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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MAIS DE UM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS APENAS NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO. ...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:22:31

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MAIS DE UM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS APENAS NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. Havendo elementos que demonstram situação socioeconômica diversa daquela declarada no primeiro requerimento administrativo, não há como conceder o benefício desde a primeira DER, devendo o benefício ser concedido a partir do segundo requerimento, na qual provada a existência dos requisitos. (TRF4, AC 5057815-52.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057815-52.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada 87/520.892.214-9, ou, subsidiariamente, do benefício de prestação continuada 87/713.307.042-2 (evento 1, INIC1).

Foram anexados laudo médico pericial (evento 20, LAUDOPERIC1) e laudo socioeconômico (evento 45, LAUDO_SOC_ECON1).

Sobreveio sentença (evento 59, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para o efeito de condenar o INSS a: a) conceder-lhe o benefício assistencial, previsto no inciso V do art. 203 da CF/88, c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de 01 (um) salário mínimo, a contar da citação válida, em 07/12/2023 (DIB); b) pagar-lhe o montante correspondente às parcelas vencidas até a implantação do benefício (DIP), segundo Cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão.

Concedido o benefício da gratuidade da justiça (5.1).

Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Requisite-se à CEAB-DJ-SR3 a implantação do benefício deferido, no prazo estabelecido no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região​​​​. Fica o INSS ciente de que os valores vencidos serão pagos na esfera judicial.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

ESPÉCIE

Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência

DIB

07/12/2023

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

DIB na data da citação válida (em 07/12/2023, evento 48).

Observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas (artigo 85, § 3º, I, do CPC) até a data de publicação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ). Verificada a sucumbência recíproca, os honorários serão rateados (5% para cada uma das partes), na forma do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade da condenação (art. 98, § 3º, CPC) em relação à parte da demandante (AJG).

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei nº 9.289/1996, art. 4°, I).

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido não superará o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, concedendo-se à Autora o benefício desde a primeira DER, ou, subsidiariamente, desde a segunda DER, uma vez que os documentos médicos são categóricos no sentido de que a Autora padece das mesmas enfermidades desde 2003 (fato confirmado pela perícia médica) e que, desde então, vive em situação de desemprego em 95% do período (entre a primeira DER de 2007 e 2024 - lapso de 17 anos, a Autora trabalhou por apenas 01 ano e 04 meses, ou seja, esteve em situação de desemprego ao longo de mais de 15 anos nos últimos 17 anos) (evento 67, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 70, CONTRAZ1).

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a prova pericial judicial deixou claro que a parte autora é portadora de incapacidade temporária pelo período de um ano, razão pela qual não resta comprovada a deficiência necessária para fazer jus ao benefício. Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora (evento 75, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 78, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção (evento 7, PROMO_MPF1).

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

Prescrição Quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Tendo sido a ação proposta em 09/08/2023, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 09/08/2018.

Benefício Assistencial

Assim dispõe o art. 203 da Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Referida garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que com as alterações legislativas posteriores tem a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

De acordo com as disposições transcritas, o direito ao benefício assistencial deve ser analisado sob dois aspectos: (a) pessoal (pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa com 65 anos ou mais) e (b) socioeconômico (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo).

Assim dispõe o art. 34 e parágrafo único da Lei 10.741/03:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Já nos termos do art. 20, §2º, transcrito, a deficiência, embora definida inicialmente como a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, com as alterações legislativas o critério incapacidade para o trabalho foi superado, passando a pessoa com deficiência a ser definida como a que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Impedimento de longo prazo, ao seu turno, considera-se aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10).

Em relação à criança e ao adolescente menor de dezesseis anos com deficiência, deve ser avaliado também o impacto da deficiência na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (art. 4º, §1º, do Decreto 6.214/07, com a redação do Decreto 7.617/2011).

Conceito de família e aspecto socieconômico

Em relação ao aspecto socioeconômico, embora a redação original do art. 20, §3º, estabelecesse como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, tal critério foi flexibilizado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.112.557/MG (tema 185 dos recursos repetitivos), no qual firmada tese de que a aferição da miserabilidade poderia se dar por outros meios de prova.

Quanto ao ponto, as Leis 13.146/15 e 14.176/21 introduziram os §11 e §11-A ao art. 20 citado, dispondo que § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20 -B desta Lei.

Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário-mínimo, como critério balizador da aferição do quadro de risco social, importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.

A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/11 na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da CF, garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda do filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade com seus genitores idosos.

Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.

A jurisprudência das Cortes Superiores orienta, ainda, que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.

Nesse sentido, a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/PR (tema 312 da repercussão geral):

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Também a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a questão pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.355.052/SP (tema 640), nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)

Anote-se que suprimida renda de integrante do grupo, também este não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.

