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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. RE...

Data da publicação: 15/09/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. HONORÁRIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Somente podem ser excluídos do cálculo da renda per capita o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima, bem como o aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Precedentes. 3. Sendo a filha da autora, único componente do grupo familiar, beneficiária de aposentadoria por invalidez em valor superior ao salário-mínimo, seus respectivos proventos devem ser considerados na verificação da existência de vulnerabilidade ou risco social. 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5000342-34.2017.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000342-34.2017.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: WILMA ALMEIDA DAVILA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Wilma Almeida Davila interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (ev. 58).

Sustentou que a sentença merece reforma, pois tem idade avançada e há prova da situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social do núcleo familiar. Destacou as despesas com medicamentos, alimentação e moradia, bem como os termos do laudo social, mencionando que, diferentemente do que lá constou, seus filhos, na verdade, não lhe auxiliam, motivo pelo qual está em situação de vulnerabilidade social. Requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o amparo desde a DER, ou seja, 30/08/2011 (ev. 67).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (ev. 5 da apelação).

VOTO

Benefício Assistencial ao Idoso ou Portador de Deficiência

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01 de julho de 2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19 de abril de 2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefíciorequerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefíciode prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.

Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).

Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).

Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

Caso concreto

A controvérsia diz respeito exclusivamente ao requisito da renda, já que a autora comprovou ser idosa (data de nascimento 25/05/1945).

De acordo com a prova dos autos, embora os destaques constantes nas razões da apelação, a sentença deve ser mantida. Isso porque, como bem destacou o o magistrado, a filha da autora e com quem ela reside - única componente do núcleo familiar - recebe aposentadoria por invalidez em valor superior ao salário-mínimo, do que resulta a impossibilidade de exclusão do cálculo da renda per capita. Além disso, convivem em residência própria, em bom estado de conservação (fotografias anexadas ao evento 22), e os demais filhos , que com ela não residem, auxiliam nas despesas, bem como seu ex-marido. Confira-se (ev. 58):

Do requisito econômico

Nos termos do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, a miserabilidade estaria presente na medida em que a renda per capita mensal da família do idoso ou do deficiente fosse inferior a 1/4 do salário mínimo. Entretanto, o STF, no julgamento dos RE's nºs 567985 e 580963, considerou inconstitucional o critério, sendo que ainda não houve, em definitivo, a fixação de um critério para a aferição da miserabilidade.

Segundo interpretação do TRF da 4º Região, o STF, no julgamento da Rcl nº 4374, estaria admitindo a utilização do critério de 1/2 salário mínimo de renda per capita mensal da família. Com esses parâmetros, e conforme vem afirmado o STJ (REsp nº 1.112.557), a miserabilidade deve ser avaliada em face de cada caso concreto.

No caso dos autos, o laudo da perícia socioeconômica realizada em por ordem do juízo (E12) informa que o grupo familiar da autora é composto por ela e sua filha, Fabiana Almeida D'Avila (31 anos).

A subsistência da família é garantida pela filha, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.270,21 mensais (em setembro de 2017).

Além disso, consta que a família reside em imóvel próprio, sendo que os filhos da autora fornecem os medicamentos e pagam as contas de água e luz, ao passo que o ex-marido dela, Renato Tadeu Rodrigues D'Avila, provem a alimentação e produtos de higiene e limpeza.

Outrossim, embora as circunstâncias constatadas indiquem que a qualidade de vida da demandante não é a melhor possível, fato é que as condições relatadas no laudo social, embora modestas, demonstram a existência de recursos estruturais e econômicos aptos a garantir o essencialmente necessário para o grupo familiar, não refletindo, assim, a realidade das pessoas efetivamente carentes, que não possuem meios ínfimos para a sobrevivência, e para as quais, sim, entendo deva se dirigir o benefício em questão.

Além disso, não há como se olvidar que, no caso, os demais dados trazidos à Juízo pela avaliação socioeconômica demonstram que o núcleo familiar em que a autora está inserida possui condições de lhe propiciar uma vida digna, afastada das características condizentes com o estado de miserabilidade preconizado na norma. Com efeito, o imóvel onde a autora e seu marido residem, embora simples, além de ser próprio, está guarnecido de móveis e eletrodomésticos essenciais à sobrevivência, consoante foi asseverado em perícia socioeconômica (E22):

"Trata-se de uma casa de construção mista, antiga, em bom estado de conservação, com dimensões aproximadas de 70 m². Tem oito cômodos, são eles: três dormitórios, duas salas, cozinha, banheiro e área. A mobília é simples, de boa qualidade, em bom estado de conservação. Anexo fotos. Nos fundos tem outra casa, essa é de alvenaria e está com a mobília da filha Fabiana. É uma casa com dimensões aproximadas de 50m², com sala, cozinha, quarto ,área de serviço e banheiro. A mobília é nova e de boa qualidade em bom estado de conservação."

Ademais, o levantamento fotográfico da residência atesta que tanto o imóvel quanto os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação, atendendo às necessidades do grupo familiar, que vive com razoável conforto e organização.

