7023876902, data da perícia 25/08/2016 com data limite em 25/08/2018).
O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Examinando os documentos acostados vejo que a autora não possui renda e seu marido já recebe benefício assistencial.
Além do perito autárquico ter reconhecido a incapacidade, os atestados médicos juntados dão conta de que a requerente sofre de depressão grave com ideação suicida. Foi juntada nota de alta do Hospital Psiquiátrico São Pedro, na qual descrito recente episódio, no qual a autora "tentou matar-se, assim como ao marido e aos netos, cortando a mangueira de gás" (evento 1 OUT12). Acostadas também certidões de nascimento dos netos que, segundo narrado na inicial, estão sob responsabilidade da autora, apesar das limitações mencionadas, em razão do falecimento dos pais (embora não conste nos autos a certidão de óbito dos pais).
Como se vê, existe a incapacidade e se evidencia situação de vulnerabilidade da família.
Quanto ao critério econômico, a única renda parece ser a decorrente do benefício assistencial do marido, a qual, nos termos da lei, não pode ser computada para fins de cálculo da renda per capita.
Evidente que somente após realização do estudo social, prova indispensável para dirimir a controvérsia, será possível aferir, em caráter exauriente, a situação de risco social a qual está submetida a família.
Porém, não há como negar que o risco de dano é desproporcional contra a requerente, diante da gravidade da situação já demonstrada. Por essa razão é que, nesse momento processual, o risco da demora e de irreversibilidade se inverte, devendo ser deferida a medida liminar, até a produção do laudo pericial de estudo econômico/social judicial, quando o magistrado poderá reavaliar tal deferimento.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo requerido para o fim de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 dias.
Comunique-se o Juízo de origem.
Considerando a situação descrita na inicial dê-se vista, desde logo, ao MPF.
Intimem-se, sendo o agravado para responder.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8760100v4 e, se solicitado, do código CRC 9F449DA3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 06/02/2017 14:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048022-93.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00087436520168210070
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | MARIA ROSA ALVES BARBOSA |
ADVOGADO | : | RAMONA CORNELIUS REICHERT |
: | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813874v1 e, se solicitado, do código CRC 67B5ABD0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/01/2017 17:32 |
