
Apelação Cível Nº 5000518-12.2023.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Durante a instrução foi realizado laudo de avaliação social (
).Foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. x):
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:
a) declarar a inexigibilidade do débito imputado no procedimento revisional do benefício n.º 87/549.774.196-3;
b) declarar o direito da parte autora ao restabelecimento benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993 (NB 549.774.196-3) a contar da suspensão;
b) determinar à Autarquia o restabelecimento do benefício e o registro em seus sistemas;
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 5497741963 |
DIB | 01/08/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | |
OBSERVAÇÕES | RMI - Renda Mensal Inicial - 1 (um) salário mínimo |
c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, devendo abater, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 c/c art. 24 da EC n. 103/2019, art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, bem como art. 2º, III, da Lei n. 13.982/2020) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Condeno também a Autarquia a ressarcir a quem de direito os honorários periciais já adiantados.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem definidos em liquidação de sentença, conforme percentuais e critérios estipulados na fundamentação.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Espécie não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. A seguir, remetam-se os autos ao órgão recursal.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento do título, dê-se baixa.
O INSS apela, sustentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial. Alega que o grupo familiar reside em imóvel com condições de habitabilidade e guarnecido com eletrodomésticos e movéis básicos em bom estado de conservação. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (
).Com contrarrazões (
), vieram os autos a este Tribunal.O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento da apelação, no sentido de afastar o restabelecimento do benefício (
).É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Benefício Assistencial
A Constituição Federal preceitua em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que em seu artigo 20 especifica as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30.11.1998, e nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, sobrevieram as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011, nº 13.146/2015, nº 13.981/2020, nº 14.176/2021, nº 14.601, de 2023, conferindo atualmente a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
A Lei nº 14.176/2021 condicionou a aplicabilidade do art. 20-B a decreto regulamentador do Poder Executivo:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e
III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de a.1) deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou a.2) idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Condição De Deficiente
A incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial às pessoas com deficiência, visando fomentar, precipuamente, o asseguramento da dignidade da pessoa deficiente, através da proteção social fornecida pelo Estado.
A incapacidade para a vida independente referida pela lei: (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autoderminação ou dependa de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.
Tal análise, sempre realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).
A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, a promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção).
Assim é que a Lei nº 12.470, de 31.08.2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06.07.2015, com início de vigência em 05.01.2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
Situação de Risco Social
A redação atual do § 3º, inciso I, do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31.12.2020.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp nº 1112557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20.11.2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2013)
Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 538948/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.3.2015).
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013)
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 9.6.2017).
Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, por si só, não impede a percepção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, 6ª T., Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.10.2014).
Ainda dentro desta questão, recentemente, este Tribunal Regional Federal, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínimo (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12.
Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ("considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo") gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (TRF4, IRDR 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 22.02.2018)
Em suma, tem-se firme entendimento jurisprudencial de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ¼ de salário mínimo (miserabilidade presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar aquele piso.
Outrossim, o artigo 20-A, incluído pela Lei nº 13.982, de 2020, estabelece que o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo, em razão de múltiplos fatores a serem examinados no caso concreto.
Prosseguindo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Na mesma linha, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ, REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5.11.2015).
Essa questão foi transformada em disposição legal pela Lei nº 13.982, de 2020, que inseriu o § 14 do artigo 20, acima transcrito.
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso a partir de 65 anos de idade a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita (TRF4, APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.3.2016; TRF4, APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, 5ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13.5.2016).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.
Caso Concreto
Na hipótese vertente, a parte autora busca o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como a declaração de irrepetibilidade dos valores já recebidos.
A sentença julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (
):No caso em análise, sopesando as provas e o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que: i) em 25.08.2020, a autarquia previdenciária instaurou Apuração de Batimento Contínuo - Superação de Renda sob NB 87/549.774.196-3 que identificou possível existência de renda per capta superior a 1/2 do salário-mínimo e o cadastro único desatualizado ii) oportunizado prazo para o contraditório, não houve manifestação do(a) interessado(a), nem tampouco de seu/sua Representante Legal.; iii) o benefício foi suspenso em 01.08.2022.
A parte autora está cadastrada no CPF e CadÚnico (
, ).Visando apurar a renda mensal por pessoa da família, observa-se, da documentação acostada ao feito, em especial do relatório social (
):Composição do grupo familiar:
O grupo familiar é integrado pela parte autora e dois familiares:
Renda mensal do grupo familiar:
Conforme informado, a renda familiar é composta pela remuneração auferida pelo pai da autora no valor declarado de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), único provedor da família.
Observo, contudo, que segundo o CNIS anexado pela autarquia no
, o valor auferido pelo Sr. Izaias no mês 09/2023 foi de R$ 2.110,18 (dois mil cento e dez reais e dezoito centavos).Renda per capita:
Dividindo-se a renda (R$ 2.110,18) pelo número de membros do grupo familiar (3), resulta na renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo mensal atual (R$ 1.412,00 dividido por 4, representando R$ 353,00).
Gastos familiares:
Os gastos mensais do grupo familiar levantado pelo Assistente Social são:
Condição da residência:
A Assistente Social constatou que a parte autora reside em casa própria, modesta, edificada em alvenaria, piso com revestimento em cerâmica, forro de pvc, possui 4 cômodos, sendo 02 quartos, sala, cozinha e banheiro, garagem, lavanderia, em bom estado de conservação, bom estado de higiene, circunstância corroborada pela imagens fotográficas anexas ao laudo social.
A despeito de não se enquadrar no patamar fixado objetivamente na lei, neste caso concreto, a necessidade econômica do benefício pretendido para prover sua manutenção está demonstrada pelos demais elementos constantes nos autos, que demonstram a situação de vulnerabilidade social em que a parte autora está inserida.
A genuína necessidade do apoio assistencial é também discernível nas circunstâncias sociais vivenciadas, evidenciando-se, a título de exemplo, aspectos como moradia em condições insalubres, dificuldades na obtenção de alimentos, vestuário e itens domésticos essenciais, bem como a impossibilidade de acesso a cuidados específicos para pessoas com deficiência.
Nesse contexto, tem-se a renda familiar em torno de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para suprir a necessidade de 3 (três) pessoas, sendo uma delas menor de idade com sérios problemas de saúde, que demanda maior necessidade de assistência de terceiros quando comparado com crianças da mesma faixa etária.
O auto de constatação e imagens fotográficas permitem concluir que a parte autora vive em estado de vulnerabilidade social, não existindo qualquer evidência nos autos de que possua outros familiares em condições de sustentá-la ou de outras fontes de renda no seu grupo familiar.
Portanto, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas, reconheço demonstrado que a parte autora vive em condição de vulnerabilidade social, merecedora de proteção estatal por meio da concessão benefício de prestação continuada visando assegurar o mínimo existencial.
Nesse contexto específico, não se trata aqui de hipótese em que o benefício assistencial seria complementação de renda, mas sim, de renda mínima necessárias para afastar a situação de vulnerabilidade social e implementar um mínimo de dignidade e segurança social.
Todavia, entendo que a lide merece solução jurídica parcialmente diversa, pois a análise das informações colhidas no laudo social não permite concluir que a família viva em condição de vulnerabilidade social (
):
Nesse sentido, peço vênia para transcrever a fundamentação do parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Ricardo Luís Lenz Tatsch, que fez precisa análise e valoração dos elementos dos autos (
):No presente caso, verificamos, pelo laudo de constatação das condições socioeconômicas, realizada por determinação judicial em 13/10/2023 (evento 25, LAUDO_SOC_ECON1), que E. V. D. A. reside com seus pais (C. M. V., com 54 anos, e Izaias Gomes de Andrade, com 57 anos), totalizando três integrantes no núcleo familiar, sendo ele mantido pela remuneração de R$ 1.800,00 do genitor, como funileiro (evento 25, LAUDO_SOC_ECON1, pg. 01).
Ainda, conforme a Lista de Remunerações de Izaias Gomes de Andrade, juntado pelo INSS com seu recurso, constamos que, em outubro de 2023 (data da realização do laudo pericial), o valor de sua remuneração foi de R$ 2.110,18, junto à empresa Nelson Carvalho Tintas (evento 49, OUT5).
Assim, considerando a renda informada na Perícia Socioeconômica, a qual dividida pelo número de integrantes da família da parte autora, que é de três pessoas, resulta numa renda per capita mensal que extrapola até o limite de meio salário mínimo (tendo em vista o valor do salário mínimo vigente a partir de 1º de maio de 2023, ano da perícia social, de R$ 1.320,00, conforme a Lei nº 14.663/23), em razão do que não se encontra preenchido o requisito econômico. Logo, merece ser reformada a sentença neste ponto.
De outro lado, no tocante aos valores recebidos pela parte autora no período de 01/12/2018 a 31/07/2022, tendo em vista a ausência de comprovação da má-fé no recebimento, temos que não há necessidade de devolução das quantias indevidamente recebidas por segurados ou beneficiários, em razão do seu caráter alimentar (como no presente caso), com o que, nesse ponto, deve ser mantida a sentença.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Os valores pagos indevidamente a título de benefícios previdenciários, caracterizados que são como prestações alimentícias, não estão sujeitos à restituição, salvo se percebidos de má-fé pelo segurado. Hipótese de má-fé não configurada. (APELREEX nº 5002978- 91.2012.404.7113, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, julg. em 11/02/2014 – grifou-se)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO REVOGADO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. O benefício deferido pelo INSS gera no benefíciário a percepção de que é legítimo receber os pagamentos correspondentes. A revogação do benefício pela Administração Previdenciária não lhe outorga o direito de repetir os pagamentos que adiantou ao beneficiário, salvo se comprovar fraude ou má-fé na percepção irregular de benefício. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 2. São devidos honorários de advogado em favor da Defensoria Pública da União quando atua contra o INSS. (AC nº 5052126-51.2014.404.7000, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015 – grifou-se)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo má-fé do segurado ou beneficiário no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. (AC nº 5002674-36.2023.4.04.7007, Décima Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julg. em 30/07/2024)
Portanto, não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito, neste momento, ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
Cassada a antecipação de tutela.
Honorários Advocatícios
Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), conforme precedentes desta Corte em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS. (...) Verificada a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, ainda que caiba a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). (TRF4, AC 5000762-11.2022.4.04.7016, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 7. Em face da sucumbência recíproca, condenada cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação até a data deste julgamento. Exigibilidade suspensa quanto à parte autora em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4 5014481-35.2022.4.04.9999, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 07/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 8. No caso de sucumbência recíproca, os honorários são devidos pela metade por cada uma das partes, vedada a compensação na vigência do CPC/2015. (TRF4, AC 5002574-74.2020.4.04.7205, 9ª T., Relator Des. Federal Celso Kipper, 22/05/2023)
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 7. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes. (...) (STJ, EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T, DJe de 16/3/2023)
Custas Processuais
Custas ao meio.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Inexigibilidade temporária das custas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação parcialmente provida para negar o benefício assistencial à parte autora
- cassada a antecipação da tutela;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e cassar a antecipação da tutela.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004740080v8 e do código CRC 7bf0b17f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000518-12.2023.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, v, DA cONSTITUIÇÃO fEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e cassar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004740081v3 e do código CRC e402f4ac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5000518-12.2023.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1073, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E CASSAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas