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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 0011980-09.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:07:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício. (TRF4, AC 0011980-09.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011980-09.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
NAAIR ALVES DA ROSA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690426v9 e, se solicitado, do código CRC 3BC20AFD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/12/2016 15:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011980-09.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
NAAIR ALVES DA ROSA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária ajuizada em 12-01-2010, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, requerido em 23-08-2007, denegado administrativamente ao argumento de que não há enquadramento médico à concessão do benefício.
Perícia médica judicial foi realizada em 25-10-2013 (fls. 205-7).
Estudo social foi acostado aos autos (fls. 222-7).
Após, foi proferida sentença de improcedência (fls. 232-7), publicada em 03-11-2015, sob o fundamento de que não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Em suas razões (fls. 240-5), o recorrente diz que resta incontroversa a incapacidade e, quanto ao requisito socioeconômico, postula seja a renda do idoso desconsiderada, bem como dos filhos maiores de 21 e não inválidos.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
O benefício assistencial é devido à pessoa que comprove dois requisitos: a vulnerabilidade econômica e a impossibilidade, em razão de deficiência ou incapacidade, de prover o próprio sustento ou de ver-se provida por seus familiares.
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 22-12-1948, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 16-10-2007, com 58 anos de idade.
Informou o médico perito que a parte autora possui osteoporose, diabete, dislipidemia, lombalgia e cervicalgia, sendo que estas moléstias não trazem incapacidade para a atividade específica de dona de casa.
Salientou, ainda, que a autora se encontra em tratamento para as patologias de etiologia degenerativa, sendo que estas têm efeito progressivo, encontrando-se no momento da perícia sob controle, devido à medicação.
Anotou, todavia, que há restrições para carga e transporte de peso excessivo, e esforços físicos acima do limite para a faixa etária.
Como se vê, apesar da conclusão do perito pela inexistência de incapacidade, a segurada sofre de uma série de moléstias. Até se poderia questionar a existência da capacidade laborativa quando individualmente consideradas cada uma das moléstias de que acometida a parte autora. Entretanto, o ser humano é um só, e suas potencialidades só podem ser avaliadas a partir de seu reconhecimento como um ser holístico. Difícil conceber que alguém acometido de tais moléstias, possa desempenhar seu labor, ainda mais em se tratando do trabalho de dona de casa, similar ao de empregada doméstica, o qual exige esforços físicos de moderado a intenso.
Assim, do conjunto probatório, tratando-se de pessoa que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não a atividade atinente aos cuidados da casa, negar-se o benefício em casos tais equivaleria a agravar cada vez mais seu quadro de saúde, considerando que hoje conta com 68 anos.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, importante considerar que compunham o conceito de família, à época do requerimento administrativo: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
No caso em exame, o estudo social, realizado em 24-02-2015 (fls. 222-7), relatou que a família era formada pelos seguintes membros: a demandante (66 anos na época), a qual percebia o valor de um salário mínimo a título de pensão por morte do marido, uma filha maior, que percebia R$ 1.500,00, o cônjuge da filha, que percebia R$ 2.000,00 mensais, e duas netas, menores de idade, as quais não possuem renda. Não foi informada a conformação socio-econômica do grupo à época do requerimento, o que dificulta o exame da presença do pressuposto econômico àquela época.
Mesmo que se considere o grupo familiar como hoje apresentado, tem-se a renda total de R$ 4.288,00. Subtraídos os gastos mensais relatados (energia elétrica, água, gás, telefone, internet, transporte, alimentação, higiene, aluguel, medicamentos, prestação do carro) consistentes em R$ 2.552,00, chega-se a R$ 1.736,00, que divididos pelos 5 membros da família, chegam a renda per capita de R$ 347,00 (pouco menos que metade do salário mínimo da época, equivalente a R$ 788,00).
Acerca da moradia, a família reside em casa alugada localizada em um bairro central do município de Fraiburgo/SC, em local de fácil acesso; possui acesso aos serviços básicos de abastecimento de água, energia elétrica, residem em rua pavimentada, com acesso a rede de esgoto e coleta seletiva.
A residência é composta de por sala e cozinha, 3 quartos, área de serviço e banheiro; a casa é toda em madeira com banheiro em alvenaria; a estrutura física da casa é adequada à família; condições de organização e higiene ótimas.
De tais constatações conclui-se que não se encontra preenchido o requisito socioeconômico à concessão do benefício.
Dessa forma, não tendo ficado demonstrada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Custas processuais e honorários advocatícios
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da justiça gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a improcedência do pedido inicial.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690425v6 e, se solicitado, do código CRC C86E4F8B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011980-09.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000137520108240024
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
NAAIR ALVES DA ROSA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1558, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8766339v1 e, se solicitado, do código CRC C1C96099.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/12/2016 19:39




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