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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DA LEI 10. 741/2003. RESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5047274-42.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 18/11/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DA LEI 10.741/2003. RESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5047274-42.2018.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 10/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047274-42.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVANDRO JOSE DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JOSE ANTONIO DIAS (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 26/07/2019 que julgou o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:  

Ante o exposto, confirmo os efeitos da antecipação de tutela, nos termos da fundamentação, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a:

a) declarar a inexigibilidade do débito decorrente do recebimento do benefício de amparo assistencial 87/546.632.980-7, no período de 01/08/2012 a 31/03/2018;

b) restabelecer o benefício assistencial, em favor do autor desde a DCB 01/04/2018, nos termos da fundamentação;

c) efetuar o pagamento dos valores referentes às prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária, e juros de mora, nos moldes da fundamentação, através de requisição de pagamento, descontados eventuais valores já quitados administrativamente por força de decisão liminar.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC.  A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Requisite-se os honorários do assistente social.

Condeno o INSS a restituir a esta Justiça, o valor pago a título de honorários referente à diligência de Assistente Social, tudo conforme jurisprudência sedimentada no TRF/4ª Região e Súmula nº 111 do STJ. 

A Autarquia Previdenciária alegou que a parte autora não tem direito ao benefício postulado por não preencher o requisito miserabilidade do núcleo familiar, porquanto a renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo. 

Sustentou que o grupo familiar do autor é composto por 3 pessoas e o rendimento total é de 1 salário mínimo. 

Asseverou que no período de 08/2012 até 11/06/2013 o benefício do autor não era devido. 

Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial e, na eventualidade, pugna pela reforma da decisão quanto a taxa de correção monetária a ser aplicada.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou manifesta-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 

1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015). 

Caso concreto

O autor Evandro José Dias, ajuizou esta ação em face do INSSobjetivando que seja declarado insubsistente o suposto débito decorrente do benefício assistencial ao deficiente NB 87/546.632.980-7, bem como o seu restabelecimento, desde a DCB em 01/04/2018.

A controvérsia cinge-se à alegada vulnerabilidade do grupo familiar do autor quando da suspensão do benefício.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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Busca o autor a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do recebimento do benefício assistencial de prestação continuada - no período de 01/08/2012 a 31/03/2018 (OFICC8, evento1), bem como o restabelecimento do benefício, com o pagamento das prestações devidas desde 01/04/2018.

Sustenta que o grupo familiar é composto pelo pai, José, com 70 anos de idade, com renda oriunda de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de um salário-mínimo, o autor, sem renda, e a mãe, Leonice, com 66 anos, sem renda. 

Extrai-se das informações anexadas sob o formato PROCADM7, evento 1, que o pai do autor, nascido em 11/06/1948, passou a receber, a partir de 21/08/2012, aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo. Posteriormente, tal benefício foi cessado, e o Sr. José Antônio Dias, passou a receber aposentadoria por  tempo de contribuição, também no valor de um salário-mínimo (fl. 15). 

Destaco que a verba em questão tem caráter alimentar e torna-se irrepetível se não houve má-fé do beneficiário na percepção dos valores. Tal entendimento vem sendo sedimentado na jurisprudência pátria, como se observa nos seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF-88. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Consoante orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte, não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5001983-62.2013.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/09/2013)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas. 2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso." (TRF4, AG 5010815-02.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2012 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A controvérsia estabelecida em tela está em saber se os valores percebidos pelo segurado, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, deveriam ou não ser devolvidos aos cofres públicos. 2. A jurisprudência pacífica na Terceira Seção, antes da modificação da competência, era no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A Segunda Turma adotou o mesmo entendimento jurisprudencial, afirmando que "Esta Corte, de fato, perfilha entendimento no sentido da possibilidade de repetição de valores pagos pela Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, tal posicionamento é mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em apreço, tendo em vista o seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza a sua restituição." (REsp 1.255.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.8.2011.) 4. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido. ..EMEN:

(AGARESP 201202135884, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/11/2012 ..DTPB:.)

Analisando o conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que o autor, pessoa portadora de deficiência, reside em companhia de seus pais idosos, sendo que a única renda auferida, é no valor de um salário-mínimo, insuficiente para quitar as despesas da família, conforme se extrai das informações contidas no mandado de constatação anexado ao evento 23. Afasta-se, portanto, a má fé na percepção do beneficio.   

Assim, indevida a cobrança, a qual deve ser imediatamente cancelada pelo INSS.

Ademais, mesmo que não estivesse caracterizada a boa fé do autor na percepção do benefício até meados do ano de 2018, o que o exime da devolução de valores, reconheço que, de fato, conforme acima referido, se observa pela situação real da família, que seu benefício é totalmente necessário para seu sustento (LAUDO1, evento 23). 

Conforme citei quando da antecipação de tutela, ao se aplicar o entendimento do TRF da 4ª Região, no sentido de se excluir do cômputo da renda mensal do grupo familiar a aposentadoria/renda recebida por idoso no valor de um salário mínimo, conclui-se que o valor da renda remanescente é zero. 

