APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014160-73.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CURADOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810/STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A regularização processual pode ser adiada para a fase de execução, quando deverá ser nomeado curador, preferencialmente na pessoa de parente próximo, para fins exclusivamente previdenciários, sanando a irregularidade na representação, em atendimento ao art. 76 do CPC, condicionada, a execução d eventual montante referente a atrasados estabelecidos na sentença, à satisfação desta obrigação.
2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. Nos termos da previsão dos artigos 98, caput, e 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida a quem não possui condições de arcar com os ônus processuais, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Em não havendo comprovação da capacidade econômica para suportar as despesas do processo, a concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, não configurada, ainda, alteração de condição econômica pelo recebimento de parcelas em atraso do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, fixando os índices de atualização monetária e juros moratórios, de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371026v11 e, se solicitado, do código CRC FAF39449. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 02/05/2018 16:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014160-73.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de demanda na qual a parte autora postula, em síntese, a concessão do benefício assistencial (NB 700345666-5, DER: 26/06/2013), sustentando perfazer os requisitos legais exigidos para o recebimento de tal benefício, considerando tratar-se de pessoa portadora de deficiência.
Instruído o processo com laudo médico pericial (evento 48) e sindicância sócio-econômica (evento 63), sobreveio sentença de procedência (evento 75 - 05/09/2016), na qual o r. magistrado a quo, condenou o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora, desde a data do requerimento administrativo 26/06/213, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça, com cálculo da correção monetária pelo INPC( ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 - atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança) e, a partir de 25.03.2015, calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária, além de juros de mora incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97).
O INSS interpôs recurso de apelação (evento 82, 89), no qual sustenta, em apertada síntese, que deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, no que se refere à incidência de juros e correção monetária e ser revogada a justiça gratuita concedida, eis que a apelada disporia de meios financeiros para pagamento de custas e honorários. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, ao final.
O Ministério Público Estadual (evento 96) opinou por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Sem as contrarrazões (evento 93), subiram os autos a este Tribunal.
No evento 106, o Ministério Público Federal emitiu parecer suscitando irregularidade na representação processual e necessidade de suspensão do processo até a regularização com nomeação de curador, tendo em vista que no quesito 8 do laudo médico pericial a apelada foi considerada incapaz para os atos da vida civil.
Intimada para manifestação (evento 107, 111), a apelada permaneceu silente.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371024v21 e, se solicitado, do código CRC 783F6DF5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 02/05/2018 16:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014160-73.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Representação processual
Com fulcro no artigo 76, do CPC, o MPF apresentou parecer pela suspensão do processo, eis que a incapacidade absoluta da apelada reconhecida no quesito 8 do laudo, por ser portadora de retardo mental -F71 (evento 48), implica necessidade de regularização do polo ativo com a nomeação de curador para exercer representação.
Em que pese inconteste a necessidade de regularização da representação processual mediante apresentação de termo de curatela, no caso dos autos, a suspensão do processo até que se perfaça a interdição não configura expediente mais apropriado, podendo acarretar prejuízo à apelada e embaraço ao recebimento do benefício já vigente por força de medida antecipatória, além de redução substancial da efetividade do processo, o que não se justifica.
Cabe ressaltar que, pelo princípio da utilidade, deve o processo assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa possível, com menor sacrifício para o vencido. A jurisdição ideal seria aquela que pudesse, no momento mesmo da violação, conceder, a quem tem razão, o direito material. (Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo, 2. ed., rev. e atual.. Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 79).
De fato, o jurisdicionado faz jus à análise do seu direito da forma mais célere e efetiva possível, devendo o processo ser o instrumento mais eficaz para garantia da justiça.
Então, considerando que o recurso interposto pelo INSS não refuta o mérito do pedido e a apelada já vem se favorecendo da benesse desde 09/16 (evento 84), fica o esposo da apelada, consoante disposto no artigo 110, da Lei nº 8213/91, incumbido de firmar, em seu nome, termo de compromisso, no intuito de viabilizar a continuidade do recebimento das parcelas mensais.
Nesse passo, considerando que o julgamento do mérito já lhe é favorável, objetivando não acarretar maior prejuízo à segurada, que está assistida por Advogado, a regularização processual pode ser postergada para momento seguinte, quando deverá ser diligenciada a nomeação de Curador, sanando a irregularidade de representação, em atendimento ao art. 76 do CPC. Registro, inclusive, que fica condicionada a execução do montante referente aos atrasados estabelecidos na sentença à satisfação desta obrigação.
