Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. TRF4. 5016898-97.2018.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:47:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. 1. O óbice da coisa julgada surge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas - identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No caso, a alteração da situação socioeconômica da parte autora afasta a incidência da coisa julgada. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 3. Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13). (TRF4, AC 5016898-97.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016898-97.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLARINDA WASLAWICK

ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER

ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Clarinda Waslawick ajuizou ação ordinária para concessão de benefício assistencial (NB 546.976.031-2, DER em 06/07/2011).

Realizado estudo socioeconômico (evento2; LAUDO77) e perícia médica (evento 2; LAUDPERI87 a LAUDPERI88).

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III Dispositivo.

Ante o exposto, forte nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código do Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLARINDA WASLAWICK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para:

A) Condenar o réu a conceder à autora o benefício de amparo social previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e na Lei 8.742/93, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, bem como o pagamento das prestações atrasadas desde a data do requerimento do benefício na esfera administrativa, até a efetiva implementação do benefício ora concedido, em uma única parcela. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar.

B) Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC entre a data da primeira parcela vencida, até 30/06/2009; e pela TR, entre 01/07/2009 (Lei n. 11.960/2009) até a data da citação na presente ação.

C) Quanto os juros moratórios, tendo em vista a data da citação, incidirão juros de mora balizados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da novel legislação. No caso, não se aplicará a regra do 1% ao mês, pois a citação da ré ocorreu após 30.6.2009, data da publicação da Lei n. 11.960/2009.

D) Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (Súmula 178 do STJ), sem prejuízo da isenção parcial de que tem direito (artigo 33, § 1º, da LC 156/97, com redação na LC 279/2004 abatimento de 50%), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Imutável arquive-se.

Seara (SC), 18 de outubro de 2017.

O INSS apela. Inicialmente argui a coisa julgada em relação à decisão com trânsito em julgado proferida no processo nº 068.06.001379-3, que tramitou perante a Comarca de Seara/Vara Única. Informa que no referido processo a parte apelada não comprovou estado de miserabilidade, conforme acórdão na AC nº 2008.72.99.001777-6/SC, julgamento em 18/11/2008. Caso não acolhida preliminar, alega a ausência do preenchimento dos requisitos miserabilidade, uma vez não ter demonstrado estar separada e que reside sozinha, por isso a renda de seu suposto ex-marido deve ser computada. Ademais, junta informações extraídas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Receita Federal no sentido de que a parte autora reside no mesmo endereço dos filhos, os quais possuem renda considerável.

VOTO

Coisa julgada

Preliminarmente, analiso se o exame do mérito do pedido está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), a teor do art. 485, V, do CPC.

O deslinde da controvérsia passa pelo exame da semelhança entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada surge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas - identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, CPC). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

Nas relações jurídicas continuativas, tais como as envolvendo o segurado e a Previdência Social, a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação. Assim, por se fundar em fatos novos, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Desta forma, em ações que objetivam a concessão de benefício assistencial com a constatação da idade mínima exigida e o reconhecimento da vulnerabilidade social do segurado, a alteração dos fundamentos fáticos do pedido consubstancia-se na alteração da condição socioeconômica do grupo familiar.

No caso em apreço, a parte autora requer a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, alegando ter cumprido com os requisitos necessários para a obtenção do benefício, em especial o da miserabilidade.

A autarquia previdenciária menciona que parte autora também requereu o benefício em questão no processo nº 068.06.001379-3/2008.72.99001777-6, oportunidade em que em grau de recurso foi afastada a hipótese de vulnerabilidade social, julgando-se improcedente a ação.

As duas ações se dão a partir da negativa administrativa à concessão do benefício, e a existência de novo pedido administrativo (primeira DER em 12-09-05, segunda DER em 06-07-2011), formulado após o trânsito em julgado da primeira demanda, no meu entender, é suficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Restou demontradaa a alteração do estado de vulnerabilidade em que vive a autora. Na primeira ação, em 2006, a parte autora não demonstrou estar inserida num contexto de vulnerabilidade social, porque o cônjuge da autora percebia à época o salário de R$ 520,00, e os dois filhos maiores auxiliavam no custeio das despesas do núcleo familiar (evento 2; PET127).

Ocorre que, agora, conforme estudo social, atualmente o grupo familiar é composto unicamente pela Sra. Clarinda. Há quase três anos, ela está separada de fato do marido, Sr. Lotário Wazlawick, embora o casal ainda não tenha efetuado o divórcio. Consta no laudo que a única renda que percebe é uma pensão alimentícia no valor de R$ 100,00. Ademais, os três filhos, todos maiores de idade, são casados e já constituíram suas próprias famílias.

Acrescento que atualmente a parte autora conta com 66 anos de idade, e não desenvolve nenhuma atividade remunerada, em função também das suas condições de saúde.

