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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5015602-45.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:55:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício. (TRF4, AC 5015602-45.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015602-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ASSENCAO JESUS ALMEIDA DE MORAIS
ADVOGADO
:
ELAINE MONICA MOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Juiz Federal José Antonio Savaris, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824622v6 e, se solicitado, do código CRC 59BA6589.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/02/2016 15:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015602-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ASSENCAO JESUS ALMEIDA DE MORAIS
ADVOGADO
:
ELAINE MONICA MOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária ajuizada em 30-10-2013 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial ao idoso, requerido em 04-09-2013.
Estudo socioeconômico foi realizado por meio de verificação feita por oficial de justiça (Evento28-MAND1).
Sobreveio sentença de improcedência com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto,o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, julgo improcedente com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. CONDENO a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da autora, conforme dispõe o artigo 12 da Lei n° 1.060/50.

A parte autora argumenta que o fato do esposo auferir renda superior a ¼ do salário mínimo, e residirem numa casa cedida pela prefeitura onde o esposo da autora trabalha, não descaracteriza o critério de necessidade, uma vez que o imóvel foi cedido pela prefeitura pelo fato do esposo da autora não ter casa própria, e devido aos problemas de saúde a família não ter condições de arcar com aluguel e muito menos de comprar um imóvel. Ainda, o fato de a recorrente estar em gozo de auxílio-doença não é impeditivo ao recebimento do benefício, pois a Autarquia Previdenciária não mantém por muito tempo tais benefícios, de forma que logo mais estará desamparada pelo INSS, e sem condições de arcar com os medicamentos e tratamentos de que necessita.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.

VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa idosa:

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

A Lei nº 10.741, de 1º-10-2003 - Estatuto do Idoso -, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa idosa, ou seja, maior de 65 (sessenta e cinco anos), integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.

Do conceito de família:

A partir da alteração promovida pela Lei nº 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiar estes com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, são flexíveis os critérios de reconhecimento da miserabilidade.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Deve ser salientado, ainda, no que toca ao requisito miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, na mesma ocasião, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 04-03-1947, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 04-09-2013, com 66 anos de idade, preenchido, portanto, o requisito etário.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social (Evento28-MAD1), realizado em 02-02-2015, informa que a requerente mora com seu esposo, Manoel Gomes Moraes Filho, 63 anos, funcionário público, o qual percebe salário de R$ 1.100,00, percebendo a autora a título de auxílio-doença um salário-mínimo (ainda ativo, conforme pesquisa no sistema Plenus).
Para o cálculo da renda familiar per capita deve ser excluído o benefício de valor mínimo percebido pela autora - admite-se aqui a possibilidade de vir a receber o benefício assistencial, a partir de quando deixaria de receber o auxílio-doença, em face da possibilidade de o réu vir a considerá-la capaz arbitrariamente, cessando-lhe o auxílio-doença, de forma que acabasse por perder a qualidade de segurada. Restaria a renda do cônjuge.
Como gastos mensais foram listados: água, R$ 55,00, luz, R$ 130,00, mantimentos, R$ 350,00 e remédios R$ 120,00, quando não disponíveis no posto médico, o que soma R$ 470,00. Restam R$ 630,00 a serem divididos pelo casal, importando em R$ 315,00 per capita.
Remédios são coletados junto ao posto de saúde. O imóvel no qual residem é de propriedade da prefeitura, que cede sem ônus para alguns funcionários; os móveis que guarnecem a residência são de padrão popular, não havendo supérfluos. Os vizinhos informam que a requerente vive com modéstia, mas sem passar necessidades.
Dessa forma, frente às circunstâncias que cercam a realidade econômica do grupo social, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.

Custas processuais e honorários advocatícios
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da AJG.
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015602-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ASSENCAO JESUS ALMEIDA DE MORAIS
ADVOGADO
:
ELAINE MONICA MOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
A eminente Relatora e o ilustre Juiz Federal Marcelo De Nardi negaram provimento ao recurso da parte autora.

