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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:42:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A concessão do benefício assistencial, uma vez demonstrado o agravamento da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, não ofende a coisa julgada formada em ação precedente, que teve, por isso, causa petendi distinta. 3. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. (TRF4, AC 5018597-89.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018597-89.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SUELI DA SILVA SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.

O magistrado de origem, da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS, proferiu sentença em 14/05/2019, extinguindo o feito sem resolução de mérito ante a existência de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 3, Sent33).

A parte autora apelou, sustentando que houve alteração da situação fática, tanto que protocolado novo pedido administrativo. Aduz que a condição socioeconômica se agravou, questão que não fora analisada no outro processo, em que sequer foi realizado estudo socioeconômico. Assevera que o perito médico concluiu pela existência de deficiência, restando preenchido o requisito impedimentos de longo prazo. Pede a reforma da sentença (evento 3, Apelação 34).

O Ministério Público opinou pelo provimento da apelação (evento 12, MPF1).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz35), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da parte autora.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Preliminares

Coisa julgada

A autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de Cachoeira do Sul/RS em 26/06/2013, requerendo a concessão de benefício assistencial ao deficiente desde a DER (05/02/2013) - autos n. 500126274.2013.404.7119, em razão de deformidade nos membros inferiores e displasia de joelhos e pernas (inicial, evento 3, Pet24, p. 7-9). A perícia médica produzida naqueles autos apontou que a demandante era portadora de deficiência física, decorrente de encurtamento do membro inferior desde a infância, mas que não gerava incapacidade para realização de sua atividade habitual como do lar (evento 3, Pet24, p. 11-19). A sentença julgou improcedente o pleito, porquanto inexistente a incapacidade autorizadora da concessão do benefício assistencial, ressalvada a agravação ulterior do quadro clínico (evento 3, Pet24, p. 23-29). O feito transitou em julgado em 11/2013.

Nesta ação, proposta em 17/04/2015 na Comarca de Encruzilhada do Sul/RS, a autora requer novamente a concessão do benefício assistencial ao deficiente, alegando que sofre de malformação congênita dos membros inferiores - CID Q74.2 (evento 3, Inic2), sustentando na apelação que houve alteração da situação fática, com agravamento das condições socioeconômicas, sequer analisadas no feito anterior, tanto que foi protocolado novo pedido administrativo de benefício (evento 3, Apelação 34).

Em consulta ao sistema Plenus, observa-se que foram protocolados pela requerente três pedidos administrativos, todos indeferidos, nas seguintes datas: 19/03/2007, 18/05/2011 e em 05/02/2013.

Logo, conclui-se que, após o trânsito em julgado da ação que tramitou no JEF de Cachoeira do Sul/RS, ocorrido em 11/2013, tendo por fundamento pedido administrativo de 02/2013, não foram protocolados novos requerimentos administrativos.

De posse destas informações, conclui-se que resta analisar neste feito a existência ou não de coisa julgada, verificando se a patologia alegada nas duas ações foi a mesma e se houve agravamento da condição clínica.

Segundo já referido, a perícia médica produzida na primeira ação concluiu que a autora apresentava deficiência física desde a infância - encurtamento do membro inferior esquerdo, sem repercussão de incapacidade para a atividade habitual como do lar (evento 3, Pet24, p. 14).

O exame pericial realizado nestes autos (evento 3, LaudoPeric14) pelo médico do trabalho Renan Marsiaj de Oliveira Jr. em 04/2016 apontou que a autora apresentava má formação congênita de membros (Q74); com anquilose parcial nos cotovelos, não permitindo a extensão dos braços, e mal posicionamento das tíbias, o que limitava a deambulação e obrigava o uso de muleta canadense. Conclui o perito que a parte autora é portadora de patologia que limita sua capacidade de deambulação e de extensão dos membros superiores, mas que ela tem vida independente, apesar da limitação.

Observa-se que a enfermidade alegada nas duas ações e constatada pelos dois médicos peritos é a mesma, doença congênita, gerando efeitos desde a infância, não havendo referência a agravamento da condição clínica.

Portanto, a questão da deficiência, requisito para concessão do benefício assistencial, está coberta pelo manto da coisa julgada, não merecendo reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Desprovido o apelo da autora.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001564285v14 e do código CRC b3b2f790.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/2/2020, às 19:18:4


5018597-89.2019.4.04.9999
40001564285.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:42:02.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5018597-89.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SUELI DA SILVA SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Apresenta-se divergência ao voto da eminente juíza relatora.

Segundo o que está disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

A ação autuada sob o nº 500126274.2013.404.7119 foi proposta no Juizado Especial Federal de Cachoeira do Sul/RS em 26/06/2013, com pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente desde a DER (05/02/2013), em razão de deformidade nos membros inferiores e displasia de joelhos e pernas (inicial, evento 3, Pet24, p. 7-9).

Nesta ação, proposta em 17/04/2015 na Comarca de Encruzilhada do Sul/RS, a autora requer novamente a concessão do benefício assistencial ao deficiente, alegando que sofre de malformação congênita dos membros inferiores - CID Q74.2 (evento 3, Inic2), constatando-se, porém, agravamento da condição sócio-econômica.

A causa de pedir nas ações que tem por objeto a concessão do benefício abrange não somente o impedimento de longo prazo, mas também a própria situação econômica do requerente.

Logo, mesmo que a matéria fática, no que diga respeito ao impedimento de longo prazo, apresentada pela autora seja a mesma, a presente ação tem causa de pedir diversa, pois houve modificação da situação de miserabilidade.

Por outro lado, segundo o artigo 504, inciso I do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Desse modo, ainda que a sentença, no primeiro processo, tenha se fundado na ausência de incapacidade laboral, nada impede que seja procedido novo exame da questão.

Além disso, destaque-se que na ação precedente, embora a perícia tenha constatado a ausência de incapacidade para atividade habitual como do lar, a limitação decorrente de sua deficiência física não foi devidamente avaliada na perspectiva da definição prevista no artigo 20, §2º da Lei 8.742/93, que assim estabelece:

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, para efetivamente averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício postulado, seria necessário investigar também o impedimento para o exercício de outras atividades, conjugando-se os diversos aspectos de sua realidade sócio-econômica. A análise da deficiência sob essa ótica, entretanto, não foi realizada na processo anterior.

Existindo evidente modificação do substrato fático a justificar a concessão do benefício assistencial, fica superado o comando sentencial anterior que se tornará inoperante em relação à nova situação. Não se cogita, portanto, de violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com a necessidade de julgamento novo tendo em conta situação e circunstâncias diversas.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FATO. ALTERAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Quando ocorre modificação no estado de fato ou de direito é possível a renovação do pleito na via judicial, nos termos do art. 471, I, do CPC, afastada a res judicata. 2. Concluída a instrução e não havendo mais alegações a serem apresentadas pelas partes, aplicável o § 3º do art. 515 do CPC, que autoriza o julgamento direto da lide pelo Tribunal em caso de sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.(...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013900-23.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/01/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. Existindo ação anterior com mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir formalmente igual à da nova demanda, deve-se cogitar da ocorrência de coisa julgada, ainda que se trate de relação jurídica de caráter continuado, como a previdenciária. Se a situação socioeconômica do grupo familiar na ação anterior não ensejou a concessão do benefício assistencial, impõe-se à parte autora, no novo processo, a comprovação de que houve alteração nos fatos inicialmente examinados e que atualmente há elementos que justifiquem o enquadramento na condição de pobreza para fins de obtenção do benefício. Isto implicará em modificação da causa de pedir e no afastamento da tríplice identidade entre as ações. Hipótese em que, instada a juntar documentos para comprovar sua condição, a parte autora ainda não o fez, não se podendo presumir a alteração da situação de fato. Inobstante, deve-se permitir a instrução do feito, com a realização de perícia socioeconômica. (TRF4, AG 5020216-83.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de coisa julgada, passando-se a análise de mérito.

Benefício assistencial

O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.

No caso examinado, foi comprovado por meio de perícia judicial (evento 3, LAUDOPERIC14), em 04/2016, que a autora sofre de má formação congênita de membros, CID10: Q74, acompanhada de anquilose parcial nos cotovelos. A deficiência apresentada impede a extensão dos braços e causa mal posicionamento das tíbias, o que limita a deambulação e obriga o uso de muleta canadense.

Segundo conclusão do expert, está presente o impedimento de longo prazo, caracterizado pela condição de deficiente da autora para efeitos assistenciais, uma vez tratar-se de pessoa que apresenta limitações de natureza congênita, que, em interação com sua condição sociocultural e econômica, obstruem sensivelmente sua participação plena na vida social em igualdade de condições com os demais.

A condição de hipossuficiência econômica também está demonstrada, conforme se depreendee do laudo sócio-econômico juntado no evento 3, (LAUDOPERIC15).

Embora a autora Sueli Silva dos Santos resida com seu marido Osvaldo dos Santos, em casa própria de alvenaria, a habitação é precária, tendo em vista que a habitação possui pouca iluminação, sendo que algumas das peças não tem janelas. O imóvel foi recebido por herança deixada pela mãe da autora e tem valor venal de apenas R13.405,11 e atualmente econtra-se onerado por dívida de IPTU de R$1.808,11, referente ao período de 2000 a 2016.

O núcleo familiar é composto pela autora, seu marido Osvaldo de 59 anos, os filhos Evaldo de 27 anos, Eraldo de 20 anos e Sueleen de 18 anos e as netas Talya de 4 anos e Natali que à época do estudo tinha 30 dias. A renda da família, no valor de um salário mínimo mensal, provém do trabalho do Sr. Osvaldo, cuja profissão é auxiliar de serviços gerais em um matadouro.

Além desta remuneração, o núcleo familiar recebe apenas benefício de Bolsa Família no valor de R$112,00. Os gastos mensais oscilam em torno de R$419,00, sendo R$200,00 com mercado, R$90 com energia elétrica, R$69,00 com agua e R$60,00 com gás de cozinha.

A renda per capita familiar é de R$173,00, valor inferior a um quarto de salário mínimo. A conclusão da perícia socioeconômica é de que "a família vive em situação de vulnerabilidade/risco social com suas necessidades básicas atendidas parcialmente".

Em conclusão, a apelação da parte autora deve ser provida para que seja afastada a preliminar de coisa julgada e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, determinando-se a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, uma vez preenchidos os requisitos legais.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

A inversão do ônus de sucumbência impõe a condenação do INSS. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício assistencial postulado pelo autor.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a aplicação da correção monetária nos termos da fundamentação e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001630814v20 e do código CRC 0e6013cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/2/2020, às 18:28:40


5018597-89.2019.4.04.9999
40001630814.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:42:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018597-89.2019.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001014-97.2015.8.21.0045/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SUELI DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: JOICE SCHULTZ CAUDURO (OAB RS055398)

ADVOGADO: SABRINA PAIM CARNEIRO (OAB RS059843)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Após o pedido de vista dos autos para melhor depreender as questões ventiladas no recurso da parte autora, tenho por acompanhar os termos do voto da Relatora.

Nota-se que há plena identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre as demandas, sendo inafastável a conclusão de que há coisa julgada a obstar o reconhecimento do pedido da parte autora, não sendo o caso de se considerar que nova argumentação, ou a produção de novas provas venha a descaracterizar a imutabilidade da coisa julgada.

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 3. Está evidente e manifesta, nos termos descritos, a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). (AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5001468-50.2010.404.7004, UF: PR, Orgão Julgador: SEXTA TURMA, D.E. 19/05/2011, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Revisor CELSO KIPPER)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 5022192-62.2015.404.0000, SEXTA TURMA, D.E. 04/09/2015, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 0006203-38.2014.404.0000, UF: RS, SEXTA TURMA, D.E. 29/01/2015, Relator VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

Já vaticinou a Sexta Turma deste Tribunal que "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (apelação cível nº 0024011-66.2013.4.04.9999/PR, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. de 03/07/2015).

Não considero haja excepcionalidade no caso a ensejar a relativização da coisa julgada.

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 5022192-62.2015.404.0000, SEXTA TURMA, D.E. 04/09/2015, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Não destoa deste entendimento, a orientação já adotada nesta Quinta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA. 1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso; verifica-se a identidade de ações quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. 3. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente a ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, à exceção do pedido de reconhecimento da especialidade de período não postulado na ação anterior. Oportuna baixa dos autos à origem para que o juízo a quo processe e julgue a demanda em face desse pleito. (TRF4, AC 5000809-74.2015.404.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)

E não houve modificação na situação fática ou jurídica que pudesse atrair a incidência da exceção prevista no art. art. 1.013, §3º, do CPC. Isto porque, observando-se detidamente os autos, têm-se que a autora possui limitação congênita, cujas limitações foram descritas na demanda anterior que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, reconhecendo que as restrições da autora. Em relação a este ponto, operou-se, de fato, a preclusão máxima.

Assim, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se reconhecer a existência de coisa julgada e extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por, acompanhando a relatora, negar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018597-89.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SUELI DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: SABRINA PAIM CARNEIRO (OAB RS059843)

ADVOGADO: JOICE SCHULTZ CAUDURO (OAB RS055398)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. A concessão do benefício assistencial, uma vez demonstrado o agravamento da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, não ofende a coisa julgada formada em ação precedente, que teve, por isso, causa petendi distinta.

3. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, bem como o juiz federal José Luis Luvizetto Terra, dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a aplicação da correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001819851v6 e do código CRC 68aab76f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/02/2020

Apelação Cível Nº 5018597-89.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: SUELI DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: JOICE SCHULTZ CAUDURO (OAB RS055398)

ADVOGADO: SABRINA PAIM CARNEIRO (OAB RS059843)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2020, na sequência 381, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 11/02/2020 10:09:38 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5018597-89.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: SUELI DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: JOICE SCHULTZ CAUDURO (OAB RS055398)

ADVOGADO: SABRINA PAIM CARNEIRO (OAB RS059843)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 18/02/2020 12:55:23 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:42:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Apelação Cível Nº 5018597-89.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: SUELI DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: JOICE SCHULTZ CAUDURO (OAB RS055398)

ADVOGADO: SABRINA PAIM CARNEIRO (OAB RS059843)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-3-2020.

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:42:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020

Apelação Cível Nº 5018597-89.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: SUELI DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: SABRINA PAIM CARNEIRO (OAB RS059843)

ADVOGADO: JOICE SCHULTZ CAUDURO (OAB RS055398)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 788, disponibilizada no DE de 07/05/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOÃO BATISTA LAZZARI E JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, BEM COMO O JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI.

Acompanho a Divergência



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