Passa-se ao exame da apelação.
Sistemática para atualização de juros e correção monetária
Repele, o INSS, a sistemática para atualização de juros e correção monetária adotada na r. sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido de concessão de amparo a pessoa portadora de deficiência, e pleiteia a aplicação de critérios de atualizações previstos na Lei 11.960/09. Além disso, requer a revogação da justiça gratuita concedida porque a apelada disporia de condições econômicas para arcar com as despesas do processo.
Sem razão o apelante.
Cabe ressaltar, precipuamente, que correção monetária e juros de mora, como consectários de condenação principal têm natureza de ordem pública e comportam análise até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica cogitar fragilização de coisa julgada material ou reformatio in pejus. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
A questão referente aos consectários legais encontra-se superada desde o julgamento do Tema 810 pelo Plenário do STF , fixadas as seguintes teses, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária. Daí que a eficácia do "decisum" deve abarcar o caso dos autos.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Gratuidade da justiça
No tocante ao favor legal da gratuidade da justiça, os artigos 98, caput, e 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nos termos da previsão legal, a gratuidade da justiça é concedida a quem não possui condições de arcar com os ônus processuais, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Tal previsão legal coaduna-se com o princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da atual Constituição Federal, de modo a garantir-se ao cidadão mais humilde amplo acesso à Justiça.
A concessão da justiça gratuita somente pode ser negada ou cassada caso reste comprovado que a parte a quem aproveita dispõe de capacidade econômica favorável. Não sendo presumível, é necessária a apresentação de elementos evidenciando que a parte pode arcar com os custos do processo para que seja elidida. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. Para a concessão da gratuidade de justiça basta que a pessoa natural declare insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção iuris tantum de veracidade daí surgida - artigos 98, caput e 99, § 3º, do novo CPC. (TRF4, AG 5016065-74.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. 3. Neste contexto, na ausência de demonstração pelo INSS da percepção de renda suficiente para arcar com os encargos do processo, tenho que a agravante faz jus ao benefício de AJG. (TRF4, AG 5015376-30.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A afirmação do requerente de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum para a concessão do benefício da assistência Judiciária gratuita. Precedentes. (TRF4, AG 5021941-10.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)
No presente caso, a hipossuficiência financeira da apelada restou evidenciada pelos dados dos autos que infirmam sua miserabilidade, tanto que lhe foi concedido o amparo social a pessoa portadora de deficiência, que tem como um de seus presuposto justamente a comprovação da situação de miserabilidade.
Ademais, ainda que faça jus a parcelas atrasadas, o recebimento acumulado desse valor alcançado pela via judicial não configura alteração de condição econômica, já que se trata de montante decorrentes de inadimplemento prolongado no tempo, não ensejando motivo para revogação de benefício da assistência gratuita antes deferido. Nesses termos, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. 1. Sendo o vencido beneficiário da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade. 2. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. (TRF4, AC 5005421-43.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. MONTANTE DE VALORES ATRASADOS. INALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. 1. O recebimento de valores atrasados relativos a parcelas de benefício concedido judicialmente não altera a situação econômica do segurado para efeito da assistência judiciária gratuita. 2. Mantida a gratuidade da justiça na execução do julgado deferida no processo de conhecimento. (TRF4, AC 5037725-66.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
Não se mostra injusta, portanto, a manutenção da gratuidade da justiça antes concedida.
Assim, acerca dos tópicos refutados na apelação, a sentença combatida não comporta reparo, devendo apenas, no que couber, conformar-se ao Tema 810 pelo Plenário do STF.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Honorários Recursais
Por fim, considerando que a sentença mantida já determinou a condenação do INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios no grau máximo indicado no artigo 85, § 2º, do CPC, o percentual não pode ser alterado, nos termos do parágrafo 4º, 11, do mesmo artigo.
Da regularização da representação processual.
É determinada a suspensão do presente processo, pelo prazo de noventa dias, para fins de regularização da representação processual, mediante nomeação de Curador, na forma do art. 76, do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar aventada e negar provimento à apelação do INSS para manter a r. sentença de primeiro grau, fixando os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE 870.947.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371025v70 e, se solicitado, do código CRC F0176A12. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 02/05/2018 16:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014160-73.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001062920148160105
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 809, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR AVENTADA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA MANTER A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, FIXANDO OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396025v1 e, se solicitado, do código CRC 38D0AE54. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 03/05/2018 14:59 |
