AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054690-80.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLAIR DE FATIMA LIMA |
ADVOGADO | : | NICÉIA IVANOWSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADEportador de deficiência. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. O benefício assistencial recebido em razão de incapacidade, não deve ser computado para efeito do cálculo da renda familiar per capita, caso outro membro da mesma unidade familiar venha a requerer benefício assistencial.
2. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida medida antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054690-80.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLAIR DE FATIMA LIMA |
ADVOGADO | : | NICÉIA IVANOWSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu antecipação de tutela em ação de benefício assistencial para portador de deficiência.
Sustenta o INSS que mera incapacidade laboral não é suficiente para deferimento de LOAS, benefício que exige incapacidade para o trabalho e atos da vida diária. Insurge-se ainda quanto à nomeação, para a perícia judicial, de médico que não é especialista em psiquiatria, como requer o caso concreto.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Preliminarmente, no que tange à nomeação do expert para realização de perícia médica, cumpre esclarecer que este tipo de decisão não foi contemplada pelo rol taxativo do artigo 1015 do NCPC, razão pela qual não é possível impugnar tal decisão mediante agravo de instrumento. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a questão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Não conheço do recurso no ponto.
Quanto à tutela antecipada, a magistrada deferiu a medida baseada em laudo médico de avaliação realizada no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), centro de tratamento da Prefeitura Municipal de Três de Maio/RS para tratamento de patologias ligadas à saúde mental, no qual consignado que os usuários são vinculados apenas em casos de incapacidades importantes que afetam atividades profissionais, familiares e sociais que necessitam cuidados clínicos, psicoterápicos e/ou de grupo de reabilitação. O indigitado laudo afirma a incapacidade por doença psiquiátrica. O laudo administrativo informa que a requerente já esteve internada em instituições psiquiátricas.
Quanto ao requisito econômico, o que se tem é que o filho da autora já recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência, e não há notícia de outra renda na família.
Nessas condições, considerando ainda que já foi determinada a realização de estudo social na residência da autora, bem como perícia médica judicial, deve ser mantida a decisão agravada, a qual poderá ser revista após a apresentação dos mencionados laudos.
Registro que o risco de dano é desproporcional contra a requerente, pois a própria sobrevivência está em perigo. Nessa situação é justificada a medida antecipatória que deve ser mantida.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido. (...)
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2017."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054690-80.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00021951220168210074
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLAIR DE FATIMA LIMA |
ADVOGADO | : | NICÉIA IVANOWSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977707v1 e, se solicitado, do código CRC F93E0EB7. | |
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