
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5000472-39.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA MARIA HOFFMANN VALENTE (Pais)
ADVOGADO: ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179)
APELADO: MIGUEL FRANCISCO VALENTE (Pais)
ADVOGADO: ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179)
APELADO: ANA MARIA HOFFMANN VALENTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 09/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO PARA TAMBÉM ACOMPANHAR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO, DE OFÍCIO, ISENTAR O INSS NO QUE É PERTINENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da divergência, acompanho o voto do eminente Relator no sentido de "negar provimento à apelação, bem como, de ofício, isentar o INSS no que é pertinente ao pagamento das custas e majorar a verba honorária".
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Aqui , a divergência se restringe ao marco inicial, tendo entendido que apenas após o casamento estaria presente o risco social.
Penso todavia que já estava presente na DER:
Tomando como parâmetro as informações trazidas no voto divergente de que, em 2015, o salário do genitor girava em torno de 1.500 reais (pouco menos de 2 SM, na época 788 e que isso se deu de 2007 a 2020) se considerarmos o seu valor bruto (abatido previdência - INSS) e despesas (120,00 + 920,00 = 1.040,00) restariam 460 reais que dividido por 3 , considerando que na DER seriam os pais e ela integrantes do grupo familiar, teríamos valor inferior a 1/4 do salário mínimo de renda por integrante
Logo, mesmo na DER já estariam atendidos os requisitos
Comentário - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o relator reforçado sobremaneira pelos argumentos apresentados nos comentários do Gab 61.
Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:35.
