APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001205-02.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TIAGO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, evidenciada a necessidade de reabertura da instrução para a correta apreciação da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença, com realização de estudo socioeconômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153483v3 e, se solicitado, do código CRC 6811F0B8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001205-02.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TIAGO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Tiago Rodrigues ajuizou ação ordinária buscando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (NB 521.060.214-8), desde a cessação do benefício (01/12/2014) bem como a suspensão da cobrança da devolução dos valores recebidos a título do referido benefício.
Realizado estudo socioeconômico (evento28).
Sobreveio sentença de procedência (evento36), nos seguintes termos:
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, ficando os atrasados subordinados ao trânsito em julgado da sentença, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu a restabelecer o benefício previdenciário de prestação continuada n. 521.060.214-8, com o pagamento das parcelas em atraso desde a data de cessação do pagamento no âmbito administrativo (01/12/2014), devidamente corrigidas, e b) declarar a inexigibilidade da cobrança pelo Instituto Nacional do Seguro Social do valor de R$ 54.931,51 (cinquenta e quatro mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), referente ao pagamento ao autor do benefício previdenciário NB 88/521.060.214-8 até novembro de 2014. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 287, I, do Código de Processo Civil.
Os valores devidos serão apurados por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006).
Esse indexador deve ser mantido mesmo em face da Lei n. 11.960, de 2009 - que impunha a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza -, mercê da recente decretação da inconstitucionalidade do §12º do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), com fundamento no art. 85, §§ 2° e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil de 2015).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
O INSS apelou (evento41), sustentando (a) que é cabível o reexame necessário neste caso, (b) somente haverá direito ao benefício assistencial se a família não reunir condições de prover o sustento daquele que se arvora da condição de idoso ou portador de deficiência nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, bem como (c) que o autor não comprovou a situação de miserabilidade do grupo familiar como um todo. Aduz ser (d) cabível a restituição dos valores indevidamente recebidos,e ainda, que (e) é aplicável, quando aos critérios de correção, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os quais devem ser aplicados desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. Requer o prequestionamento.
Foram apresentadas contrarrazões (evento44).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias, ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. [...] (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) (destaquei)
Caso concreto
Os elementos de prova apresentados no processo não permitem a análise correta da controvérsia. O estudo socioeconômico produzido em outubro de 2016 não foi realizado no local em que reside o autor. Conforme consignado no laudo:
Informo que ao chegar ao local designado para proceder a pericia social o Autor informou que não reside no local, que por vezes passa o dia e dorme ali. destaquei
Tal laudo foi confeccionado apenas com base nas informações prestadas pelo autor, as quais em sua maior parte são imprecisas:
Que reside a aproximadamente 6 (seis) meses na Rua João Pinto, com a irmã Terezinha Rodrigues da Cruz de aproximadamente 70 anos de idade (Autor não soube precisar a data de nascimento).
A residência é de propriedade da irmã.
[...]
Irmã: Terezinha Rodrigues da Cruz (Autor não soube informar os dados da irmã), mas disse que ela deve ter aproximadamente 70 anos de idade.
[...]
O Autor não soube informar a renda de sua irmã, apenas disse que acha que ela é pensionista (esposo era da Aeronáutica).
Informou que sua irmã está em viagem de excursão para Aparecida do Norte e não soube informar quando ela retornará.
[...]
O Autor reside com a irmã, disse não saber informar a respeito de sua renda.
Disse ainda que acha que é pensionista (esposo Jorge Antonio Teixeira Leria que era da Aeronáutica).
[...]
8) Descrever a situação do imóvel residencial, em que ano foi construído, as
medidas, o número de cômodos e o estado de conservação, juntando aos autos fotografias internas e externas do mesmo.
R: O Autor informou que reside na casa da irmã, na Rua João Pinto, Centro de Florianópolis/SC.
Descreveu como sendo uma kitinet: quarto, sala, cozinha, banheiro e área de serviço.
O prédio tem aproximadamente 30 anos da sua construção.
Quanto as medidas não soube precisar, mas disse que é bem pequeno o local destinado para a realização da perícia (foto E-Proc.)
O Autor informou que por vezes dorme no local, mas reside na kitinet com a
irmã.
A kitinet é de 5 (cinco) peças, sendo, quarto, sala, cozinha, banheiro e área de serviço.
Descrição fornecida pelo Autor:
Quarto: ocupado pela irmã do Autor, guarnecido com cama de solteiro, guarda roupa e televisão.
Sala: o Autor dorme em colchonete na sala, guarnecida com jogo de sofá,
estante com louças e quadros com fotos na parede.
Cozinha: guarnecida com fogão, geladeira, pia com armário e mesa com 3 (três) cadeiras.
Banheiro: guarnecido com chuveiro com Box, assento sanitário e lavatório com armário.
Área de serviço: guarnecida com tanque e uma gaiola com pássaro.
[...]
1.2-Descrição do imóvel onde foi realizada a pericia social:
O Autor informou que são 2 (duas) as salas da irmã Inês Leiria, naquele endereço.
A que o Autor utiliza é guarnecida com 1 (um) cama feita com estrados, acolchoado, cadeira, mesinha com televisão sem funcionar, prateleira com vestuário, bancada com ferramentas e maquinas.
O Autor informou ainda que vem para o local quando tem algum serviço de biscate pra fazer e que no dia da pericia estava no local porque seu a
dvogado informou dia e horário da realização da pericia social.
A outra sala é alugada para a loja de produtos de umbanda, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que o Autor informou que repassa integralmente a sua irmã. destaquei
Além de não haver elementos capazes de retratar a situação real do núcleo familiar, o laudo apresenta indicativos incompatíveis com a alegada situação de risco social, porquanto indica que o autor (que trabalha em sala cedida por sua irmã e reside em outro imóvel com a mesma), possui uma motocicleta quitada e recebe pensão da ex esposa e sugere que o este reside com a irmã, que recebe, além do aluguel de sala comercial no valor de R$ 500,00 mensais, também pensão por morte do marido que era da Aeronáutica.
O autor ajuizou o presente processo em razão da cessação do benefício assistencial que já vinha recebendo. Observe-se que conforme a documentação presente no processo, tal cessação se deu mediante de verificação de irregularidade na concessão do benefício, pelo fato de o autor não preencher o requisito de risco social.
Portanto, imprescindível para análise do pedido objeto deste processo, que seja realizado estudo socioeconômico detalhado e preciso, no local em que o autor reside e apurando os corretos dados acerca do rendimento mensal e situação econômica do núcleo familiar, o que não ocorreu. Conforme se verifica, o laudo é impreciso, realizado em local diverso da residência do autor, apenas transcrevendo informações imprecisas e vagas emitidas pelo próprio autor, o que não serve para trazer o esclarecimento necessário no presente caso, mormente em situação em que o benefício foi cessado por motivo de verificação de irregularidade em sua concessão.
Anula-se a sentença, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução, para que seja realizado estudo socioeconômico atualizado.
Faculta-se ao Juízo reabertura plena ou em maior extensão da instrução. Prejudicada a apelação.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153482v15 e, se solicitado, do código CRC 2EA24424. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001205-02.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50012050220164047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TIAGO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1136, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 13/10/2017 19:38:13 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Ressalvo entendimento quanto à nulidade da sentença. A meu pensar, ainda quando produzida precariamente - é dizer, de modo a não refletir total e integralmente a realidade dos autos -, a perícia (no caso, estudo socioeconômico atualizado) deve ser renovada mediante simples conversão em diligência, conforme a orientação pretoriana. Assim já era à luz do artigo 560 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, 6ª Turma, AC nº 0002020-34.2013.404.9999, de minha relatoria, DE 03-06-2013) e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil, notadamente seu artigo 938, § 3ª (v.g. EXCSUSP nº 0033997-66.2016.403.9999, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, e-DJF3 20-04-2017; REMESSA nº 0057033-79.2010.401.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, e-DJF1 07-03-2017; AC nº 0003288-91.2016.405.9999, TRF5, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJe 09-02-2017).
(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219534v1 e, se solicitado, do código CRC 5BD26DB. | |
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