De acordo com o voto de Sua Excelência, não restou comprovado o requisito econômico (evento 60):

"A parte autora nasceu em 04-03-1947, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 04-09-2013, com 66 anos de idade, preenchido, portanto, o requisito etário.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social (Evento28-MAD1), realizado em 02-02-2015, informa que a requerente mora com seu esposo, Manoel Gomes Moraes Filho, 63 anos, funcionário público, o qual percebe salário de R$ 1.100,00, percebendo a autora a título de auxílio-doença um salário-mínimo (ainda ativo, conforme pesquisa no sistema Plenus).
Para o cálculo da renda familiar per capita deve ser excluído o benefício de valor mínimo percebido pela autora - admite-se aqui a possibilidade de vir a receber o benefício assistencial, a partir de quando deixaria de receber o auxílio-doença, em face da possibilidade de o réu vir a considerá-la capaz arbitrariamente, cessando-lhe o auxílio-doença, de forma que acabasse por perder a qualidade de segurada. Restaria a renda do cônjuge.
Como gastos mensais foram listados: água, R$ 55,00, luz, R$ 130,00, mantimentos, R$ 350,00 e remédios R$ 120,00, quando não disponíveis no posto médico, o que soma R$ 470,00. Restam R$ 630,00 a serem divididos pelo casal, importando em R$ 315,00 per capita.
Remédios são coletados junto ao posto de saúde. O imóvel no qual residem é de propriedade da prefeitura, que cede sem ônus para alguns funcionários; os móveis que guarnecem a residência são de padrão popular, não havendo supérfluos. Os vizinhos informam que a requerente vive com modéstia, mas sem passar necessidades.
Dessa forma, frente às circunstâncias que cercam a realidade econômica do grupo social, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Peço vênia para divergir em razão da insuficiência do laudo socioeconômico acostado ao evento 28, o qual consiste em mero auto de verificação lavrado por Oficial de Justiça, que se limita a certificar os dados apurados junto à residência e aos vizinhos da parte autora.

Com efeito, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado social e econômico daquele que postula o benefício assistencial.

A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).

O laudo técnico social, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações assistenciais, deve conter, além do levantamento objetivo de dados sobre as condições de vida do requerente, dados claros sobre as reais condições sociais, culturais e econômicas do cidadão que alega estar desamparado.

Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Ademais, não se pode olvidar que a avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça não possui, muitas vezes, o aprofundamento técnico próprio dos Assistentes Sociais. Nesse sentido, cumpre noticiar que foi expedido, recentemente, o Provimento nº 43/2015, pela Corregedoria Regional desta Corte (D.E. 17/11/2015), o qual modifica a redação do artigo 237 da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região para desobrigar os Oficiais de Justiça desse encargo, dispondo expressamente que, salvo exceções devidamente justificadas pelo Juiz do processo, não cabe aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais a realização de avaliações socioeconômicas ou a elaboração de laudos de constatação com a mesma finalidade.

No caso, verifica-se que o juízo a quo determinou expressamente a realização de minucioso estudo social sem qualquer justificativa para que o ato fosse praticado pelo oficial de justiça (evento 26.1):

Determino a realização de estudo social na residência da parte requerente, devendo a assistência social dispensar especial atenção aos seguintes fatores: número de pessoas que compõe o grupo familiar; quais delas auferem renda; se referida renda é habitual ou esporádica; se existem no grupo mais pessoas incapazes de prover a própria subsistência.
Necessárias, pois, diligências no sentido de encontrar qualquer elemento capaz de definir a condição de hipossuficiência da parte autora ou a miserabilidade do grupo familiar, dentre outras que entender pertinentes.
Dessarte, deve ser provido o recurso da parte autora, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia socioeconômica por Assistente Social, para avaliar, exaustivamente, o cumprimento do requisito econômico exigido para fins de concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de laudo socioeconômico por Assistente Social.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris


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Data e Hora: 29/01/2016 00:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015602-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00086174320138160075
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ASSENCAO JESUS ALMEIDA DE MORAIS
ADVOGADO
:
ELAINE MONICA MOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 20/10/2015 13:13:59 (Gab. Juiz Federal MARCELO DE NARDI (Auxílio ao Gab. Dr. Lugon))
Acompanho a Relatora


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920255v1 e, se solicitado, do código CRC 2A9B20E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/10/2015 18:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015602-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00086174320138160075
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ASSENCAO JESUS ALMEIDA DE MORAIS
ADVOGADO
:
ELAINE MONICA MOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO POR ASSISTENTE SOCIAL, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8092726v1 e, se solicitado, do código CRC D56EE6B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/01/2016 18:53




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