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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8. 742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. HIV. SINTOMAS. S...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:33:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. HIV. SINTOMAS. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam sua inserção no mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência. 3. Comprovado o requisito da deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa. Precedentes. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5013607-27.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013607-27.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO RICARDO SILVA DE QUADROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Paulo Ricardo Silva de Quadros interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 03/10/2019) que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio doença, conversão em aposentadoria por invalidez, inclusive com o acréscimo de 25%, ou, alternativamente, concessão de amparo assistencial, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa corrigido, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (Evento 110).

Sustentou que, por ser portador do vírus HIV e de doenças oportunistas, como tuberculose e hepatite C, encontra-se incapacitado para o exercício de atividade profissional. Registrou que não tem condições de se sustentar e, portanto, vive em situação de risco social. Ao final, postulou a concessão de benefício por incapacidade ou amparo assistencial e, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória para a realização de nova perícia médica com pneumologista (Evento 114).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício Assistencial ao Idoso ou Portador de Deficiência

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial à maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familiar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.

Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).

Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).

Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

Caso concreto

O autor, hoje com 55 anos de idade (nascido em 03/06/1964), ajuizou a presente ação em 03/03/2016. A fim de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que a primeira sentença de improcedência (proferida em 19/03/2018) foi anulada em julgamento unânime por esta Turma (Evento 7), determinando-se a remessa dos autos à origem e a reabertura da instrução processual para a realização de perícia médica com hepatologista.

Após o cumprimento de tal determinação, foi prolatada nova sentença, em 03/10/2019, que igualmente não reconheceu os requisitos para a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Confira-se:

Assim, cabalmente descaracterizada a incapacidade laboral para o exercício de atividade profissional produtiva e regular que assegure a subsistência do(a) autor(a) quando do cancelamento/indeferimento dos benefícios requeridos na via administrativa, há que ser indeferido o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, com muito maior razão, sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Deve-se observar, todavia, que, embora a decisão de primeiro grau tenha sido acertada quanto ao indeferimento de benefício por incapacidade, o autor preenche os critérios necessários à concessão do amparo assistencial requerido administrativamente em 09/04/2014 (DER), razão pela qual a sentença merece reforma.

a) Condição de deficiente ou impedimento a longo prazo

Inicialmente, salienta-se que o autor foi examinado por dois peritos, em suas respectivas áreas de atuação.

De acordo com as informações extraídas da primeira perícia, na área de infectologia, datada de 06/05/2016 (Evento 11), apresenta Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS - CID B24), doença causada pelo vírus HIV, que afeta o sistema imunológico, permitindo o surgimento das chamadas doenças oportunistas. No caso em análise, constatou-se que a imunodeficiência está associada a tuberculose pulmonar (CID A 16.0) e hepatite viral crônica C (CID B 18.2).

Segundo consta do laudo, o autor apresenta a doença AIDS pelo menos desde outubro de 1998, sendo que a soropositividade para o HIV existe pelo menos desde abril de 2007. Embora a doença não seja passível de cura, há a possibilidade de tratamento visando à estabilização do quadro, com o objetivo de manter as células de defesa em níveis seguros. Nesse sentido, realiza adequadamente o tratamento antirretroviral e, ainda, para tuberculose pulmonar.

O autor relatou que já trabalhou como almoxarife e ajudante de obras, sendo que sua última atividade profissional foi como auxiliar de carga e descarga em mercados. Em resposta aos quesitos do juízo, o médico afirmou que o periciado está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual e para atividades que demandem esforço físico e muscular, tratando-se, portanto, de incapacidade parcial. Acrescentou que o impedimento possui caráter temporário, observando-se que, em se tratando de infecção crônica sintomática, o prazo estimado para a recuperação da capacidade laborativa é de seis meses a partir da data do exame pericial. Confira-se:

1. Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?

Sim, O Autor apresenta incapacidade laborativa para a sua atividade profissional e para atividades que necessitem de esforço físico e muscular.

2. Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, possui o(a) perito(a) condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes à profissão que restam prejudicadas? Considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, qual seria o percentual de redução da capacidade laboral do(a) autor(a)?

A incapacidade laborativa encontrada no Autor é parcial. O mesmo se encontra incapacitado de forma temporária para todas as atividades que necessitem de esforço físico/muscular.

(...)

Conclusão pericial:

INFECÇÃO CRÔNICA SINTOMÁTICA - INCAPAZ DCI prazo estimado de seis meses a partir da data do exame pericial.

