APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073798-18.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRACI FRANCISCO |
ADVOGADO | : | JOANA PAULA CHEMIN DE ANDRADE |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA IDOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. não condenação em danos morais. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Demonstrado os requisitos da miserabilidade e implementada a condição de idoso (65 anos), cabível a concessão do benefício assistencial, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
3. A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. O indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Considerando os termos do art. 497 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento aos apelos do INSS e da parte autora, fixar de ofício os índices de atualização e juros de mora de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.94 e determinar a pronta implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294582v13 e, se solicitado, do código CRC 32D87723. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Danilo Pereira Junior |
| Data e Hora: | 06/03/2018 11:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073798-18.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRACI FRANCISCO |
ADVOGADO | : | JOANA PAULA CHEMIN DE ANDRADE |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora postula, em síntese, a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa idosa (NB nº 542.762.768-1, DER: 22/09/2010), sustentando perfazer os requisitos legais exigidos para o recebimento de tal benefício.
Instruído o processo, inclusive com a apresentação de laudo de verificação e constatação de contexto sócio-econômico (evento 6) e realização de audiência de testemunhas (evento 59), sobreveio sentença de procedência (evento 67), na qual a r. magistrada a quo, condenou o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à autora, desde a data do requerimento administrativo. Em razão da sucumbência, condenou o INSS a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Ato contínuo, a autora embargou de declaração (evento 71), apontando omissão quanto ao pleito de indenização por danos morais, omissão esta que restou sanada e improvida no evento 75.
O autor interpôs recurso de apelação (evento 80) sustentando, em síntese, a inércia da administração pública para a análise do benefício social, já que o processo administrativo da autora estava a mais de quatro anos esperando uma decisão. Aduz que a demora injustificada e desarrazoada lhe causou danos, ofenderam sua honra e abalaram os alimentos necessários a sua subsistência, razão pela qual lhe é devido indenização por danos morais. Argumenta que há dano moral in re ipsa, já que o dano advindo de violação dos proventos do benefício previdenciário é presumido. Desse modo, requer seja reconhecida a responsabilidade objetiva do apelado, com a reforma da decisão a fim de que seja arbitrado danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, retroagidos à ocorrência da ilicitude.
O INSS também interpôs recurso de apelação (evento 81), no qual sustenta, em suma, que inicialmente é responsabilidade do círculo familiar prover o sustento do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante. Pontua que a responsabilidade por parte do Estado em auxiliar o necessitado é sempre subsidiária, em casos de esgotamento dos esforços familiares, o que não é o caso em questão. Diz que o auto de constatação verificou que a parte autora reside em casa própria e confortável, que em nada revela uma situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social. Ainda, argumenta que o benefício assistencial nõa pode ser substitutivo de benefícios previdenciários em casos em que o segurado deixa de efetuar as contribuições, como é o caso da autora que teve contribuições inclusive como empresária. Por eventualidade, requer que haja incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Com a contrarrazão por parte da autora (evento 86), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se (evento 5) pelo desprovimento do recurso e apelação da parte autora e pelo parcial provimento do recurso de apelação do INSS para que a correção monetária das parcelas vencidas até 25/03/2015 seja feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,sendo que, a partir de 26/03/2015, ela deve ser feita pelo INPC.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294580v22 e, se solicitado, do código CRC F8931164. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Danilo Pereira Junior |
| Data e Hora: | 06/03/2018 11:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073798-18.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRACI FRANCISCO |
ADVOGADO | : | JOANA PAULA CHEMIN DE ANDRADE |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Inicialmente, consigno que a parte autora litiga sob os benefícios de assistência jurídica gratuita (evento 3).
Benefício Assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, apenas por questões estratégicas, passo a análise inicialmente do recurso do INSS.
Do recurso de apelação do INSS
A irresignação do INSS consiste no fato de que não há nos autos o preenchimento do requisito miserabilidade, já que autora reside em casa própria, juntamente com um dos seus três filhos, que têm o dever legal de ampará-la.
Contudo, sem razão.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a autora, nascida em 25/11/1943, implementou 65 anos em novembro de 2008, razão pela qual encontra-se cumprido o requisito etário previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Em que pese a argumentação do INSS acerca do dever legal que os filhos têm de amparar sua família, percebe-se em rápida consulta ao CNIS dos filhos da autora que seus contratos de trabalho, quando existentes, são marcados pela instabilidade, sendo que atualmente todos os três encontram-se novamente desempregados.
