APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066966-85.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEJAIME DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
1. Se o autor não tinha 65 anos quando requereu o benefício assistencial, tal como previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a condenação não pode ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
2. Apelação parcialmente provida para reduzir o montante da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9266859v3 e, se solicitado, do código CRC 393BD6F1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066966-85.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEJAIME DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
RELATÓRIO
Dejaime da Silva Ribeiro, ajuizou ação ordinária para concessão de benefício de prestação continuada ao idoso, desde o requerimento administrativo formulado em 21/8/2014 (NB 701.148.045-6).
Realizado estudo socioeconômico (evento2; LAUDO34).
Sobreveio sentença de procedência (evento2; SENT55), prolatada em 06/07/2017, para condenar o INSS a:
(a) conceder o benefício assistencial ao autor, desde o indeferimento na via administrativa, em 21/8/2014;
(b) pagar integralmente as parcelas vencidas acrescidas correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
(c) pagar as custas processuais por metade e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS apelou (evento2; PET63), sustentando, em síntese, que o autor não faz jus ao benefício, porquanto na data do requerimento administrativo ainda não estava com 65 anos. Alega o seguinte:
"A parte autora ajuizou ação pleiteando a concessão de LOAS deficiente.
Durante o curso do processo, foi realizado estudo social, porém não foi realizada prova pericial com o fito de comprovar a deficiência do autor.
Nada obstante, a sentença julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada na qualidade de idoso, com data de início em 21/08/2014, época em que o autor contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade (doc. fls. 17).
Sucede que, conforme adiante se demonstrará, além de não estar presente a condição de deficiente, o autor não possuía idade mínima, na época do requerimento administrativo, para os fins de concessão do LOAS."
Foram apresentadas contrarrazões (evento2; PET67). Alega o autor que, em "que pese, na época do requerimento administrativo não ter o autor 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos, tem-se que o mesmo já possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade, sendo considerada, idosa, conforme artigo 1º da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso)". Requer seja essa Lei "aplicada por analogia aos benefícios de LOAS, atendendo desta forma o contido no artigo 203 da Constituição Federal".
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que renda per capita familiar é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Diante disso, considero presente o interesse de agir do demandante.
Com efeito, independentemente da idade que o autor tinha na data do requerimento administrativo, o benefício seria indeferido. E o INSS, na contestação, refutou a condição de miserabilidade do grupo familiar do autor, estando configurada a pretensão resistida quanto a esse aspecto.
No mais, assiste razão em parte ao INSS. Quanto o autor requereu o benefício, tinha 62 anos, não preenchendo o requisito da idade mínima de 65 anos previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, devem ser excluídas da condenação as parcelas relativas ao período de 21/08/2014 (data do requerimento administrativo) a 09/09/2016 (data em que completou 65 anos).
Ressalte-se que a argumentação do autor contida na inicial é predominantemente no sentido de que o grupo familiar se encontrava em condições de miserabilidade. Apenas em termos genéricos se qualifica como idoso, aduzindo expressamente que tinha 64 anos na data do ajuizamento.
O pedido de aplicação do Estatuto do Idoso por analogia, formulado somente nas razões recursais, não pode ser acolhido, porquanto o art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece a idade de 65 anos como requisito para concessão do benefício e o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo.
Não há que se falar em analogia para casos em que não há lacuna legal.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Honorários advocatícios
A modificação da solução jurídica conferida à lide implica a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor das parcelas excluídas da condenação (de 21/08/2014 a 09/09/2016), suspensa a exigibilidade dessa verba por força do benefício de AJG.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor das parcelas atrasadas devidas no período que vai de 09/09/2016 (quando o autor completou 65 anos) a 06/07/2017 (data da prolação da sentença).
Afasto condenação do INSS ao pagamento da metade das custas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066966-85.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03031828420158240022
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEJAIME DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1064, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306136v1 e, se solicitado, do código CRC B22ED7E8. | |
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