Segundo o expert, a incapacidade laborativa não é atribuída exclusivamente à doença infecciosa causada pelo HIV, tendo em vista que o quadro imunológico encontra-se compensado, mas sim à coinfecção pela tuberculose. Por essa razão, considerou que o início da incapacidade ocorreu em janeiro de 2016, período em que foi descoberta a tuberculose.

Diante das conclusões acima, o autor argumentou que, conforme documentação médica acostada aos autos, iniciou tratamento em virtude do HIV no ano de 1998, destacando que, desde então, realiza acompanhamento ambulatorial por apresentar sintomas condizentes com o quadro de tuberculose, tendo, inclusive, percebido benefício de auxílio doença no período de 21/08/1998 a 15/09/1999 e, posteriormente, no período de 05/09/2005 a 15/03/2006. Nesse sentido, fez referência a dois prontuários médicos, datados de 16/12/2003 e 16/07/2013, que evidenciam atendimentos em virtude de sintomas relacionados à tuberculose. Apresentou, ainda, quesito complementar à perícia médica (Evento 23) a fim de esclarecer se havia incapacidade laborativa em época anterior àquela consignada no laudo, manifestando-se o perito da seguinte forma: (Evento 29):

Não é possível afirmar que o Autor se encontra incapacitado desde 1998. Ocorreu excelente recuperação das suas células de defesa CD4, que estão em níveis normais desde 1998. Realizou tratamento adequadamente pelo menos até 2009, e após essa data se nota a falha do tratamento antirretroviral com o aumento da carga viral. Uma vez novamente instituído o tratamento de forma adequada a carga viral (quantidade de vírus HIV por mm³ de sangue) começou a cair, sendo que as células de defesa CD4 permaneceram em níveis adequados. Está em tratamento para a Tuberculose desde fevereiro de 2016.

(...)

O Autor não deve ser considerado como apresentando uma incapacidade laborativa contínua, pois a moléstia AIDS pode ser adequadamente controlada com o uso correto da medicação antirretroviral, fato bem demonstrado no histórico de exames do Autor. Ele não apresenta sequelas incapacitantes de quaisquer moléstias de forma definitiva.

Por fim, o infectologista indicou a necessidade de maiores esclarecimentos acerca do exame anti-HCV positivo, uma vez que não ocorre a descrição do status hepático do autor, e tampouco acompanhamento através da carga viral para o vírus da hepatite C. Nesse sentido, em observância à determinação do acórdão datado de 09/10/2018 (Evento 7), procedeu-se à realização de nova perícia com especialista em hepatologia (Evento 99).

De acordo com o segundo laudo, datado de 16/05/2019, o autor foi diagnosticado com doença pelo HIV resultando em outras infecções bacterianas (CID B 20.1), aspergilose (CID B44) e sequelas de tuberculose (CID B90). As conclusões da perícia foram as seguintes:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Do ponto de vista gastroenterológico sem limitação laboral, porém portador de HIV com tuberculose e aspergilose. Em tratamento. Com redução volumétrica do pulmão conforme exame de imagem. Sintomático. Atividade laboral exige esforço físico. Salvo melhor juízo perícia com infectologista ou pneumologista está indicada.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 22/07/2017. Justificativa: Data da internação no HNSC.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 31/12/2019

- Observações: Tempo estimado para tratamento e definição da patologia pulmonar.

Percebe-se, portanto, que foi constatada a incapacidade laborativa parcial do autor a partir de 22/07/2017. Em resposta aos quesitos da autora, a perita manifestou-se da seguinte forma:

c) Levando em consideração a atividade exercida, a patologia CID 10 B24 (HIV), A16.0 (tuberculose) e B18.2 (Hepatite C), a idade e os aspectos sociais, o Autor apresenta condições de admissão para o mercado formal de trabalho e, caso positivo, estaria em igualdade de condições para a colocação no mercado formal de trabalho?

Não.

Assim, da análise dos laudos periciais depreende-se que o autor é portador do vírus HIV desde 1998, e, embora tenha obtido sucesso durante determinados períodos do tratamento (em relação aos quais os peritos afastaram a existência de incapacidade laborativa), apresenta quadro sintomático, consubstanciado no surgimento de doenças oportunistas como a tuberculose, que resultou em sequelas, e a hepatite C.

Em que pese a perícia judicial não tenha constatado a continuidade da incapacidade laborativa durante todo o período que sucedeu o término do auxílio doença (15/03/2006), os elementos do conjunto probatório permitem concluir que o autor preenche os requisitos necessários à concessão do amparo assistencial. Isso porque, segundo o art. 20 da LOAS, o benefício é devido àqueles que apresentam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observando-se que tal impedimento deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.

