Apelação Cível Nº 5046837-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | CIDIMAR BARBOSA |
ADVOGADO | : | NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CURADOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO SALÁRIO DO IDOSO PARA FINS DE CÔMPUTO DA RENDA FAMILiAR. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A PRIMEIRA DER.
1. A regularização processual pode ser adiada para a fase de execução, quando deverá ser nomeado curador, na pessoa de parente próximo, preferencialmente, para fins exclusivamente previdenciários, sanando a irregularidade na representação, em atendimento ao art. 76 do CPC, ficando condicionada a execução da sentença à satisfação desta obrigação.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
3. Para aferição da miserabilidade, considera-se a exclusão da renda de um salário mínimo auferida por idoso do mesmo grupo familiar.
4. Hipossuficiência econômica configurada, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.
5. Demonstrado o requisito da miserabilidade e caracterizada a incapacidade da parte, cabível a concessão do benefício assistencial, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362253v14 e, se solicitado, do código CRC DFC08D6. | |
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Apelação Cível Nº 5046837-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | CIDIMAR BARBOSA |
ADVOGADO | : | NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual o autor postula, em síntese, a concessão do benefício assistencial (NB nº 534.665.138-2, DER: 11/03/2009), sustentando perfazer os requisitos legais exigidos para o recebimento de tal benefício, considerando tratar-se de pessoa portadora de deficiência.
Instruído o processo, com a realização de laudo médico pericial (evento 1, out 27) e sindicância sócio-econômica (evento 29), sobreveio sentença de parcial procedência (evento 86 - 27/04/2016), na qual o r. magistrado a quo, condenou o INSS a conceder o pagamento retroativo do benefício de amparo social à parte autora, desde a data do requerimento administrativo 20/11/214 até a data da implantação do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
O autor interpôs recurso de apelação (evento 62), no qual sustenta, em apertada síntese, que o recorrente tem direito a receber o benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo em 11/03/2009, já que todos os requisitos para o deferimento do benefício em apreço já estavam consolidados nesta data. Pontua que o autor, quando do primeiro requerimento convivia com sua mãe, pessoa idosa e com problemas de saúde, a qual recebia tão somente um salário mínimo. Aduz que tal renda, advinda de pensão pela morte de seu pai, era insuficiente para suprir suas necessidades básicas, devendo-se relativizar o limite de 1/4 do salário mínimo imposto pela legislação, conforme entendimentos jurisprudenciais, para admitir o estado de miserabilidade em que viva o autor já naquela época. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, ao final.
Sem as contrarrazões (evento 66), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou por negar provimento ao recurso de apelação do autor.
O autor, no evento 78, foi reintimado a cumprir a determinação de apresentar termo de curatela (evento 1, OUT 12 e 31), tendo em vista ser ele portador de retardo mental grave, conforme indicado pelo perito médico judicial. Decorrido o prazo estipulado, o requerente manifestou-se pleiteando nova prorrogação de prazo para cumprimento da determinaçãono (evento 87).
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362251v11 e, se solicitado, do código CRC 114E06C0. | |
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Apelação Cível Nº 5046837-93.2016.4.04.9999/PR
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Representação do autor
O requerente tem sido intimado desde o despacho inicial a regularizar a sua representação, haja vista ser portador de retardo mental grave (evento 1, OUT 12 e 31). No entanto, até o presente momento, não providenciou o termo de curatela, sendo que já requereu prazo para cumprimento da determinação em 2012 (evento 1, PET 40) e também no último evento 87.
Em que pese reconhecer a necessidade de regularização da representação processual do demandante, entendo que repetidas prorrogações de prazo para cumprimento da determinação, traz grande prejuízo à celeridade processual, assim como à parte autora e reduz substancialmente a efetividade do processo, o que não se justifica.
Ressalto que, pelo princípio da utilidade, deve o processo assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa possível, com menor sacrifício para o vencido. A jurisdição ideal seria aquela que pudesse, no momento mesmo da violação, conceder, a quem tem razão, o direito material. (Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo, 2. ed., rev. e atual.. Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 79)
Sendo assim, entendo que o jurisdicionado faz jus à análise do seu direito da forma mais célere e efetiva possível, devendo o processo ser o instrumento mais eficaz para garantia da justiça.
Diante disso, tenho que a regularização processual pode ser adiada para a fase de execução, quando deverá ser nomeado curador do autor, na pessoa de parente próximo, preferencialmente, para fins exclusivamente previdenciários, sanando a irregularidade na sua representação, em atendimento ao art. 76 do CPC, ficando condicionada a execução da sentença à satisfação desta obrigação.
Benefício Assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
Por meio da presente demanda, busca a parte autora o pagamento de parcelas atrasadas do benefício assistencial, desde a primeira DER em 11/03/2009 até a data da concessão administrativa do benefício em 20/11/2014.
O apelante argumenta ser portador de retardo mental grave e que as condições fáticas e socioeconômicas do grupo familiar não sofreram alteração, desde a primeira DER (11/03/2009) até a DIB do benefício em 20/11/2014, o que justifica o pagamento dos atrasados, desde a primeira DER, já que todos os requisitos para o deferimento em apreço já estavam consolidados naquela data, em especial, o de miserabilidade.
A controvérsia nos autos reside na identificação da hipossuficiência do autor, uma vez que a deficiência é inconteste, conforme laudo pericial e documentos médicos acostados aos autos.
Pois bem, analisando os autos, afere-se que o requerimento administrativo realizado em 2009 restou indeferido sob o argumento de "Renda Per Capita da família é igual ou superior a 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo" (evento 1, out 3).
Na declaração ao INSS sobre a composição do grupo e renda familiar da pessoa portadora de deficiência, realizada no primeiro requerimento administrativo, o autor afirmou residir com sua genitora, Sr. Aparecida Salomão dos Santos, a qual na época contava com 60 anos e recebia um salário mínimo advindo de pensão por morte de seu marido, trabalhador rural (evento 1, out 6).
Não obstante em 20/11/2014 o autor tenha requerido novo benefício de prestação continuada na esfera administrativa (NB 701.315.540-4), o qual foi deferido em 20/11/2014, tal fato somente veio aos autos por meio de informação na sindicância socioeconômica judicial, realizada tão só em 03/06/2015.
Na realização da referida sindicância (evento 29), constatou-se que o autor já não mais convivia com sua mãe, mas sim com sua irmã e sua respectiva família, ou seja, havia alterado a composição de seu grupo familiar. No entanto, a hipossuficiência do autor restou verificada na data do novo requerimento, o que ensejou o deferimento do benefício.
A regra contida no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93, dispõe que "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" (os grifos estão no original).
No caso dos autos, afere-se da Ficha de Entrevista para Benefícios de Prestação Continuada (evento 1, out 8), que o autor e sua mãe residiam em casa própria, de alvenaria, com 4 cômodos e um banheiro, com abastecimento de água e energia elétrica e que a renda familiar provinha do recebimento de pensão por morte no valor mínimo, recebida pela mãe do autor.
No Laudo Médico Pericial (evento 1, out 27), constatou-se que o autor faz uso contínuo de Hidroclortiazida - 25mg, bem como que é portador de deficiência mental grave, desde a infância.
A jurisprudência pátria tem sido flexível no sentido de aplicar por analogia a regra contida no art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, possibilitando a exclusão da renda familiar per capita de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada para outro membro da família. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde o cancelamento indevido. (TRF4, AC 0012852-29.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/08/2017).
Desse modo, considerando que em 2009 a genitora do autor já contava com 60 anos de idade, plenamente possível a exclusão do benefício a título de pensão por morte por ela recebido para fins de cálculo da renda per capita familiar do autor naquela época.
Portanto, a hipossuficiência econômica do apelante restou configurada, quando do primeiro requerimento adminisitrativo, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018, no seguinte sentido:
"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".
Com efeito, configurada a situação de miserabilidade em que vivia o autor já na data da primeira DER, impõe-se a condenação do INSS a pagar o retroativo do benefício de amparo social à parte autora, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 11/03/2009, até a data da implantação do benefício ocorrida em 20/11/2014.
Esclareço que, não obstante o MM. Juízo a quo ter julgado procedente a ação, no dispositivo houve equívoco ao determinar o pagamento retroativo do benefício desde o requerimento administrativo em 20/11/2014 até a data da implantação, uma vez que a DIB do benefício é a de 20/11/2014, sendo que dessa forma ensejaria o pagamento zero de parcelas em atraso.
Diante disso, merece provimento o recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença de primeiro grau, conforme fundamentação supra.
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo,resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Honorários Recursais
Por fim, considerando a inversão da sucumbência, cabe ao INSS arcar com as custas e os honorários advocatícios recursais no importe de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do corrente julgamento (súmula76/TRF4), com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, e, de ofício, fixar os índices de atualização monetária e juros moratórios, de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046837-93.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002320820108160077
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | CIDIMAR BARBOSA |
ADVOGADO | : | NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1990, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
Apelação Cível Nº 5046837-93.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002320820108160077
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CIDIMAR BARBOSA |
ADVOGADO | : | NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 735, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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