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Com efeito, o INSS reconhece a vulnerabilidade do autor, tanto que resume a sua controvérsia ao período de 08/2012 até 11/06/2013, afirmando que o benefício do autor não era devido. Ou seja, admite que quando o genitor do requerente atingiu 65 anos de idade em 11/06/2013, não se deve considerar a aposentadoria de renda mínima para análise de renda do grupo familiar.

Necessário trazer à baila as considerações finais do estudo socioeconômico realizado junto à família do autor (evento 23):

Autor, Evandro José Dias, 26 anos...O quadro de saúde mental e comprometimento de Evandro é aparente e acreditamos que tende a se agravar com o passar do tempo. Os irmãos de Evandro deixaram de frequentar a casa para evitar conflitos e agressões, de acordo com os relatos do pai, além de conflitos com os familiares, ele acaba brigando com terceiros devido algumas alucinações e delírios, ou mesmo diante de algumas presunções...É visível que Evandro é uma pessoa bastante inteligente mas imatura e impulsiva...A família já teve um poder aquisitivo melhor, mas com o quadro de saúde de todos os membros, hoje a situação é visivelmente precária. Eles dispõem de condições básicas e conseguem proporcionar um conforto ao filho, mas devemos ressaltar que essa situação também se deve ao fato de Evandro ter recebido o benefício...A casa foi adquirida...A família está tentando conseguir ampliar a renda familiar pois os valores recebidos pelo Sr. José são insuficientes para manter as despesas da casa...É importante chamar a atenção para o quadro de saúde mental dos 03, além dos outros problemas de saúde que acometem o Sr. Luiz e a Sra. Leonice. Ambos acabam sobrecarregados com os cuidados de Evandro, o que afeta diretamente a saúde. Os dois tomam vários medicamentos e apresentam diversos problemas de saúde. Diante do contexto e do quadro de dependência permanente de Evandro, a reimplantação do Benefício irá impactar positivamente na vida dele e de sua família, pois através de seu recebimento, a família conseguirá custear as despesas e proporcionar acesso a bens, equipamentos e serviços que serão positivos para Evandro, principalmente na melhora da alimentação da família. Grifo meu

Deflui do laudo socioeconômico que a família foi bastante impactada com a suspensão do benefício assistencial que era concedida ao autor, e que o benefício de valor mínimo titulado pelo genitor tornou-se insuficiente à manutenção do grupo familiar, única fonte de renda da família.

Outrossim, o fato do grupo familiar ter casa própria, e manter uma relativa estrutura no lar, com alguns eletrodomésticos, não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida.

Ademais, a sentença está absolutamente de acordo com os precedentes da Turma (5001303-29.2018.4.04.7131 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 5011970-98.2021-4.04.9999 - FRANCISCO DONIZETE GOMES, 5019211-60.2020.4.04.9999 - ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO):

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo...Ainda que os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar sejam suficientes para fazer frente aos gastos mensais informados, as fotografias anexadas ao laudo socioeconômico evidenciam a falta de recursos e o parco acesso à bens de consumo caracterizam situação de vulnerabilidade, diante da moléstia que acomete o autor, portador de deficiência intelectual que demanda assistência de seus familiares

Risco social comprovado mediante Estudo Social, pela insuficiência de renda do grupo familiar e pela contexto sócio-econômico em que se inserem.

 A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.

Por fim, não se perca de vista que o benefício de caráter assistencial visa à manutenção da vida daqueles a que não há outra forma de garantia de dignidade, senão a intervenção do Estado, ou porque são idosos e não lhes é exigido permanência no mercado de trabalho, ou porque incapazes de desempenhar atividade econômica que lhes garanta a sobrevivência.

Nessa toada, sopesando a razoabilidade ao considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e levando em conta que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora com a suspensão do benefício assistencial que titulava, devendo manter-se hígida a sentença.

Termo inicial

À míngua de recurso no ponto resta mantido o marco inicial como fixado na sentença:

Ante o exposto, confirmo os efeitos da antecipação de tutela,  nos termos da fundamentação, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a: a) declarar a inexibilidade do débito decorrente  do recebimento do benefício de amparo assistencial 87/546.632.980-7, no período de 01/08/2012 a 31/03/2018;b) restabelecer o benefício assistencial, em favor do autor,  desde a DCB 01/04/2018, nos termos da fundamentação

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nego provimento à apelação no ponto.

Honorários advocatícios

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado ao INSS.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação

Dados para cumprimento:     (   ) Concessão  (  x  ) Restabelecimento  (  ) Revisão
NB 87/546.632.980-7 
EspécieBenefício Assistencial
DIB01/04/2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB 
RMIa apurar
Observações 

Conclusão

Apelação do INSS negada. Majorar os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.



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5047274-42.2018.4.04.7000
40003526308.V15


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047274-42.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVANDRO JOSE DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JOSE ANTONIO DIAS (Curador) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. art. 34 da Lei 10.741/2003. RESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 

2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003526309v4 e do código CRC adad0fc0.Informações adicionais da assinatura:
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5047274-42.2018.4.04.7000
40003526309 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5047274-42.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVANDRO JOSE DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA DE CARVALHO TIRELLI (DPU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JOSE ANTONIO DIAS (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA DE CARVALHO TIRELLI (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:05.

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