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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. FRATURA DA DIÁF...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. FRATURA DA DIÁFASE DA TÍBIA EXPOSTA. LAUDO PERICIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITO ECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a situação de deficiente ou impedimento a longo prazo, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. A condição de deficiente deve ser associada à prova da situação de risco social ou miserabilidade, a qual deve ser analisada pelo julgador sempre que a renda per capita do grupo familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário-mínimo. 4. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, e não preenchido o requisito econômico, incabível a concessão do amparo assistencial. (TRF4, AC 5001592-54.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001592-54.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ADRIANO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELANTE: ARVELI PEDRO MACHADO (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adriano Machado, representado por seu genitor, Arveli Pedro Machado, interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 10/10/2018) que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (LOAS), condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (Evento 3 - SENT21).

Sustentou que está impedido de exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência em razão de fratura da diáfase da tíbia exposta, com imobilização da perna esquerda (CID S82.2). Registrou que vive em situação de vulnerabilidade social, conforme demonstrado no estudo socioeconômico elaborado durante a instrução do processo. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial e, ainda, sejam os honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação (Evento 3 - APELAÇÃO22).

Com contrarrazões, subiram os autos.

Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer (Evento 11).

VOTO

Benefício Assistencial ao Idoso ou Portador de Deficiência

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial à maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familiar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.

Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).

Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).

Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

Caso concreto

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em debate, destaca-se que o autor, hoje com 11 anos de idade (06/09/2008), absolutamente incapaz, foi vítima de atropelamento por um carro de kart, no dia 21/03/2014, o que ensejou graves consequências à sua integridade física. Ajuizou a presente ação em 29/07/2014, após a negativa de seu requerimento administrativo sob o argumento de que não foi atendido o critério da deficiência para a concessão do benefício, posicionamento corroborado pelo magistrado sentenciante (Evento 3 - INIC2).

O laudo pericial médico, realizado em 21/11/2016 (Evento 3 - CARTA_PREC_ORDEM13), diagnosticou o quadro como dor residual na perna esquerda pós fratura de tíbia exposta (CID M796), informando que a moléstia encontra-se estabilizada e que o autor não necessita do auxílio de terceiros para a realização de atividades cotidianas.

Em resposta aos quesitos, esclareceu o perito que a doença não é incapacitante para o trabalho ou para a vida independente, não havendo sequelas que possam obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Depreende-se, portanto, que a lesão produziu efeitos temporários, não caracterizando impedimento de longo prazo. Confira-se:

10) Diga o(a) Sr.(a) Perito(a), considerando as características da atividade declarada, se a parte autora se apresenta incapacitada para a(s) última(s) atividade(s) laborativa(s) exercida(s), esclarecendo quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe ao periciando.

Resposta: Não há incapacidade.

19) Diga o(a) Sr.(a) Perito(a), se existe incapacidade para os atos da vida civil (se por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para se autodeterminar, ou o tenha reduzido para a prática desses atos).

Resposta: Não.

20) Diga o(a) Sr.(a) Perito(a), se há incapacidade da parte autora para os atos da vida cotidiana (como higienizar-se, alimentar-se, locomover-se) e se o examinado necessita do auxílio permanente de terceiros para essas atividades. Especifique, se for o caso, quais as atividades da vida diária está incapacitado de realizar.

Resposta: Não.

23) Tratando-se de periciando menor de 16 anos de idade ou em se tratando de solicitação de benefício assistencial por deficiência de adultos, esclareça, o(a) Perito(a), se o periciando possui impedimentos de longo prazo (mais de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Justifique.

Resposta: Não há impedimentos de longo prazo. Não há sequela incapacitante que possa impedir sua participação social em igualdade com os demais hoje e futuramente.

Os documentos anexados ao processo, de igual modo, não comprovam a deficiência ou impedimento de longo prazo aptos a ensejar a concessão do benefício, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. (TRF4, AC 5033471-84.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício por incapacidade ou LOAS. (TRF4, AC 5006022-87.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)

Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.

Em comunhão de ideias, conclui o parecer do MPF:

Inegável que o autor/apelante não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefício de prestação continuada. Conforme destacou o Juízo a quo, o autor não é incapaz para o trabalho ou vida independente (...)

Ademais, não está presente o requisito do impedimento de longo prazo, tendo em vista que a fratura é temporária, situação que não impede a parte de ser colocada em igualdade com os demais, futuramente.

