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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8. 742/93. REQUISITOS. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS....

Data da publicação: 17/06/2021, 15:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS. PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Ausente o relatório social para demonstrar as condições econômico-financeiras da parte autora, e havendo evidentes discrepâncias no laudo médico, em relação ao nome e demais dados identificadores da pessoa examinada, que não correspondem aos dados pessoais da parte autora, necessária a anulação da sentença para complementação da instrução. 3. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos à origem para a produção das provas técnicas (laudo médico e estudo socioeconômico). (TRF4, AC 5008835-78.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008835-78.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANE PAZELI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Durante a instrução foi realizada perícia médica (ev. 59).

Foi proferida sentença, publicada em 01/03/2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 67):

O INSS apela, sustentando a nulidade da sentença. Requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, a fim de que seja determinada a realização de perícia sócio-econômica, garantindo-se assim o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que "a parte autora já havia recebido benefício assistencial entre 16/09/2014 e 01/09/2018; o qual foi cessado em virtude de renda per capta superior ao teto legal, pois foi constatado que o filho da autora, Taslon, era empregado e auferia renda de R$1.529,00 à época. Atulamnete possui empresa no ramo de alimentação(tela em anexo)". Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 76).

Com contrarrazões (ev. 81), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Caso Concreto

No presente caso, a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ser portadora de doença oftalmológica, que a incapacita para o exercício de atividades laborativas, desde a DER, de 03/10/2018.

A sentença julgou procedente o pedido (ev. 67), in verbis:

(...)

A perícia médica foi realizada (ev. 59), entretanto incongruente, pois a qualificação não corresponde aos dados da parte autora:

(...)

Embora a perícia médica corresponda a patologia descrita na inicial, necessário se faz sua retificação, pois imprescindível a correta qualificação da periciada.

Observo também que os demais dados pessoais, como data de nascimento, CPF e RG, informados no laudo acima transcrito, não correspondem aos da parte autora (ev. 1, out2):

Frise-se que, para a concessão do referido benefício, é preciso comprovar, concomitantemente, a idade ou deficiência incapacitante para o exercício de atividade laboral e a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social, nos termos do art. 37 da Lei 8.742/93.

Ainda que o entendimento da sentença seja que o requisito da miserabilidade restou preenchido, não havendo necessidade de realizar o Laudo Socioeconômico, tenho que essa não seria a melhor solução diante da possibilidade de reforma da decisão em sede de recurso.

Assim, se faz necessária a verificação das condições sociais para sua concessão.

Ademais, o entendimento deste Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de instrução processual:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. Imprescindível a realização de estudo social visando a aferir o cumprimento do requisito de miserabilidade necessário à outorga do benefício assistencial. (TRF4, AC 5001269-69.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do requerente, impõe-se a realização do estudo social. 2. A não realização de perícia social requerida com o objetivo de comprovar todos os fatos que servem de amparo ao seu direito, consiste em cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada, com a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5009299-39.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

Portanto, para garantir que se chegue ao deslinde justo dos autos, entendo ser necessário o Laudo Socioeconômico, a se detalhar quem efetivamente vive na casa da parte autora, se pagam aluguel, referindo os gastos mensais da família com água, luz, alimentação, medicamentos; quem trabalha no grupo familiar, e o valor salarial de cada um; se recebem auxílio de parentes ou algum benefício; e demais informações que o Assistente Social entender cabível, para verificação do risco social.

Destarte, deve ser acolhida a preliminar trazida pelo INSS na apelação para, anulando a sentença, determinar a baixa dos autos ao Juízo a quo para retificação ou realização da da Perícia Médica, ou juntada do respectivo laudo, caso tenha havido mero equívoco na juntada de laudo referente a pessoa diversa, e para realização de Laudo Socioeconômico.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, não havendo pedido expresso de revogação no apelo, nem motivo para fazê-lo de ofício, mantenho provisoriamente o amparo liminar concedido, considerando que a autora já o recebia anteriormente na via administrativa.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS provida, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos, para complementar a instrução processual;

- mantida provisoriamente a antecipação da tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, anular a sentença, e determinar a baixa dos autos para complementar a instrução processual, mantida a antecipação da tutela.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564582v16 e do código CRC 7ba7df08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/6/2021, às 15:58:6


5008835-78.2021.4.04.9999
40002564582.V16


Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008835-78.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANE PAZELI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, v, DA cONSTITUIÇÃO fEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAs técnicas. perícia médica. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Ausente o relatório social para demonstrar as condições econômico-financeiras da parte autora, e havendo evidentes discrepâncias no laudo médico, em relação ao nome e demais dados identificadores da pessoa examinada, que não correspondem aos dados pessoais da parte autora, necessária a anulação da sentença para complementação da instrução.

3. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos à origem para a produção das provas técnicas (laudo médico e estudo socioeconômico).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, anular a sentença, e determinar a baixa dos autos para complementar a instrução processual, mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564583v5 e do código CRC b2507286.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/6/2021, às 15:58:6


5008835-78.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5008835-78.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANE PAZELI

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 1322, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:29.

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