Apelação Cível Nº 5050299-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERDES ARAUJO PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Durante a instrução foi realizada perícia médica (ev. 1-OFÍCIO C18), bem como laudo de avaliação social (ev. 20, p.52/55).
Foi proferida sentença, pulicada em 05/05/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 30):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ao:
Pagamento do Benefício de Prestação Continuada, observando que não serã devidas as parcelas eventualmente abrangidas pela prescrição quinquenal, a ERDES DE ARAÚJO PINTO, de modo que as parcelas em atraso serão devidas de uma só vez.
Advirto, ainda, que os valores devidos serão corrigidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, sendo que os juros de mora devem obedecer ao disposto na Lei n. 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei n.9.494/97.
Por fim, ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da Súmula 20 do TRF 4ª Região, uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os Honorários Advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendida as parcelas vencidas até que se implante o benefício (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado, considerando a atuação da procuradora do autor, bem como tendo em vista a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, § 3° do CPC).
Por se tratar de verba alimentar e ante a necessidade do recebimento imediato pela autora para prover sua subsistência, nos termos do art. 300, do CPC, concedo a antecipação da tutela, determinando-se a imediata implementação do benefício assistencial à autora no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Expeça-se oficio ao INSS para implementação do benefício em favor do autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração (ev. 36) e acolhidos pela sentença, pulicada em 17/08/2017, o dispositivo passou a constar (ev. 40):
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ao: Pagamento do Benefício de Prestação Continuada ao Portador de Deficiência Física, observando que não serão devidas as parcelas eventualmente abrangidas pela prescrição quinquenal, a ERDES DE ARAÚJO PINTO, de modo que as parcelas em atraso serão devidas de uma só vez”.
O INSS apelou (ev. 37), sem repisar o mérito, somente em relação à atualização dos valores na apuração das parcelas vencidas, a manutenção da fixação dos honorários em 10% sobre a condenação e para afastar a incidência da multa fixada por ocasião da tutela antecipada concedida.
Argumenta que com o advento da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, incidem apenas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Com contrarrazões (ev. 45), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Benefício Assistencial
No caso concreto a sentença de procedência reconheceu a condição precária do autor, atestada pelo laudo social (ev. 20, p.52/55), e condenou o requerido a lhe conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência física, com a antecipação da tutela para imediata implantação, bem como arcar com as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
O INSS se insurge exclusivamente sobre a fixação dos índices para a atualização dos valores devidos, bem como sobre a multa fixada por ocasião da tutela antecipada concedida.
A matéria arguida já foi reiteradas vezes rebatida por este juízo neste sentido.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Sendo assim não merece reforma a r. sentença de primeiro grau devendo ser improvido o apelo.
Tutela Específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, QO na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Multa
Passando especificamente ao ponto de insurgência recursal, a aplicação de multa diária arbitrada pelo juízo a quo no montante de R$ 100,00 (cem reais), é de se ver, primeiramente, que a multa cominatória pode ser fixada na própria decisão que concede a tutela antecipada, desde que, naturalmente, a sua incidência seja reservada à hipótese de descumprimento do decisum no prazo previsto. A fixação da multa nesse momento se destina a já compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial, não havendo aí, portanto, qualquer irregularidade.
No que concerne ao quantum arbitrado pelo magistrado de origem, não vislumbro excesso - tanto que, aliás, já se estipulou nesta Colenda Turma astreintes em valor bastante superior em casos análogos (R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais). Não incide, aqui, o limite de 20% imposto no art. 774 do CPC, eis que o dispositivo versa sobre a penalidade decorrente da litigância de má-fé, o que não se confunde com a multa cominatória. Destarte, a sentença não merece reforma nesse tópico.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Honorários Advocatícios
No que tangem aos honorários advocatícios, presente a quadra recursal em que a parte autora logrou êxito na sua postulação, sendo confirmada a sentença no mérito e improvido o apelo do INSS em que se insurgiu apenas sobre os consectários, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). Faço-o valorando os pertinentes parâmetros conjugadamente com o que dispõe as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa necessária não conhecida;
- apelação improvida;
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000611830v25 e do código CRC 9b2a8f0a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5050299-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERDES ARAUJO PINTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, v, DA cf/88. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. MULTA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, é reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. A aplicação de multa diária arbitrada pelo juízo a quo pode ser fixada na própria decisão que concede a tutela antecipada, desde que, naturalmente, a sua incidência seja reservada à hipótese de descumprimento do decisum no prazo previsto. A fixação da multa nesse momento se destina a já compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial, não havendo irregularidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000611831v6 e do código CRC 4673c1a2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação Cível Nº 5050299-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERDES ARAUJO PINTO
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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