Assim, fica demonstrado que não há, no presente caso, impedimento de longo prazo ou condição de deficiente. Não obstante, embora a ausência de tal requisito essencial constitua razão suficiente para a manutenção da sentença, passa-se a analisar também o preenchimento do critério econômico, diante dos argumentos constantes nas razões de apelação.

Conforme perícia socioeconômica realizada em 28/01/2015 (Evento 3 - LAUDOPERIC9), o núcleo familiar do autor é composto por ele, sua mãe, Roseli Rodrigues Machado (nascida em 16/06/1981), seu pai, Arveli Pedro Machado (nascido em 01/01/1976), e seu irmão mais velho, Alexandre Machado, portador de deficiência (nascido em 30/01/2003), sendo a renda mensal do grupo advinda da agricultura. Segundo o estudo social, os pais plantam fumo, sendo que para esta safra plantaram para R$ 6.000,00 em pés de fumo (destes, R$ 3.000,00 é pago as terras- PRONAF). Além disso, a família é beneficiária do programa Bolsa Família, auferindo o valor mensal de R$ 169,00.

O imóvel onde residem é próprio, financiado por meio do PRONAF, guarnecido com uma geladeira, uma televisão, uma antena "sky livre", um freezer, um rádio e uma máquina de lavar roupas. A residência é localizada em local de difícil acesso, dispondo de energia elétrica, embora a água seja de fonte. O núcleo familiar não possui nenhum outro bem, incluindo veículos ou maquinários para trabalhar, informando gastar cerca de R$ 40,00 com energia elétrica e R$ 400,00 com alimentação, bimestralmente.

Não se desconhece o entendimento do STF (RE 567985MT), como já referido supra, no sentido de que a existência de renda superior à prevista no critério legal não importa em presunção absoluta de ausência de miserabilidade, podendo tal presunção ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. RENDA DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) exige o preenchimento dos requisitos de idade ou deficiência e situação de risco social. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3. Em outro recurso extraordinário com repercussão geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), visto que não se justifica a exclusão apenas do valor referente ao benefício assistencial recebido por membro idoso da família, para fins do cálculo da renda familiar per capita, quando benefícios de igual natureza (assistência a portador de deficiência) ou benefícios previdenciários também deveriam ser excluídos (Tema nº 312). 3. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar. 4. Os gastos necessários em razão da idade avançada ou do estado de saúde configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de atualização monetária aplicáveis a partir de 30 de junho de 2009, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. (TRF4 5007322-46.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/09/2019)

Contudo, no presente caso, em que o valor percebido pelo núcleo familiar supera consideravelmente o limite legal, a presunção relativa de ausência de miserabilidade decorrente da renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo não é afastada pelos demais elementos do conjunto probatório. Embora a conclusão do estudo social seja favorável à concessão do benefício, as informações ali presentes, assim como os demais documentos anexados ao processo, não são suficientes para comprovar a existência de situação de risco ou vulnerabilidade social.

No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal:

Desse modo, verifica-se que o autor não se encaixa nos requisitos de miserabilidade, não merecendo a percepção do benefício. Não resta, portanto, comprovada a situação de miserabilidade da família.

Conclui-se, portanto, que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que não ficou comprovada a necessária condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, tampouco o preenchimento do requisito econômico.

Honorários advocatícios

Em regra, desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Contudo, no presente caso, tendo em vista que a sentença fixou a verba honorária no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (CPC), incabível a referida majoração.

Assim, mantém-se o percentual arbitrado pelo juízo a quo, suspensa a exigibilidade, no entanto, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001634942v53 e do código CRC 4d3df77a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001592-54.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ADRIANO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELANTE: ARVELI PEDRO MACHADO (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. fratura da diáfase da tíbia exposta. LAUDO PERICIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITO ECONÔMICO NÃO PREENCHIDO.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a situação de deficiente ou impedimento a longo prazo, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.

3. A condição de deficiente deve ser associada à prova da situação de risco social ou miserabilidade, a qual deve ser analisada pelo julgador sempre que a renda per capita do grupo familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário-mínimo.

4. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, e não preenchido o requisito econômico, incabível a concessão do amparo assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001634943v5 e do código CRC 9c088459.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/3/2020, às 14:3:6


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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Apelação Cível Nº 5001592-54.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ADRIANO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELANTE: ARVELI PEDRO MACHADO (Pais)

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 385, disponibilizada no DE de 26/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:51.

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