Conforme evidenciado, houve alteração na composição do núcleo familiar. Ademais, forçoso reconhecer que passado o tempo e com o envelhecimento, os gastos com a saúde e medicamentos naturalmente aumentaram, assim como as necessidades básicas da parte autora. Ou seja, outrora chegou-se à conclusão de que com o valor de um salário mínimo do ex-esposo e a ajuda dos filhos, ainda solteiros, a parte autora conseguia fazer frente às despesas básicas. Hodiernamente é impossível imaginar que a parte autora consiga manter-se com apenas R$ 100,00 e, presume-se, com menos ajuda dos filhos, porque estes já possuem família própria.

Deste modo, admite-se a renovação do pedido em ação judicial que objetiva a concessão de benefício assistencial, já que a modificação da situação de fato (alteração das condições socioeconômicas da parte autora) caracteriza nova causa de pedir, motivo pelo qual não há que se falar na ocorrência da coisa julgada.

Portanto, afasto a preliminar de coisa julgada e passo a analisar o mérito do pedido.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Acerca do requisito socioeconômico, que ora se discute, há que se considerar que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias, ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.

Assim decidiu o STF por ocasião do julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.

5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária.

Precedentes.

II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.

III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg na Pet 8.609/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/11/2013)

Assim, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído:

(a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;

(b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e

(c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

No mesmo sentido os julgados desta Corte:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser restabelecido o benefício. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017)

Caso concreto

Condição socioeconômica

A seguir o teor do estudo social (evento 2; LAUD77):

1 Identificação da Autora: Clarinda Wazlawick, brasileira, natural de Erechim/RS, nascida

em 17/01/1952, filha de Arnoldo João Grams e Helga Jung Grams, casada, dona de casa,

residente à Rua Irani, 103, bairro Bela Vista, Seara/SC. Fone: (49) 99931-6375.

2 Relatório

A Sra. Clarinda Wazlawick ajuizou a presente ação de concessão de amparo social, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de obter benefício assistencial (BPC/LOAS) negado no âmbito administrativo.

A autora alega ser portadora de "diabetes descompensada", fazendo uso contínuo de diversos medicamentos. Diz ser pessoa humilde e sem estudo, não possuindo meios de prover a própria manutenção. E acrescenta que, por causa da doença e da idade, não consegue realizar qualquer trabalho.

O INSS contesta dizendo que a autora, apesar de sua limitação, não é portadora de incapacidade necessária ao gozo do benefício, por ser tal incapacidade temporária. Aduz, ainda, que o marido da autora percebe renda capaz de sustentar o núcleo familiar.

A magistrada deferiu a produção de prova pericial (perícia médica), sobre a sobre a existência ou inexistência de incapacidade laborativa. Na sequência, determinou também a realização de estudo social.

Nesse contexto, o presente estudo tem por objetivo conhecer a realidade socioeconômica da autora e sua família, avaliando a necessidade/direito ao benefício assistencial.

O grupo familiar é composto unicamente pela Sra. Clarinda. Há quase três anos, ela está separada de fato do marido, Sr. Lotário Wazlawick, embora o casal ainda não tenha efetuado o divórcio. Faz parte da família, portanto, vivendo sob o mesmo teto, apenas uma pessoa.

A autora e o (ex)marido possuem três filhos, todos maiores de idade, os quais são casados e já constituíram suas próprias famílias. Valécio e Vandenir laboram na JBS Alimentos de Seara, como auxiliares de produção, enquanto Vanessa trabalha numa lanchonete em Xanxerê/SC.

A Sra. Clarinda reside em casa própria, sendo uma construção antiga, localizada em área urbana de Seara, com saneamento básico. Ela habita a parte inferior (porão), sendo que a parte de cima está vazia, desde a saída de um dos filhos da autora.

Internamente, a moradia (porão) possui três pequenos cômodos, incluindo sala/cozinha, quarto e banheiro. Os móveis são simples e usados e há apenas eletrodomésticos básicos (geladeira, fogão, etc.), cuja maioria, segundo a autora, teria sido doada por seus filhos.

Quando da separação conjugal, a Sra. Clarinda ficou com a casa aqui descrita, enquanto o (ex)marido dela ficou com a outra casa, ambas edificadas no mesmo terreno.

Ocorre que, antes da separação, o primeiro imóvel havia sido cedido à filha Vanessa, a qual fez melhorias e reformas. Tal imóvel é o único bem da autora.

A Sra. Clarinda não exerce atividade remunerada, logo, não possui renda própria.

Segundo ela, "não tem condições de trabalhar" (sic), isso devido aos problemas de saúde. A autora não percebe nenhum benefício previdenciário ou assistencial, nem sequer aquele do Programa Bolsa Família.

Sendo assim, a Sra. Clarinda sobrevive com a ajuda econômica dos filhos, os quais fornecem principalmente a alimentação básica. Além disso, o (ex)marido dela, que está aposentado por invalidez, paga uma pensão alimentícia no valor ínfimo de R$ 100,00 (cem reais) por mês.