No que se refere ao requisito socioeconômico, o relatório social realizado (evento 6) apontou que a autora reside em casa própria, com cozinha, sala, lavanderia, banheiro e dois quartos, com móveis usados, mas conservados.
Em sua audiência (evento 59, vídeo 2) a autora afirmou que sempre morou sozinha, até que recentemente, por conta do agravamento de sua saúde, seu filho mais velho, Fernando, teve que voltar a morar com ela.
A regra contida no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93, dispõe que "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" (os grifos estão no original).
Assim, considerando que a família da autora compõe-se por ela e seu filho, que atualmente encontra-se desempregado, é de se concluir que sua renda mensal per capita é zero.
Ademais, conforme já ponderado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, decidiu em sede de repetitivo, pela relativização do requisito presente no art. 20, §3º da Lei 8.742/93. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido".
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009 - destaquei)
Portanto, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar a miserabilidade.
Conforme se depreende do relatório social (evento 6), autora mora em casa própria, de alvenaria, que não está totalmente concluída, composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia, guarnecida com poucos móveis básicos.
Aferiu-se um gasto mensal aproximado de R$ 150,00 reais, advindo de água, luz, telefone e remédios, os quais de acordo com a autora eram custeados integralmente por seus filhos, sendo que as contas referentes ao gasto com água estavam com pagamentos atrasados há dois meses, o que evidencia-se a situação de miserabilidade vivenciada.
Ademais, restou constado no auto de verificação que autora faz uso contínuo de diversos medicamentos, como "anlodipino, clonidina, sulpirida (R$13,00/mês), sertralina (R$30,00/mês), enalapril, metformina, sinvastatina, cloxazolan (R$12,00/mês)", considerando que sofre de diabetes, asma, depressão psíquica e colesterol alto.
Não obstante a autora não tenha juntado aos autos declaração médica que comprovem a existência de tais doenças, as testemunhas (evento 59) foram unívocas ao afirmar que a saúde da autora está debilitada, o que agrava o estado de vulnerabilidade social em que esta vive.
Em vista disto, entendo evidenciado o estado de miserabilidade, devendo-se manter irretocável a sentença proferida.
Do recurso de apelação da autora - Dano moral
A irresignação da parte autora consiste no fato de que a inércia da administração pública para a análise do benefício social, lhe causou danos que ofenderam sua honra e abalou o seu psicológico e, ainda, dificultou a obtenção de alimentos necessários a sua subsistência, razão pela qual lhe é devido indenização por danos morais, o qual é presumido. Requer seja reconhecida a responsabilidade objetiva do apelado, com a reforma da decisão a fim de que seja arbitrado danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, retroagidos à ocorrência da ilicitude.
Pois bem. Não merece reparos a bem lançada decisão do juízo a quo.
Agregue-se àqueles fundamentos que a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
E, com efeito, o indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404.7110, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 19-12-2014).
Consigne-se, ainda, que a pretensão da parte autora, igualmente, não encontra sustentação fática, porquanto o exame do processo administrativo (evento 30) revela que a recorrida, após o não comparecimento da requerente na agência para o cumprimento de exigência, reconheceu o decurso do prazo. Não se olvide, também, que a ora recorrente estava assistida, nos autos do processo administrativo, por procuradora, a quem, se fosse o caso, cumpria provocar novas movimentações.
Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Diante disso, a autora não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, não merecendo reforma a r. decisão de primeira instância.
Consectários - juros e correção monetária
O INSS prossegue requerendo que haja incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Veja-se que o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Desse modo, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os quais fixo de ofício.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos do INSS e da parte autora, fixar de ofício os índices de atualização e juros de mora de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.94 e determinar a pronta implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294581v66 e, se solicitado, do código CRC BB87B5A4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Danilo Pereira Junior |
| Data e Hora: | 06/03/2018 11:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073798-18.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50737981820144047000
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRACI FRANCISCO |
ADVOGADO | : | JOANA PAULA CHEMIN DE ANDRADE |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA, FIXAR DE OFÍCIO OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 870.94 E DETERMINAR A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331910v1 e, se solicitado, do código CRC 2B71E20E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 28/02/2018 17:05 |