Enfim, o conjunto probatório evidencia que o grupo familiar aufere rendimentos mensais compatíveis com os gastos declarados perante a assistente social e que viabilizam o acesso a bens de consumo e à vida digna. Além disso, o estudo social demonstrou que a requerente reside em casa adequada às suas necessidades e de seu núcleo familiar, não trazendo, por outro lado, substratos fáticos hábeis a ensejar conclusão pela miserabilidade afirmada.

Por fim, sinalo que eventual desconsideração de parcela dos rendimentos auferidos pelo núcleo familiar em nada alteraria a conjuntura social em que se insere o postulante e a forma como a renda auferida faz adequada frente às necessidades peculiares do grupo sob análise.

Não desconheço o teor da decisão do STJ no julgamento do REsp nº 1355052, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº640 - desconsideração, para fins de aferição da renda per capita, de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário-mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar) e, tampouco, o decidido pelo Plenário do STF no RE nº 580.963/PR relativamente à previsão do artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Entendo, todavia, que essa técnica de exclusão de rendimentos é excepcional, e só se justifica quando, a partir das particularidades do caso concreto, se constate o estado de miserabilidade exigido na norma como apto a ensejar o alcance da prestação, o que não restou demonstrado no caso presente, na forma já acima explanada.

Além disso, no caso dos autos, não há falar em aplicação analógica do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, pois o benefício recebido pela filha da autora não é de valor mínimo (E39, INFBEN2).

Neste sentido é o posicionamento da TRU/4ª Região, senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA. BENEFÍCIO DE PREVIDENCIÁRIO DE VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o fim de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) não é analogicamente aplicável a benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, não autorizando a exclusão do valor de um salário mínimo de benefício que não seja de valor mínimo. 2. Recurso conhecido e provido para manter a uniformização regional precedente.(IUJEF n° 2007.70.56.001734-8, Turma regional de Uniformização da 4° Região, Relatora Luísa Hickel Gambá, D.E. 14/06/2010.).

Assim, por todo o exposto, no caso, não está demonstrada a situação de desamparo apta a ensejar a imprescindibilidade do benefício para manutenção do sustento da requerente.

Registre-se que, em sendo modificada a situação financeira e social da autora e de sua família, poderá pleitear novamente o benefício em questão.

De fato, a sentença resolveu bem o litígio e a seus fundamentos me reporto, destacando, ainda, que a situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar não se presume, cabendo à parte interessada produzir prova nesse sentido.

A situação, por fim, não ocasiona sequer o enquadramento na aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 12 que se limita a contemplar os casos em que a renda per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, ocasionando a presunção absoluta de miserabilidade.

O processo permaneceu indevidamente sobrestado, consideradas as provas produzidas nos autos que informam que este elemento, a renda per capita, atinge valor superior à fração legal por conta do que recebe a filha da autora a título de aposentadoria por invalidez.

Assim, deve-se negar provimento à apelação, na esteira do que vem sendo decidido nesta Turma. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE COMPROVADA. LÚPUS ERITEMATOSO COM COMPROMETIMENTO SEVERO DA VISÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, embora preenchido o requisito da condição de deficiente, a renda per capita do núcleo familiar não permite supor a situação de risco ou vulnerabilidade social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo). 3. Mantida a sentença de improcedência, adequando-se, de ofício, o valor dos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §11, do CPC/15. (TRF4, AC 5029095-21.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGADA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. Na hipótese, tendo em conta a reforma do julgado impõe-se a revogação imediata da medida antecipatória na data do trânsito em julgado do acórdão. É pacífico o entendimento nas Turmas Previdenciárias deste Regional de que a revogação da antecipação da tutela anteriormente deferida, não implica devolução dos valores percebidos pela parte autora no período em que não foi reconhecida a incapacidade para o labor. (TRF4, AC 5010529-53.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Honorários advocatícios

Considerando o resultado do julgamento, majora-se de ofício o valor dos honorários advocatícios devidos ao INSS para 15% sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, ficando mantida a suspensão da exigibilidade da verba (AJG).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001396255v7 e do código CRC c91368e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/9/2021, às 23:57:41


5000342-34.2017.4.04.7128
40001396255.V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000342-34.2017.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: WILMA ALMEIDA DAVILA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. HONORÁRIOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. Somente podem ser excluídos do cálculo da renda per capita o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima, bem como o aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Precedentes.

3. Sendo a filha da autora, único componente do grupo familiar, beneficiária de aposentadoria por invalidez em valor superior ao salário-mínimo, seus respectivos proventos devem ser considerados na verificação da existência de vulnerabilidade ou risco social.

4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001396256v6 e do código CRC ac5acd1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/9/2021, às 23:57:41


5000342-34.2017.4.04.7128
40001396256 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019

Apelação Cível Nº 5000342-34.2017.4.04.7128/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: WILMA ALMEIDA DAVILA (AUTOR)

ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA (OAB RS101779)

ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 281, disponibilizada no DE de 15/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5000342-34.2017.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JACSON PAIM DE SOUZA por WILMA ALMEIDA DAVILA

APELANTE: WILMA ALMEIDA DAVILA (AUTOR)

ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA (OAB RS101779)

ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/09/2021 04:00:58.

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