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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANO MORAL. TRF4. 5000992-91.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 27/04/2023, 11:00:59

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANO MORAL. 1. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito a indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 2. O desconforto gerado pela não percepção ou pelo recebimento a menor do benefício resolve-se mediante o pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora. (TRF4, AC 5000992-91.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000992-91.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008924-68.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DANIEL PADILHA DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(A): VALERIA APARECIDA BESEN (OAB SC057335)

APELANTE: CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA

ADVOGADO(A): VALERIA APARECIDA BESEN (OAB SC057335)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que o autor requer a concessão de benefício assistencial e a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença do evento 59 dispôs:

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL PADILHA DOS SANTOS DA SILVA, representado(a) por CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a IMEDIATA implantação do Benefício de Prestação Continuada a pessoa portadora de deficiência (LOAS) em favor da parte autora, com comprovação nos autos em 30 dias.

[...]

Opostos embargos de declaração pelo autor, foi prolatada sentença que dispôs não ser devida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização por danos morais (evento 68).

O autor, em apelação, requereu "seja reformada a sentença [...], condenando o recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais" (evento 73).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal afirmou estar "ausente interesse jurídico a justificar a intervenção ministerial" (evento 95).

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

O benefício foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que o autor "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo" (NB 87/709.206.718-0; Data de Entrada do Requerimento: 03/11/2020; evento 1, ANEXO13, fls. 57 e 60).

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica.

A sentença do evento 59 dispôs:

[...]

No caso em concreto, em conformidade com os documentos acostados nos autos, bem como com o laudo pericial e o estudo social realizados no feito, verifico que a parte autora preenche os requisitos necessários para concessão de benefício de prestação continuada.

Isso porque, no que se refere à incapacidade a longo prazo, realizada pericia médica com especialista, o(a) expert constatou que a parte autora possui impedimentos a longo prazo em decorrência de patologias neurológicas que a acometem, conforme se extrai do laudo anexado no feito no evento 32.

Assim sendo, é evidente a incapacidade a longo prazo exigida em lei.

No que pertine à renda mensal familiar, o parecer social do evento 46 analisou o contexto social familiar da parte requerente, bem como o ambiente residencial e a situação de miserabilidade.

A assistente social destacou que o(a) autor(a) não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Constatou que a renda familiar não é suficiente para atender suas necessidades vitais básicas, como alimentação, saúde, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

[...]

Logo, preenchido o requisito de incapacidade de longo prazo (mínima de 2 anos), bem como evidenciada a situação de miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício assistencial é a medida que se impõe.

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL PADILHA DOS SANTOS DA SILVA, representado(a) por CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a IMEDIATA implantação do Benefício de Prestação Continuada a pessoa portadora de deficiência (LOAS) em favor da parte autora, com comprovação nos autos em 30 dias.

CONDENO o acionado ao pagamento da verba pretérita, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 3-11-2020, respeitada a prescrição quinquenal.

[...]

Opostos embargos de declaração pelo autor, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 68):

[...]

O direito à indenização por dano moral é reconhecido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, onde esclarece a "inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, os assegurando direito à indenização material ou moral decorrente da sua violação".

Contudo, entendo que na presente demanda a parte autora não demonstrou a existência de abalo suficiente à sua esfera subjetiva pessoal, nem clareou a existência de situação que ultrapasse o mero dissabor apenas pela óbice administrativa da benesse buscada.

Portanto, ante a carência de comprovação suficiente à ofensa do patrimônio subjetivo autoral, ausente o direito à indenização por dano moral.

Além disso, o entendimento é sedimentado no TRF4: [...]

Portanto, não merece guarida os argumentos propostos pela parte autora, sendo imperioso o indeferimento neste ponto.

[...]

Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora e:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados no feito, MANTENDO-SE a concessão do benefício assistencial continuado, conforme o dispositivo da sentença, e REJEITO o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.

[...]

Análise

O autor requereu a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização por danos morais, "no valor de R$ 10.000,00".

Argumentou que "o erro da autarquia previdenciária ao indeferir o benefício [...] se configura como conduta abusiva".

Pois bem.

O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito a indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

O desconforto gerado pela não percepção ou pelo recebimento a menor do benefício, nestes casos, resolve-se mediante o pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora.

Neste sentido: TRF4, AC 5003888-21.2021.4.04.7205, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 19/05/2022; TRF4, AC 5005943-70.2020.4.04.7110, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 17/12/2021; TRF4, AC 5019890-94.2019.4.04.9999, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 10/06/2020.

Vale referir, ainda, as seguintes considerações:

- "O INSS tem prerrogativa legal para avaliar a concessão de benefícios. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório"(TRF4, AC 5000348-83.2021.4.04.7004, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 19/07/2022);

- "A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS [...] não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral" (TRF4, AC 5001512-42.2019.4.04.7105, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 09/12/2021).

No caso dos autos, o benefício foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que o autor "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo" (evento 1, ANEXO13, fls. 57 e 60).

Foi levado em consideração que, conforme documentos constantes no processo administrativo, o pai e a mãe do autor contavam com renda mensal de, respectivamente, R$ 1.200,00 e R$ 720,00, e que a renda per capita do grupo familiar era superior a 1/4 do salário mínimo (evento 1, ANEXO13, fls. 29-32, 39 e 58).

Nestes termos, constata-se que não houve indeferimento arbitrário do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Ademais, conforme a sentença ressaltou, "a parte autora não demonstrou a existência de abalo suficiente à sua esfera subjetiva pessoal".

Diante de tais circunstâncias, carece de fundamento o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Em conclusão, a sentença é mantida.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Implantação do benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em cumprimento à determinação da sentença, comprovou a implantação do benefício (evento 84).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720920v94 e do código CRC 6dc75b84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:6:17


5000992-91.2023.4.04.9999
40003720920.V94


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000992-91.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008924-68.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DANIEL PADILHA DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(A): VALERIA APARECIDA BESEN (OAB SC057335)

APELANTE: CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA

ADVOGADO(A): VALERIA APARECIDA BESEN (OAB SC057335)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANO MORAL.

1. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito a indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

2. O desconforto gerado pela não percepção ou pelo recebimento a menor do benefício resolve-se mediante o pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720921v7 e do código CRC 04f1c6d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:6:17


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5000992-91.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: DANIEL PADILHA DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(A): VALERIA APARECIDA BESEN (OAB SC057335)

APELANTE: CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA

ADVOGADO(A): VALERIA APARECIDA BESEN (OAB SC057335)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1448, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:58.

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