| D.E. Publicado em 02/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006411-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | ROSANGELA DE OLIVEIRA LIMA e outros |
ADVOGADO | : | Fernando Vicente da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DE CUJUS. HERDEIROS. DIREITO A VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. O caráter personalíssimo e intransferível do benefício remete-se apenas à impossibilidade de sua conversão em penso por morte, não havendo óbice ao recebimento dos valores devidos antes da morte do beneficiário pelos herdeiros devidamente regularizados ao processo. Precedentes desta Corte. 2. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reconhecer o direito ao recebimento, pelos herdeiros regularmente habilitados no processo, dos valores decorrentes da concessão do benefício assistencial desde a entrada do requerimento administrativo até a data do óbito do beneficiário, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7704722v7 e, se solicitado, do código CRC F1881CD0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006411-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | ROSANGELA DE OLIVEIRA LIMA e outros |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que JOSÉ BATISTA DE MOURA postula a concessão de benefício assistencial ao idoso, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 28/10/2010.
Tendo em vista o superveniente óbito do demandante (fl. 95), seus herdeiros foram regularmente habilitados nos autos (fl. 98).
Após regular instrução, sobreveio sentença, em 13/11/2014, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IX, do CPC, por entender o MM. Juízo a quo que o benefício pleiteado era direito personalíssimo.
Inconformada, apelaram as partes habilitadas, aduzindo, em síntese, ser possível a habilitação processual de herdeiros para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus, na linha de entendimento de precedentes deste Tribunal.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, oficiando no feito, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Da nulidade por impossibilidade da transmissão da ação:
Conforme regulamentação do benefício assistencial, previsto no parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.217, de 2007, o caráter personalíssimo e intransferível do benefício remete-se apenas à impossibilidade de sua conversão em pensão por morte, não havendo óbice ao recebimento dos valores devidos antes do falecimento do beneficiário pelos herdeiros devidamente regularizados ao processo.
Sobre o tema, consultem-se recentes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSONALÍSSIMO. DIREITO DOS HERDEIROS. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. O caráter personalíssimo e intransferível do benefício remete-se apenas à impossibilidade de sua conversão em penso por morte, não havendo óbice ao recebimento dos valores devidos antes da morte do beneficiário pelos herdeiros devidamente regularizados ao processo. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
(AP nº 0002291-72.2015.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, pub. no DE em 29/05/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. ÓBITO NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 36 DO DECRETO N° 1.744/95. SENTENÇA MANTIDA. PAGAMENTO. 1. Os valores do benefício assistencial não recebidos em vida pelo beneficiário serão pagos aos seus herdeiros. Inteligência do art. 36 do Decreto n° 1.744/95, com redação dada pelo Decreto n° 4.712, de 29 maio de 2003. 2. Comprovada a incapacidade da parte autora, bem como a situação de risco social em que vivia, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial de prestação continuada aos sucessores habilitados, a partir da DER até a data do óbito. (AP nº 0018892-27.2013.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, pub. no DE em 04/08/2014).
Assim, não prospera o entendimento exarado na sentença recorrida, em que o MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Todavia, tendo em vista que a decisão impugnada foi proferida após a realização da audiência de instrução e julgamento, tenho que o feito se encontra em condições de julgamento, aplicando-se ao caso o que dispõe o art. 515, § 3º, do CPC.
Do benefício assistencial
Nos termos dos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.742/1993, combinados com o art. 34, caput, da Lei n.º 10.741/2003, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Na hipótese dos autos, resta incontroverso que o de cujus contava com mais de 65 anos de idade quando da entrada do requerimento administrativo em 22/08/2006 (fl. 16), porquanto nascido em 02/06/1941 (fl. 14).
Resta, tão somente, a análise da situação sócio econômica.
Da condição socioeconômica
Inicialmente, cumpre registrar que, ao contrário do que consignou nos autos o INSS (fl. 100, verso), no caso concreto mostra-se inviável a realização de estudo social, porquanto faltaria a tal apuração in locu a necessária contemporaneidade entre sua realização e a efetiva situação daquele que pretendia fazer jus ao benefício assistencial, tendo em vista seu falecimento. Ademais, consta dos autos parecer social realizado ao tempo em que requerido o benefício (fl. 41), mostrando-se suficiente para a análise da hipótese concreta.
No que diz respeito ao requisito econômico, é de ver-se que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) prevê como critério para a concessão do benefício assistencial idosos ou deficientes o fato de a renda familiar mensal per capita ser inferior a um quarto do salário mínimo.
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Na hipótese sub judice, restou suficientemente comprovado na audiência de instrução e julgamento que JOSÉ BATISTA DE MOURA estava em evidente risco social e dependia do benefício para assegurar a sua sobrevivência digna, sua situação econômica de vulnerabilidade.
Com efeito, a testemunha PAULO RAMALHO afirmou, em juízo (mídia de fl. 107), que a única atividade laboral do de cujos consistia na venda informal de "verduras" com um carrinho de mão nas ruas do município. Tal circunstância restou corroborada pelo depoimento da testemunha VANDERLEI DE LIMA, o qual acrescentou que o requerente morava sozinho em casa própria, com situação econômica limitada à renda mínima recebida em sua atividade na venda de verduras de forma autônoma, além de eventual ajuda da filha. Registre-se, por fim, que tais depoimentos coadunam-se com o parecer social aposto à fl. 41, segundo o qual JOSÉ BATISTA encontrava-se em situação que se ajustava aos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Registre-se que, ao tempo da entrada do requerimento administrativo, o INSS indeferiu o benefício ao argumento de que a esposa do autor (da qual se encontrava, segundo apurado na audiência de instrução e julgamento, informalmente separado) percebia aposentadoria por invalidez no valor de 01 (um) salário mínimo em 22/03/2010 (fl. 31).
Ocorre que esta Corte tem excluído do cálculo da renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial, aplicando por analogia o disposto nesse artigo. Fundamenta-se tal posicionamento o fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar, na esteira dos precedentes do STJ e deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA CF/88. APRECIAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 34, PAR. ÚNICO, DA LEI N.º 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) (...). 1. A via estreita do recurso especial não se presta para análise de dispositivos constitucionais, limitando-se à análise da legislação federal infraconstitucional. 2. Não cabe a aplicação do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) aos deficientes físicos ou mentais, por estes possuírem regramento legislativo próprio, inexistindo, portanto, vácuo legislativo. Precedente. 3. Diante da nova orientação firmada nos autos da Pet 7.203/PE, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, a decisão agravada deve ser revista para aplicar o art. 34, par. único, da Lei 10.741/2003, de forma analógica, para excluir o benefício previdenciário da renda familiar per capita, a fim de se conceder benefício assistencial a pessoa idosa. Precedente. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1173705/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERCEBIDA POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. CONCESSÃO. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. O fato de outro membro da família perceber aposentadoria por invalidez não é motivo para afastar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, especialmente quando há elementos nos autos permitindo concluir que o grupo familiar ainda assim se encontra em estado de miserabilidade, agravada pela circunstância de que nenhum de seus integrantes possui capacidade para trabalhar. (TRF4, 5a Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, pub. no DE em 28/05/2015)
Dessa forma, comprovados os requisitos, deve ser reformada a sentença a quo, a fim de acolher-se a pretensão dos herdeiros devidamente regularizados, pelo recebimento dos valores devidos em decorrência do reconhecimento do direito do de cujus à implementação do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo até seu falecimento, respeitada a prescrição quinquenal.
Dos consectários:
a) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) Honorários advocatícios:
Tendo em vista a integral reforma da sentença, cumpre, em primeiro lugar, afastar expressamente o encargo pelo pagamento das custas e dos honorários fixados pelo MM. Juízo monocrático em desfavor da parte recorrente.
Por outro lado, com o acolhimento da pretensão da parte autora, faz-se mister fixar os ônus de sucumbência em desfavor da Autarquia Previdenciária.
No ponto, impõe-se a observância do que dispõe a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Assim, a verba honorária a ser paga pelo INSS resta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir da publicação do Acórdão desta Corte.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 determina que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações contra a Previdência Social destinadas ao recebimento de prestações vencidas ou restituição de diferenças é de 5 (cinco) anos. Considerando que os benefícios previdenciários constituem obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos, mensalmente consideradas, consoante deflui da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para reconhecer o direito ao recebimento, pelos herdeiros regularmente habilitados no processo, dos valores decorrentes da concessão do benefício assistencial desde a entrada do requerimento administrativo até a data do óbito do beneficiário, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006411-61.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001180520108160163
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | ROSANGELA DE OLIVEIRA LIMA e outros |
ADVOGADO | : | Fernando Vicente da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO, PELOS HERDEIROS REGULARMENTE HABILITADOS NO PROCESSO, DOS VALORES DECORRENTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESDE A ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO DO BENEFICIÁRIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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