Em relação às despesas, excluindo-se o "rancho" feito pelos filhos, restam as contas de água, energia elétrica e telefone, isso para ficar no mais indispensável, o que evidentemente absorve toda a pensão recebida pela autora, quando não ultrapassa o valor mencionado acima.

Em termos de saúde, a Sra. Clarinda sofre de diabetes e osteoporose.

Recentemente, o médico substituiu a insulina injetável, usada para controlar o nível de glicose no sangue, por outros medicamentos de uso diário. O tratamento é feito através do SUS, havendo uma unidade de saúde nas proximidades da residência da autora.

No mais, a Sra. Clarinda estudou até a 3ª série do ensino fundamental e não possui qualificação profissional. No passado, ela laborava como empregada doméstica e cuidando de idosos, sem nunca ter assinado sua carteira de trabalho.

3 Parecer

A autora reside sozinha desde sua separação conjugal. Nada incomum, muito pelo contrário. Dentre os diversos arranjos familiares, o número de famílias unipessoais vem crescendo de modo expressivo, saltando de 8,6% para 12,1% da população brasileira no período entre 2000 e 2010, segundo dados demográficos do IBGE. As autoras que coletaram esses dados chegaram à seguinte conclusão:

Sem dúvida o retrato da família brasileira mudou significativamente nos últimos cinquenta anos. No geral, as famílias são menores, as pessoas alcançam idades mais avançadas, a proporção de mulheres sozinhas cuidando de filhos não é mais fato isolado, da mesma forma que aumenta o número de pessoas que simplesmente optam por morar sozinhas e nem sempre são provenientes de segmentos com elevados níveis de renda1.

Pois bem, no caso concreto, a Sra. Clarinda habita um porão com espaço interno bastante reduzido, formado por apenas três cômodos. Os móveis e eletrodomésticos são simples e usados, sendo a maioria deles fruto de doações.

A autora não pode trabalhar, seja por causa de sua doença ou em razão da idade avançada. Sem renda própria, ela sobrevive com o apoio financeiro de seus filhos, que fornecem a alimentação básica, mais a pensão recebida de seu (ex)marido.

É supérfluo dizer que tal pensão, no importe de R$ 100,00 (cem reais) mensais, não é suficiente nem para suprir as despesas mais elementares como, por exemplo, as contas de água, luz e telefone , indicando que, provavelmente, a autora passa por muitas privações e dificuldades.

Há que se ressaltar que a Sra. Clarinda é portadora de diabetes, uma doença crônica que requer tratamento ininterrupto. Ainda bem que ela tem tido acesso ao tratamento pelo sistema público de saúde, pelo menos até o momento, já que sua condição econômica jamais permitiria fazê-lo na rede privada.

O § 3º do art. 20 da LOAS considera como família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa aquela cuja renda mensal, dividida pelos seus integrantes, seja inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. É óbvio que, no caso em tela, a renda está muito aquém desse exíguo limite, o que dispensa maiores comentários.

De outro ângulo, cabe observar que, durante o trâmite processual, a autora acabou completando 65 anos de idade, o que lhe dá o direito ao benefício na condição de pessoa idosa, cumprindo-se, é claro, os demais requisitos.

Enfim, do ponto de vista socioeconômico, o parecer é favorável à concessão do BPC à Sra. Clarinda Wazlawick, restando clara a necessidade deste benefício assistencial para garantir a sobrevivência digna da autora.

A condição de pessoa deficiente também restou demonstrada nos autos. No exame pericial a conclusão é de que a parte autora, hoje com 66 anos de idade, detém cardiopatia hipertensiva, diabetes mellitus (CID 10; I10, I11 e E14), moléstias que no estágio em que se encontram geram impedimentos de longo prazo, fraqueza muscular e impedem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, por isso, é incapaz de prover o próprio sustento (evento 2; LAUDPERI87 a LAUDPERI88).

Assim, demonstrada a situação de risco social a justificar a concessão do benefício de Amparo Social, consideradas as particularidades relacionadas ao núcleo familiar em que inserida (aspecto econômico) e quanto à incapacidade para a vida laborativa e independente.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. [...] (TRF4, AC 5029744-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)

Portanto, faz jus a parte autor ao benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (DER 06-07-2011).

Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (ajuizamento em 22-05-2014).

Correção Monetária e Juros

Tratando-se de benefício assistencial, deve ser aplicado o IPCA-E na correção monetária das parcelas atrasadas, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema repetitivo 905).

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000581138v16 e do código CRC d0a968b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:29


5016898-97.2018.4.04.9999
40000581138.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016898-97.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLARINDA WASLAWICK

ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER

ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.

1. O óbice da coisa julgada surge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas - identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No caso, a alteração da situação socioeconômica da parte autora afasta a incidência da coisa julgada.

2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

3. Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000581310v6 e do código CRC 0c12b467.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:29


5016898-97.2018.4.04.9999
40000581310 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5016898-97.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLARINDA WASLAWICK

ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER

ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora