APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008376-92.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NELSON PAZ DE OLIVEIRA (Sucessor) |
ADVOGADO | : | MARCELA DA COSTA BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | DENISE MARQUES DE OLIVEIRA |
: | JANDIRA MARQUES DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | MARCELA DA COSTA BUENO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO.
PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS.
1. A simples reiteração dos argumentos expendidos na inicial em recurso de apelação não justifica a revisão da decisão recorrida. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008376-92.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NELSON PAZ DE OLIVEIRA (Sucessor) |
ADVOGADO | : | MARCELA DA COSTA BUENO |
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INTERESSADO | : | DENISE MARQUES DE OLIVEIRA |
: | JANDIRA MARQUES DE OLIVEIRA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação oposta contra sentença proferida em agosto/2017 que julgou improcedente ação visando à conversão do benefício assistencial titulado por Jandira Marques de Oliveira em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com a consequente concessão do benefício de pensão por morte em favor dos sucessores, Nelson Paz de Oliveira,viúvo, e Denise Marques de Oliveira, filha menor na data do óbito.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Requer a conversão do benefício de prestação continuada percebido pela de cujus em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Aduz que Jandira Marques de Oliveira preenchia todos os requisitos para a percepção de um ou de outro benefício quando requereu o benefício assistencial de prestação continuada. Em consequência, solicita o reconhecimento dos reflexos da concessão do auxílio-doença na pensão por morte devida aos herdeiros.
Sem contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Examinando o feito, o magistrado a quo assim se pronunciou ao fundamentar sua decisão:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
Quanto à coisa julgada
Alega a parte ré a ocorrência de coisa julgada, relativamente à ação previdenciária n.º 2010.71.58.003217-4 (DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA e OUTROS x INSS), ação em que foi postulada a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de JANDIRA MARQUES DE OLIVEIRA.
Contudo, examinando os autos eletrônicos daquela ação, não reputo presente a tríplice identidade prevista no art. 267, V, do CPC para caracterização do instituto em epígrafe: identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Destaco que, na ação anterior, a discussão centrou-se na possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada da falecida, com base no regramento do período de graça (art. 15, da LBPS) e ainda, na possibilidade de manutenção da qualidade de segurado durante a percepção de benefício assistencial.
Na presente ação, pretende o reconhecimento da qualidade de segurado da falecida, em razão do preenchimento dos requisitos para percepção do benefício de auxílio-doença.
Ou seja, não há identidade quanto à causa de pedir, razão pela qual afasto a preliminar de coisa julgada.
Quanto à prescrição
Dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
Por sua vez, estabelece o Código Civil que:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos; (...)
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Examinando o processado, verifico que a autora DENISE completou 16 (dezesseis) anos no dia 15/02/2012 (nascida em 15/02/1996), passando a correr a prescrição a partir dessa data.
Considerando a data de ajuizamento da presente demanda (03/05/2016), a data do óbito de JANDIRA (02/02/2010) e, ainda, a data de início de fluência do prazo prescricional em face da autora DENISE (15/02/2012), conclui-se que: (a) restam prescritas as parcelas anteriores a 03/05/2011, relativamente ao autor NELSON (viúvo); (b) ainda não decorreu o prazo prescricional em face da autora DENISE, menor de 16 anos na data do óbito.
Quanto ao mérito
Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Estabelecem os arts. 42 e 45 da Lei n.º 8.213/91 que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...)
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (...)
Por sua vez, dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 que:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extrai-se dos enunciados normativos que, para fazer jus aos benefícios vindicados, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência legal (12 contribuições mensais), salvo nas hipóteses do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como a incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais ou, total e permanente, para o desempenho de quaisquer outras.
Com relação à incapacidade, anoto que sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, contudo, em que pese as reiteradas intimações e tentativas levadas a efeito no curso da instrução, a parte autora não apresentou os documentos solicitados pelo Juízo (documentos, laudos e atestados médicos), de inviabilizando, portanto, a possibilidade de realização de perícia indireta, para verificação da alegada incapacidade laborativa da falecida JANDIRA MARQUES DE OLIVEIRA.
Veja-se que, consoante informações prestadas pela parte autora (ev. 44), o Hospital Municipal de Novo Hamburgo não localizou o prontuário de internação da falecida.
Assim sendo, considerando a inexistência de prova material mínima para comprovação da alegada incapacidade da falecida, assim como a impossibilidade de realização de perícia técnica ou colheita de prova exclusivamente testemunhal ou, ainda, inversão do ônus probatório, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual estabelecido no art. 373, I, do CPC/2015.
E mais: na ausência de provas produzidas em sentido contrário, cujo ônus recaía sobre a parte autora, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Não demonstrada a qualidade de segurado da falecida na data do óbito, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de pensão por morte, assim como dos pedidos de pagamento das diferenças e parcelas vencidas
Impõe-se, portanto, o julgamento improcedência da totalidade dos pedidos deduzidos nesta demanda.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora nestes autos, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015 e nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §§ 2º e 4º do CPC/2015. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tal verba, diante da concessão da gratuidade judiciária nestes autos.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No recurso ora em exame, a parte autora limita-se a reiterar os argumentos expendidos na inicial sem apresentar novos elementos que justifiquem a revisão da decisão recorrida.
Sopesado esse quadro, infere-se que na hipótese em exame, restou adequadamente enfrentado o mérito da demanda, razão pelo qual os argumentos nela contidos são acolhidos e integrados à motivação ora expendida para confirmar a sentença recorrida.
Apelação improvida.
Conclusão
Desprovida a apelação, porque a recorrente reitera os argumentos anteriormente expendidos, sem apresentar novos elementos que justifiquem a reforma da decisão.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008376-92.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50083769220164047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | NELSON PAZ DE OLIVEIRA (Sucessor) |
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INTERESSADO | : | DENISE MARQUES DE OLIVEIRA |
: | JANDIRA MARQUES DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | MARCELA DA COSTA BUENO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1188, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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