Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ALCOOLISMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHI...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:11:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ALCOOLISMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora inviabilizam sua inserção no mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência. 3. Comprovada a incapacidade com impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5015026-13.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015026-13.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GRAZIELA CRISTINA DE FREITAS PINHEIRO (Sucessor)

APELANTE: JOSE ELIR DE FREITAS (Sucessão)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Graziela Cristina de Freitas Pinheiro, na qualidade de sucessora de Jose Elir de Freitas, interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 01/04/2019) que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial que seria devido ao seu falecido pai. Em face da sucumbência, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 3 - SENT50).

Sustentou, em síntese, que o autor, falecido durante a tramitação do feito, era portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10), razão pela qual encontrava-se incapacitado para o exercício de atividade profissional. Referiu, ainda, que o requisito econômico encontra-se igualmente preenchido, motivo pelo qual a decisão de primeiro grau merece reforma (Evento 3 - APELAÇÃO51).

Diante da notícia do óbito do autor, procedeu-se à habilitação da herdeira e retificação do polo ativo (Evento 3 - PET31).

Com contrarrazões, subiram os autos.

Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer (Evento 13).

VOTO

Benefício Assistencial ao Idoso ou Portador de Deficiência

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial à maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familiar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.

Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).

Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).

Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

Caso concreto

Inicialmente, destaca-se que o autor, nascido em 09/05/1960, faleceu durante a tramitação do feito (em 17/03/2015), sendo a causa da morte, segundo a certidão de óbito, insuficiência respiratória aguda, embolia pulmonar, fístula esôfago brônquica, neoplasia esôfago distal.

Deve-se ressaltar, ainda, que a primeira sentença, também no sentido da improcedência do pedido (Evento 3 - SENT23), foi anulada em julgamento unânime por esta Turma (Evento 3 - ACOR29), determinando-se a realização de perícia socioeconômica.

Cabe analisar, primeiramente, o preenchimento do requisito da deficiência ou impedimento a longo prazo, uma vez que o juízo a quo não reconheceu a incapacidade laborativa em razão da moléstia.

Segundo as informações constantes do laudo pericial médico, datado de 24/11/2011 (Evento 3 - LAUDOPERIC15), o autor, à época com 51 anos de idade, relatou que enfrentava problemas relacionados ao alcoolismo há mais de oito anos e que, desde então, foi internado diversas vezes. Referiu, ainda, que não fazia uso de medicação psiquiátrica.

Após a realização de exame do estado mental, o perito diagnosticou o quadro como transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de substâncias psicoativas (CID F10), concluindo que tal doença não é incapacitante para o trabalho. Confira-se:

Exame do estado mental
Consciência - o paciente encontrava-se Iúcido no momento do exame.
Atenção - apresentava atenção normal.
Sensopercepção - o paciente negou a existência de alucinações visuais e auditivas.
Orientação - parcialmente orientado no tempo e espaço.
Memória - prejudicada - sequelas de alcoolismo.
Inteligência - prejudicada - sequelas de alcoolismo.
Afetividade - eutímico.
Pensamento - produção lógica, curso lento, conteúdo pobre.
Juízo Crítico - preservado.
Conduta - cooperativo.
Linguagem - sem particularidades.

Conclusão do laudo médico pericial Foi constatado, através do exame realizado, que o periciado é portador de CID F 10 - Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substâncias psicoativas que não o incapacitam para o trabalho.

Diante do resultado da perícia médica, o autor apresentou quesitos complementares, destacando-se os seguintes esclarecimentos prestados pelo expert (Evento 3 - LAUDOPERIC19):

1) Se a doença que acomete o autor pode ser incapacitante? Se sim, em quais casos?

Resposta: Sim. Pode haver incapacidade quando a doença está em fase aguda.

(...)

3) Se os portadores da doença apresentam dificuldades sociais e familiares?

Resposta: Sim, os alcoolistas costumam apresentar diflculdades sociais e familiares quando resistem ao tratamento ou negam a necessidade de tratamento.