Nesse sentido, destaca-se que o auxílio doença concedido a partir de 05/09/2005 teve como fato gerador o HIV agravado por doenças oportunistas, observando-se que, até a data do último laudo pericial (16/05/2019), o estado de saúde do autor permanece afetado por infecções bacterianas (CID B 20.1), aspergilose (CID B44) e sequelas de tuberculose (CID B90), evidenciando a vulnerabilidade de seu estado de saúde gerada pela deficiência imunológica, ainda que tenha havido períodos de recuperação da capacidade laborativa.

Ademais, é entendimento já consolidado que "comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença." (Sumula n. 78 da TNU).

Anota-se, por oportuno, que, embora os laudos periciais tenham concluído que o autor encontra-se incapacitado em caráter temporário, devem ser levadas em consideração as suas condições pessoais como idade avançada, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), natureza das atividades desenvolvidas anteriormente, e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens que estão em perfeito estado de saúde. Nesse cenário, é de se considerar, em especial, o estigma social que ainda é provocado pela doença, o que constitui um obstáculo adicional para a reinserção do segurado no mercado de trabalho.

Assim, da análise do estado de saúde do autor, aliado às demais condições pessoais desfavoráveis, depreende-se que existem impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para ilustrar:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a inserção do autor no mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência. 4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002448-18.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Portanto, uma vez presente o requisito ora em análise, passe-se à aferição do critério econômico.

b) Situação de risco social

De acordo com a perícia socioeconômica, datada de 25/09/2017 (Evento 56), o autor já foi casado anteriormente, mas encontra-se separado de fato e não possui filhos.

Reside sozinho em casa de alvenaria constituída de um quarto, sala, cozinha e banheiro, guarnecida com móveis necessários à sobrevivência, cuja construção encontra-se inacabada. A residência se localiza em rua sem calçamento e possui abastecimento de água e energia elétrica provenientes de ligações clandestinas. A análise das fotografias acostadas ao laudo corrobora a conclusão de que trata-se de local de extrema simplicidade.

Segundo as informações constantes do estudo social, atuou como ajudante de caminhão e, após seu último emprego de carteira assinada, ocorrido há oito anos, trabalhou fazendo "bico" de serviços gerais. Atualmente, não está em exercício de atividade laborativa, razão pela qual não percebe renda própria e necessita do auxílio da mãe e de uma ex-enteada para sobreviver, sendo suas principais necessidades custeadas da seguinte forma:

Energia Elétrica - Ligação Clandestina; Água - Ligação Clandestina; Alimentação - Doação da mãe e da enteada; Gás de Cozinha - R$ 55,00; Transporte Público - Passe Livre; Vestuário - Doação da Igreja Evangélica; Medicamentos - SUS.

Diante desse cenário, a assistente social concluiu que autor se encontra em situação de vulnerabilidade social, sugerindo a concessão do amparo. Confira-se:

Quanto à situação socioeconômica do autor, foi possível concluir que o mesmo não possui renda, não pode trabalhar devido as suas patologias, não possui condições de arcar com suas necessidades básicas de sobrevivência, sendo mantido com a ajuda de sua mãe e uma ex-enteada. Também recebe doações da Igreja Evangélica. Autor se encontra em situação de vulnerabilidade social.

Sugere-se o Benefício de Prestação Continuada ao autor, lhe garantido um direito previsto, através da lei nº 8742 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social.

Desse modo, uma vez constatado que o autor não aufere renda, dependendo exclusivamente do auxílio de terceiros para garantir sua subsistência, chega-se à conclusão de que está sobejamente comprovada a situação de risco ou vulnerabilidade social.

Cabe ressaltar que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Conclui-se, portanto, que a sentença deve ser reformada, determinando-se a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (09/04/2014). Deverá o INSS pagar as parcelas vencidas conforme parâmetros abaixo estabelecidos.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Inversão dos ônus sucumbenciais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, deverão ser pagos pelo INSS no percentual de 10%, observando-se o teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, a fim de determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício assistencial postulado, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001748272v119 e do código CRC 7dbb55c9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013607-27.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO RICARDO SILVA DE QUADROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. HIV. SINTOMas. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam sua inserção no mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência.

3. Comprovado o requisito da deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa. Precedentes.

4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.

5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.

6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício assistencial postulado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001748273v9 e do código CRC db97a897.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020

Apelação Cível Nº 5013607-27.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: PAULO RICARDO SILVA DE QUADROS (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 03/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE DETERMINAR AO INSS QUE CONCEDA À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POSTULADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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