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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DE INÍCIO. COMPLEMENTO POSITIVO. TRF4. 5011144-20.2018.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DE INÍCIO. COMPLEMENTO POSITIVO. 1. O INSS alegou que "o indeferimento do benefício decorreu do não comparecimento da parte autora para realização do exame médico pericial". Considerando que a alegação não foi oportunamente formulada e não restou comprovada, é mantida a concessão do benefício, nos termos da sentença, desde a data do requerimento administrativo. 2. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. (TRF4, AC 5011144-20.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011144-20.2018.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011144-20.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALERIO HAAG (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JUNIOR JOSE MACHADO (OAB SC043488)

APELADO: VALMIR HAAG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial.

A sentença determinou ao INSS "que conceda o benefício da LOAS (NB 148.407.821-4) à parte autora [...] desde seu injusto indeferimento, em 11.09.2008" (evento 99 do processo de origem).

O apelante alegou que "o indeferimento do benefício NB 148.407.821-4 não foi injusto mas decorreu do não comparecimento da parte autora para realização do exame médico pericial".

Requereu "seja fixada a DIB no segundo requerimento, NB 168.074.858-8 em 22-01-2014" (evento 116 do processo de origem).

Foi comprovada a implantação do benefício (evento 113 do processo de origem).

O autor apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo "desprovimento da apelação" (evento 4 dos presentes autos).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Data de início do benefício

Conforme relatado, o INSS alegou que "o indeferimento do benefício NB 148.407.821-4 [...] decorreu do não comparecimento da parte autora para realização do exame médico pericial".

O autor, em contrarrazões, afirmou que "nunca foi notificado da data, hora e local para a realização da dita perícia médica".

Conforme observou o Ministério Público Federal, a alegação do INSS "não veio apresentada em contestação, não tendo sido submetida ao juízo de origem. Trata-se de inovação apresentada em sede recursal, apresentando-se a comprová-la apenas 'print' de tela nas razões de apelo".

Além disso, como salientou o Ministério Público Federal, "da cópia do respectivo procedimento administrativo [...], não consta intimação do requerente com instruções para comparecimento ao ato pericial".

Vale referir que, na comunicação da decisão administrativa, consta que "o pedido foi indeferido em razão da não comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física" (evento 1, OUT7, fl. 2).

Sendo assim, considerando que a alegação do INSS não foi oportunamente formulada e não restou comprovada, é mantida a concessão do benefício, nos termos da sentença, "desde [...] 11.09.2008".

Pagamento via complemento positivo

A sentença dispôs:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:

a) determinar ao INSS que conceda o benefício da LOAS (NB 148.407.821-4) à parte autora (VALMIR HAAG, CPF 10706969944), desde seu injusto indeferimento, em 11.09.2008, cuja renda mensal será calculada após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação;

b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, não havendo parcelas prescritas no presente caso, conforme fundamentação. Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado;

c) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas desde a competência seguinte à prolação da sentença até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.

[...]

Antecipação de tutela deferida para o fim de implantação do benefício.Requisite a Secretaria o seu cumprimento ao Gerente Executivo do INSS na Subseção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, com fundamento no art. 536, § 1º, e 537 do CPC.

O INSS, em apelação, requereu seja afastado "o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado".

O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11/11/05), e, monocraticamente, no AI 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/05/05) e AgRAI 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07/02/06).

Neste ponto, portanto, é dado provimento à apelação.

Correção monetária

A sentença dispôs:

[...] considerando a fundamentação supra, devem ser adotados os seguintes critérios de atualização monetária e juros: (a) correção monetária pela variação do IGP-DI, no período de maio/1996 a agosto/2006 (MP n. 1.415/96 e Lei n. 10.192/2001); a partir de setembro/2006 até 29/06/2016, pela variação do INPC-IBGE (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006, Lei n. 11.430/2006); e a partir de 30/06/2016 Taxa Referencial (nos termos da Lei n. 9.494/97 alterada pela Lei n. 11.960/09); e (b) quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passar a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

[...]

O apelante alegou que, "desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009".

Nos termos do Tema 810 STF, de observância obrigatória, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação, no caso de benefícios assistenciais, deve ser feita, a partir de 30/06/2009, com base na variação mensal do IPCA-E.

Vale referir que os índices INPC e IPCA-E tiveram as seguintes variações no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 / Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal: IPCA-E: 76,77%; INPC: 75,11%.

Sendo assim, para que seja evitada a reformatio in pejus, mantêm-se os critérios de correção monetária indicados na sentença.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001601074v91 e do código CRC b34f74cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:17:41


5011144-20.2018.4.04.7205
40001601074.V91


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011144-20.2018.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011144-20.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALERIO HAAG (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JUNIOR JOSE MACHADO (OAB SC043488)

APELADO: VALMIR HAAG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DE INÍCIO. COMPLEMENTO POSITIVO.

1. O INSS alegou que "o indeferimento do benefício decorreu do não comparecimento da parte autora para realização do exame médico pericial". Considerando que a alegação não foi oportunamente formulada e não restou comprovada, é mantida a concessão do benefício, nos termos da sentença, desde a data do requerimento administrativo.

2. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001601075v11 e do código CRC e1c234ab.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/3/2020, às 13:17:42


5011144-20.2018.4.04.7205
40001601075 .V11


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5011144-20.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALERIO HAAG (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JUNIOR JOSE MACHADO (OAB SC043488)

APELADO: VALMIR HAAG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 885, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:36.

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