Por fim, destaca-se que o art. 21 da Lei 8.742/1993 prevê a revisão periódica do benefício assistencial a cada dois anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que deram origem ao benefício, possibilitando assim, a suspensão do benefício quando constatada, após processo administrativo adequado que observe as garantias do contraditório e ampla defesa, significativa alteração da situação fática relativamente ao aumento da renda per capita do núcleo familiar.

Caso concreto

As insurgências recursais assentam-se em ambos os requisitos, pessoal e socioeconômico.

Quanto à comprovação da deficiência/impedimento de longo prazo, foi realizada perícia médica na origem, da qual destaco as seguintes conclusões (evento 20, LAUDOPERIC1):

(...)

(...)

Examinando-se o laudo, constata-se que a perita menciona a existência de atestado de médico reumatologista informando estar a apelante acometida de artrite reumatoide soro-positiva (CID 10 M058) com sintomas de 2003. Também informa que a recorrente faz uso de medicamentos como Metotrexato e Deflazacorte que são indicados para o tratamento de artrites reumatoides.

A referida doença caracteriza-se por períodos inflamatórios com dores nas articulações que geram incapacidade para o trabalho, alternando-se com períodos de melhora.

Ocorre que isso dificulta ou impossibilita a inserção no mercado de trabalho, porquanto esses períodos de agudização repetem-se de forma cíclica, sendo verossímil a alegação de que a recorrente manteve-se desempregada desde o surgimento da doença.

Entendo, portanto, estar bem caracterizado o atendimento do requisito pessoal, pois comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em especial sua inserção no mercado de trabalho.

No que tange à análise da situação socioeconômica do grupo familiar, as informações colhidas em Estudo Social (evento 45, LAUDO_SOC_ECON1) indicam as seguintes condições:

(...)

Não estando a renda familiar per capita acima de 1/4 de salário mínimo, presume-se, nos termos do decidido no IRDR12 deste Tribunal, a miserabilidade absoluta atual do núcleo familiar, caracterizando o atendimento do critério socioeconômico previsto no artigo 20 da LOAS.

DIB

A inconformidade da parte autora diz respeito a fixação da DIB na data da citação. Requer seu estabelecimento na DER do primeiro requerimento administrativo ou, subsidiariamente, do segundo requerimento.

Na perícia socioeconômica, a apelante aduziu residir na Av. Irmão Faustino João, nº 118, até julho/2023 e desde então na Rua Iracema Summer, nº 109, Bairro Mário Quintana. O grupo familiar seria formado pela autora, suas filhas Nathalia e Sarah e o neto Igor. Referiu estar separada de fato há dez anos do genitor da sua filha Sarah.

Contudo, no primeiro requerimento, 87/520.892.214-9, formulado em 15/06/2007, a autora residia na Av. Circular, 505, fundos, em Porto Alegre, tendo informado um grupo familiar diverso, composto pelas filhas Isadora, Victória, Nathália e o neto Igor (evento 1, PROCADM6, p. 5).

A situação na data deste requerimento administrativo é bastante diferente daquela alegada na apelação, que nada menciona sobre a situação da moradia na Avenida Circular, nem informa quando a família mudou-se para a Avenida Irmão Faustino João. Também há dúvida sobre a composição do grupo familiar naquela época, pois nada foi mencionado sobre o momento em que a recorrente passou a coabitar com o pai de sua filha Sarah, do qual ela afirmou estar separada há cerca de 10 anos antes da perícia.

Portanto, havendo incongruências nas informações, não há como conceder o benefício nesta data.

De outro lado, a perita assistente social, além de realizar a perícia na Rua Iracema Summer, também diligenciou na Av. Irmão Faustino João, constatando que a situação socioeconômica por ocasião da perícia era semelhante àquela existente quando residiam neste último endereço.

Acrescenta-se que na petição do evento evento 26, PET1 foram apresentadas fotografias demonstrando que a casa deste último endereço não existe mais.

Portanto, deve ser acolhido o pedido subsidiário e provido o recurso da parte autora para fixar a DIB na DER do NB 87/713.307.042-2, 21/06/2023.

Honorários Advocatícios

Provido totalmente o recurso da autora e reformada a sentença de parcial procedência, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista do redimensionamento da verba honorária.

Conclusão

Em conclusão, deve ser provido o recurso da parte autora para fixar a DIB na DER do NB 87/713.307.042-2, 21/06/2023 e desprovido o recurso do INSS.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689227v31 e do código CRC bc8b448a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057815-52.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. critério socioeconômico. mais de um requerimento administrativo. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS apenas na data do segundo requerimento. pedido subsidiário. data de início do benefício.

1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).

2. Havendo elementos que demonstram situação socioeconômica diversa daquela declarada no primeiro requerimento administrativo, não há como conceder o benefício desde a primeira DER, devendo o benefício ser concedido a partir do segundo requerimento, na qual provada a existência dos requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5057815-52.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: WILLIAM SCHMITT WERLE por T. G. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/11/2024, na sequência 40, disponibilizada no DE de 31/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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