APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010739-41.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ISAIAS ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FREDERICO SLOMP NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
- A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
- Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva do segurado, justifica-se a concessão de auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade laborativa.
- O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375503v4 e, se solicitado, do código CRC B243FD1D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 21/05/2018 20:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010739-41.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ISAIAS ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FREDERICO SLOMP NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial, condenando a parte autora nas custas e despesas do processo e em honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de Justiça.
Sustenta o autor, em suas razões recursais, que não possui condições para exercer suas atividades, fazendo jus ao benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, por ser portador de anquilose de cotovelo direito, resultante de fratura tratada de forma conservadora e de queimadura grave ocorrida há 14 anos, não tendo condições de desempenhar atividades profissionais remuneradas. De outra parte, afirma que se encontra em estado de miserabilidade, dependendo de apoio da assistência social municipal para sobreviver.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, previsto no art. 20, da Lei 8.742/93.
A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. 1. Embora o pedido inicial do autor tenha sido de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), dois dos requisitos necessários para sua concessão (qualidade de segurado e carência) não foram preenchidos. Assim, considerando o caráter eminentemente social do direito previdenciário, é possível a fungibilidade dos benefícios pleiteados, pois se deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, APELREEX 0012943-17.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. Este Regional, em suas duas Turmas especializadas em Direito Previdenciário, tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita. (TRF4, AC 5009859-20.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2017)
Assim, tenho que é caso de analisar o feito considerando a possibilidade de concessão de benefício de auxílio doença ao autor, uma vez constatar por meio de informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que este possui 10 (dez) registros de vínculos empregatícios com diferentes empresas, sendo que no último estabelecimento - Mundo do Sono Indústria e Comércio de Confecções EIRELI - laborou como empregado, na função de costureiro, de 27/04/2015 a 16/08/2016.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A qualidade de segurado do autor está presente, conforme já apurado anteriormente.
O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque, não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade do autor.
O perito nomeado pelo juízo, Dr. Carlos A. S. Ferreira, embora reconheça que existe a incapacidade parcial e definitiva, em decorrência da anquilose sequelar à fratura e queimadura em cotovelo direito, concluiu que o autor não é portador de qualquer deficiência física ou psíquica que o incapacite para o trabalho ou para a vida independente, pois mantém todos os demais movimentos do ombro e mão do membro afetado" (evento 2; LAUDPERI90 e 91).
Anoto que, embora o perito judicial seja o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, também é certo que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, quando existir prova em sentido contrário ao laudo judicial, apreciada por médico especialista na enfermidade alegada pela parte, e que deve e pode ser analisada em cotejo com as condições pessoais do segurado.
A perícia judicial, frise-se, foi realizada por médico oncologista, já os laudos trazidos pela parte autora, foram assinados por médicos ortopedistas e traumatologistas, ou seja, por profissionais especializados na moléstia que lhe acomete. Vejamos:
1 - atestado de perícia médica, de 11/04/2014, elaborado por Dr. Luciano Tavares Rabello, ortopedista e traumatologista, referindo que o autor está em acompanhamento no serviço desde o dia 07/12/2012 por anquilose de cotovelo direito, resultante de fratura tratada de forma conservadora e de queimadura grave ocorrida há mais ou menos 14 anos, afirmando ter analisado radiografia do cotovelo direito de 30/11/2012, que documenta a anquilose. Conclui que apresenta incapacidade para a realização de suas atividades profissionais de forma parcial e definitiva devido à perda da mobilidade do cotovelo direito, com avaliação para afastamento de suas atividades de forma definitiva (CID 10, T 95-2, T 92-1; evento 2; OUT10);
2 - laudo ortopédico, confeccionado pelo Dr. Cláudio R. Araldi, da Clínica de Fraturas e Ortopedia Caçador Ltda., de 08/04/2016, no qual consta que o autor Isaias dos Santos, na ocasião com 31 anos de idade, profissão costureiro possui dores no nível do membro superior com anquilose total do cotovelo direito por seqüela de queimaduras e apresenta incapacidade parcial e definitiva (evento 2; OUT8);
3 - ultrassonografia de cotovelo direito, realizada em 25/01/2016, cuja conclusão é de que o autor possui espessamento da pele e subcutânea de aspecto retrátil e fibrótico, acometendo o braço direito, destacando-se atrofia da musculatura do braço direito e tríceps (evento 2; OUT15).
Como se pode observar, segundo atestados anexados, conclui-se pela incapacidade definitiva e parcial para seu trabalho ou ocupação habitual (costureiro). Destarte, não se descarta a possibilidade de reabilitação para outras atividades (incapacidade parcial e definitiva).
Por fim, ainda que o processo não seja analisado sob a ótica do benefício assistencial, reputo importante transcrever as impressões do estudo social realizado no processo em 27/09/2016, acerca do contexto familiar em que inserido o autor (evento 2; LAUDO70). Vejamos:
Em entrevista com o requente, Sr. Isaías Alves dos Santos e sua companheira, Sra. Elaine Aparecida Tómas, explanaram que convivem em união estável há aproximadamente 5 (cinco) anos.
Do relacionamento possuem dois filhos: Thaine Tomás Alves dos Santos, nascida em 01/06/2012 e Hozaías Matheus Tómas Alves dos Santos, nascido em 03/10/2014.
Atualmente o núcleo familiar é composto pelo casal e os dois filhos.
Residem em casa alugada, situada na rua Luiz Landarin, S/N, Bairro Vento Levou, Matos Costa - SC. Construída de madeira, em bom estado de conservação. É composta por 2 (dois) quartos, sala, cozinha, varanda, lavanderia e banheiro. Medindo aproximadamente 50 mts².
A renda familiar é proveniente do trabalho do autor como autônomo em serviços gerais. Atualmente, o trabalho principal é na colheita de morangos, no valor aproximado de R$ 50,00 por dia trabalhado.
O requerente explana que trabalhou até a data de 16/08/2016, na empresa Mundo do Sono. A partir desse mês, passará a receber o seguro desemprego em 4 (quatro) parcelas de um salário mínimo. (grifei)
O filho do casal Hozaías Matheus Tómas Alves dos Santos, CPF 122.603.309-16, recebe mensalmente um salário mínimo referente ao Benefício de Prestação Continuada - BPC em decorrência de ser portador de câncer.
Durante a entrevista o casal relatou que o filho Hozaías Matheus Tómas Alves dos Santos, aos 11 meses de idade foi diagnosticado com câncer nos rins. Em fevereiro do corrente ano fez um cirurgia para retirada de um dos rins. Permaneceu em tratamento em Florianópolis - SC fazendo radioterapia e quimioterapia, entretanto, devido estar com o outro rim comprometido recentemente foi encaminhado para Joinville - SC para fazer hemodiálise.
O casal relata que durante o tratamento do filho, é preciso que a Sra. Elaine desloque-se e fique acompanhando o filho por uma semana em Florianópolis - SC. As viagens acontecem há cada 15 (quinze) dias. O transporte de Matos Costa à Florianópolis - SC é realizado com carro cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, porém os gastos com alimentação são pagos com recursos próprios.
Além disso, relatam que as despesas fixas da família são aluguel R$ 200,00; taxa consumo de água R$ 46,00; taxa de energia elétrica R$ 50,00; alimentação R$ 400,00; gás e/ou lenha R$ 100,00 e fraldas descartáveis e leite R$ 200,00.
A família relata que não recebem nenhum tipo de doação ou ajuda de caráter contínuo contando com ajuda esporádica de familiares e pessoas da comunidade.
No caso, considerando tratar-se de pessoa jovem (hoje com 34 anos de idade), cuja reinserção no mercado de trabalho ainda é possível, apesar da doença que possui e das circunstâncias que envolvem a família do autor (sobretudo em função do câncer do filho de 11 meses), impõe-se a reabilitação profissional do autor para o exercício de outra atividade, nos termos do art. 62, caput e § único, da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício ser concedido até que o segurado seja considerado reabilitado.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao auxílio-doença desde o dia imediatamente posterior ao fim do último vínculo empregatício do autor, inclusive depois do gozo de eventual seguro desemprego pelo autor (conforme relatado no estudo social), até que seja reabilitado para outra atividade laborativa.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/15, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15, definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, arcando o INSS com a verba honorária em favor da parte autora, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 deste Tribunal).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375502v4 e, se solicitado, do código CRC 57FFE2DD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 21/05/2018 20:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010739-41.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005497320168240052
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ISAIAS ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FREDERICO SLOMP NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407369v1 e, se solicitado, do código CRC 489B3101. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/05/2018 16:06 |