Não se desconhece, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, que "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Contudo, deve-se observar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC), podendo, em situações excepcionais, fundamentadamente, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito.

No caso em análise, embora o perito não tenha reconhecido a incapacidade laborativa do autor, os demais elementos do conjunto probatório são suficientes para comprovar que o requisito da deficiência ou impedimento a longo prazo está preenchido.

Há, nos autos, informações sobre atendimentos hospitalares pretéritos que evidenciam o quadro incapacitante desde a DER (26/08/2010), incluindo um prontuário de internação, datado de 04/08/2010, para tratamento de síndrome de abstinência por uso prejudicial de álcool, e um receituário médico, datado de 09/08/2010, com prescrição de medicamentos para CID F10.3 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de abstinência) e CID F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência) (Evento 3 - ANEXOSPET4). No ponto, cumpre observar que essa documentação complementar não foi apresentada durante a avaliação pericial, de modo que o expert não teve acesso a importantes elementos do histórico clínico do autor para subsidiar suas conclusões.

No mesmo sentido, as informações constantes do estudo socioeconômico fazem alusão às diversas internações do autor. Confira-se:

A irmã Marlene tentou, por diversas vezes, promover a recuperação do autor, através de internações, segundo informou, o Sr. José Elir tentou parar de beber, porém, nos momentos de abstinência apresentava crises, necessitando de intemação psiquiátrica por apresentar, inclusive, ideação suicida.

Em relação ao histórico profissional, o autor informou, durante a perícia médica, que trabalhou em algumas empresas, mas que ficava poucos meses e era demitido, destacando que seu último vínculo empregatício encerrou-se no ano de 1992, informação confirmada com base nas anotações da CTPS. Após essa data, permaneceu desempregado, o que reforça a conclusão de que não conseguia aderir ao trabalho, justamente em razão do seu estado de saúde.

Vale ressaltar que uma pessoa acometida por alcoolismo, embora possa vir a expressar vontade laborativa, enfrenta sérias restrições para adentrar o mercado de trabalho, pois, além de limitações físicas e cognitivas, está sujeita à estigmatização social atrelada à doença. Devem ser consideradas, ainda, as condições pessoais do autor, como baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade avançada, bem como a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas que estão em perfeitas condições de saúde.

Assim, estando o autor incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquadra-se na acepção de "pessoa com deficiência", prevista no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, pois enfrenta impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras (baixa escolaridade, limitada experiência laborativa, v.g.) podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Salienta-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já se posicionou no sentido de reconhecer o alcoolismo como doença, fundamentando-se na ausência de condições de participação plena e efetiva na sociedade, como se extrai do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (5000613-57.2018.4.04.7209, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 25/02/2019).

Portanto, uma vez presente o requisito da condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, passe-se à análise do critério econômico, que, por sua vez, encontra-se igualmente preenchido.

Após o falecimento do autor, determinou-se a realização de perícia socioeconômica, baseada em entrevista com a irmã, Marlene Eckert, e o cunhado, Ricardo Scheid, além de visita domiciliar, realizada em 22/06/2017 (Evento 3 - LAUDOPERIC42).

De acordo com as informações extraídas do estudo social, o autor foi casado com Márcia Drebes, com quem teve uma filha, Graziela Cristina de Freitas, hoje casada e residente em Arroio do Meio. Após separar-se da companheira, desenvolveu o hábito de fazer uso de bebida alcoólica, até entregar-se completamente à dependência etílica. Destaque-se:

O uso abusivo do álcool ocasionou vários prejuízos e complicações de ordem financeira e psicológica ao autor, perdendo o controle das suas responsabilidades, emprego, moradia, passando a viver de favores, tanto de familiares, como membros da comunidade.

Conforme declaração dada à perícia médica, corroborada pela análise da CTPS, seu último vínculo empregatício encerrou-se em abril de 1992, sendo que, após essa data, permaneceu desempregado. Tendo em vista que não auferia renda mensal, suas necessidades básicas eram atendidas com o auxílio da irmã e por meio das benesses dos vizinhos e membros da comunidade, informação que se coaduna com os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência. Nas palavras da assistente social, vivia de favor e da boa vontade das pessoas.

Nesse contexto, por não possuir moradia, foi acolhido por Marlene e pelo cunhado, que construíram, nos fundos do imóvel onde residem, uma peça de madeira, local onde passou a habitar sozinho. Confira-se:

O referido casal construiu, nos fundos do imóvel que residem, uma peça, com apenas uma cama, mesmo porque, segundo declarado, o Sr. José Elir se desfazia de tudo que pudesse gerar moeda de troca, pois como não dispunha de recursos financeiros, costumava vender seus pertences ou trocá-los por bebida alcoólica.

(...)

Em decorrência de sua condição de vida, passava a maior parte do tempo na rua, quando estava em casa, a irmã lhe concedia alimentação e lhe proporcionava a possibilidade de realizar a higiene pessoal, porém, isso dificilmente acontecia, pois, segundo Marlene, o irmão promovia sua necessidade básica que era alimentar-se e retornava para as ruas.

Cumpre observar que, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim sendo, percebe-se que, no caso concreto, a irmã e a filha não compõem o núcleo familiar do autor para os fins da LOAS, sendo, cada uma, integrante de um núcleo familiar independente.

Em suma, concluiu a assistente social o seguinte:

Diante do exposto, foi possível visualizar a realidade social e econômica que o autor viveu, pois não possuía nenhum tipo de renda, sobrevivendo da assistência familiar e comunitária.

Através das informações coletadas, as quais indicam que o autor não encontrava- se em estado psíquico e fisico para trabalhar desde longa data, vivendo de favor e benesses.

Neste sentido, diante do contexto social apresentado, há fortes indícios que o autor na época enquadrava-se aos requisitos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS para alcançar o beneficio assistencial.

Registre-se a situação realmente periclitante na qual o autor se encontrava, pois além de ter sido dependente etílico, foi posteriormente diagnosticado com câncer no esôfago. O agravamento de seu quadro de saúde fez com que a irmã intensificasse os cuidados direcionados a ele, de modo que a subsistência da família passou a depender exclusivamente do trabalho do cunhado como vigilante.

Desse modo, uma vez constatado que o autor não auferia renda, dependendo exclusivamente do auxílio de terceiros para garantir sua subsistência, chega-se à conclusão de que está sobejamente comprovada a situação de risco ou vulnerabilidade social.

Cabe ressaltar que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Conclui-se, portanto, que a sentença deve ser reformada, determinando-se a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (26/08/2010) até a data do óbito (17/03/2015).

Deverá o INSS pagar as parcelas vencidas conforme parâmetros abaixo estabelecidos.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Inversão dos ônus sucumbenciais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, deverão ser pagos pelo INSS no percentual de 10%, observando-se o teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação, a fim de determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício assistencial postulado, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001737470v139 e do código CRC 40887490.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/7/2020, às 17:15:38


5015026-13.2019.4.04.9999
40001737470.V139


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015026-13.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GRAZIELA CRISTINA DE FREITAS PINHEIRO (Sucessor)

APELANTE: JOSE ELIR DE FREITAS (Sucessão)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. alcoolismo. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora inviabilizam sua inserção no mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência.

3. Comprovada a incapacidade com impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.

4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.

5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.

6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício assistencial postulado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001737471v5 e do código CRC 76d350d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/7/2020, às 17:15:38


5015026-13.2019.4.04.9999
40001737471 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020

Apelação Cível Nº 5015026-13.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JOSE ELIR DE FREITAS (Sucessão)

ADVOGADO: MARCIA RODRIGUES FACHINI (OAB RS017305)

APELANTE: GRAZIELA CRISTINA DE FREITAS PINHEIRO (Sucessor)

ADVOGADO: MARCIA RODRIGUES FACHINI (OAB RS017305)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 03/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE DETERMINAR AO INSS QUE CONCEDA À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POSTULADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora