APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004269-61.2014.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBSON CHUENCK DA ROZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | NILDA AUGUSTA CHUENCK DA ROZA | |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, evidenciada a necessidade de reabertura da instrução para a correta apreciação da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença, com realização de estudo socioeconômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004269-61.2014.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBSON CHUENCK DA ROZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | NILDA AUGUSTA CHUENCK DA ROZA | |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Robson Chuenk da Roza, absolutamente incapaz, representado por sua curadora Nilda Augusta Chuenk da Roza, ajuizou ação ordinária buscando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, em 07/02/2008 (NB 1057567881) e subsidiariamente nas DERs subsequentes, (03/12/2009; 14/3/2013).
Sobreveio sentença de parcial procedência (evento56) nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício assistencial, a partir de 07.02.2008, nos termos da fundamentação, no valor de um salário mínimo mensal;
b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas, devidas a partir de 07.02.2008, excluindo-se os lapsos de 02.02.2009 a 01.11.2011 e de 01.02.2012 a 19.10.2012 (nos quais a renda per capita da família era superior a 1/2 salário mínimo), acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma abaixo descrita.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se o INPC (art. 31 da Lei nº. 10.741/03, c/c a Lei nº. 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e a TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 11.960/2009).
[...]
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ e Súmula 75 do TRF4). A partir de 01/07/2009 (Lei nº. 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (ERESP 1.270.439).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado após a liquidação dos valores devidos, na forma do inciso II do §4º do art. 85 do CPC.
O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).
O INSS apelou (evento62), alegando, inicialmente, existência de coisa julgada, uma vez que, em 2008, foi julgado improcedente (ao fundamento de ausência da condição de miserabilidade) processo ajuizado pelo irmão do autor, buscando a concessão de benefício assistencial (2008.72.59.000055-4). Sustenta que conforme os documentos do evento33, desde 2008 quando o pedido foi indeferido e a ação julgada improcedente, não há situação de risco social a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Aduz ser descabida a extensão por analogia do disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. Requer o prequestionamento.
Foram apresentadas contrarrazões (evento69).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente cumpre observar não ser o caso de coisa julgada, pois esta pressupõe identidade de partes, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o processo 2008.72.59.000055-4 foi ajuizado pelo irmão do ora autor.
Os elementos de prova apresentados no processo não permitem a análise correta da controvérsia. O laudo pericial socioeconômico produzido em 2008 no processo nº 2008.72.59.000055-4 (evento33; OUT4) além de não retratar a situação atual da família, apresenta indicativos incompatíveis com a alegada situação de risco social, porquanto constata que a família vive em residência própria, de alvenaria, com aproximadamente 180 metros quadrados, quatro quartos, sala, cozinha, copa, dois banheiros, lavanderia, despensa e varanda.
Observe-se que já em 2009, antes de ser sentenciado o processo nº 2008.72.59.000055-4, o Ministério Público Federal registrou a necessidade de realização de estudo socioeconômico por peritos do juízo:
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO PAULO CHUENKE DA ROZA representado por IVONIR DA ROZA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 e seus parágrafos da Lei n° 8.742/93.
Após a apresentação da petição inicial o INSS apresentou resposta na forma de contestação.
Assim, antes da prolação de sentença, apesar de tudo indicar que a renda familiar ultrapassa razoavelmente o parâmetro legal e de a família residir em uma boa casa de alvenaria, é prudente a realização da averiguação socioeconômica do autor e também da sua condição de deficiente, isto por meio de peritos nomeados pelo Juízo.
O autor ajuizou o presente processo em abril de 2014, pleiteando ainda que seja concedido o benefício a partir das datas dos requerimentos administrativos subsequentes. Portanto, imprescindível para análise de tais pedidos, que seja realizado estudo socioeconômico atualizado, o que não ocorreu.
Anula-se a sentença, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução, para que seja realizado estudo socioeconômico atualizado.
Faculta-se ao Juízo reabertura plena ou em maior extensão da instrução. Prejudicada a apelação.
Pelo exposto, voto por anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004269-61.2014.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50042696120144047209
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1157, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 13/09/2017 20:10:30 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Ressalvo meu entendimento quanto ao decreto de nulidade da sentença proclamado pelo eminente Relator, pois entendo que o laudo pericial deve ser renovado mediante simples conversão em diligência, conforme a orientação pretoriana.Assim já era à luz do artigo 560 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, 6ª Turma, AC nº 0002020-34.2013.404.9999, de minha relatoria, DE 03.06.2013) e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil, notadamente seu artigo 938, § 3ª (v.g. EXCSUSP nº 0033997-66.2016.403.9999, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, e-DJF3 20.04.2017; REMESSA nº 0057033-79.2010.401.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, e-DJF1 07.03.2017; AC nº 0003288-91.2016.405.9999, TRF5, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJe 09.02.2017
(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).
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