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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TRF4. 5009045-61.20...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:17:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, condição de deficiente ou existência de impedimento a longo prazo. 3. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando não houve prova em relação à condição de deficiente ou impedimento a longo prazo. 4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5009045-61.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009045-61.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PATRICK ROBERTO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELANTE: JANDIR PAULO DOS SANTOS (Pais)

APELANTE: LIDIANE APARECIDA DOS SANTOS (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Patrick Roberto dos Santos, relativamente incapaz à época do ajuizamento, representado por seus pais, interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial, condenando-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estabelecidos em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita (ev. 132).

Argumentou que a sentença merece reforma, pois há prova em relação ao impedimento a longo prazo, já que é portador de deficiência auditiva, cujo diagnóstico foi assim indicado pelo perito: perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial (CID H90.6) e de outras otites médias supurativas crônicas (CID H66.3). Mencionou que também está comprovada a situação de vulnerabilidade social na qual se encontra inserido. Prequestionou a matéria (ev. 138).

Com contrarrazões (ev. 142), subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (ev. 151).

VOTO

Benefício Assistencial ao Idoso ou Portador de Deficiência

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01 de julho de 2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19 de abril de 2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.

Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).

Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).

Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

Mérito da causa

Controverte-se sobre o impedimento a longo prazo, ou condição de deficiente.

Conforme consta do laudo médico (ev. 117 - em 28/03/2023), Patrick, que atualmente conta 18 (dezoito) anos de idade, é portador de: - CID H90.6 - Perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial e - CID H66.3 - Outras otites médias supurativas crônicas.

No entanto, o expert concluiu pela ausência de deficiência ou de impedimento a longo prazo, conforme segue:

8. QUESITOS PARTE RÉ:

[...]

6 - Essa doença, lesão, sequela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual e/ou atividade que lhe garanta subsistência verificável e inequivocamente constatada no momento pericial? Paciente, atualmente, é um estudante. Apresenta perda auditiva de ordem leve, à direita, e moderada à esquerda, o que não impede o exercício laboral em múltiplas funções, que não demandem um alto grau de acurácia/potencial auditivo.

[...]

8.1 - Caso haja incapacidade laborativa, determine com base em elementos objetivos, a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão ou deficiência, desde quando? Ou se a mesma é congênita? Não há incapacidade laboral, o paciente é estudante. Apresenta reconhecimento de fala, ainda que levemente abaixo da anormalidade sem prejuízo funcional notável, porém, suficientemente executivo para postos tradicionais múltiplos futuros. As primeiras documentações patológicas fazem alusão a 10/09/2015, data em que, inclusive, havia otorreia em perfuração ampla de membrana timpânica à direita. Não houve agravamento da doença consequente. Houve estabilização com a audiometria do ano de 2016, cicatrização da perfuração, mostrando sobreposição de achados com perda auditiva leve à direita e moderada à esquerda.

[...]

12 - Se existente incapacidade para o trabalho discrimine a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) ela se encontra incapacitada. Não há qualquer índice de incapacidade objetivo a múltiplas profissões futuramente, possivelmente executadas. A perda auditiva é leve à direita e moderada à esquerda de perfil misto o que, inclusive, pode melhorar com o amadurecimento e drenagem espontânea de secreção através da tuba auditiva. Em caso de recidiva da infecção, poder-se-á cogitar, futuramente, a interposição de dreno para melhorar a ventilação do ouvido médio. Não estabelece incapacidade agora.

[...]

15 - Discrimine o(s) tratamento(s) realizado(s) e os atual(ais) efetivamente em curso. Há método(s) terapêutico(s), alternativo(s) ou complementar(es) ao(s) empregado(s) ali então, que poderia(m) resultar na recuperação total ou parcial da capacidade laborativa da parte Autora, especificando-o(s) necessariamente? O paciente foi tratado com medicação oral, bem como receitas de gotas otológicas, incluindo Otosporin, receitado pelo profissional CRM39.714. Não há sinais de incapacidade definitiva e/ou objetivamente limitante, restrição às futuras potencialidades do paciente. O paciente tem cognição suficiente para prestar provas de vestibular e/ou provas de seleção para múltiplos trabalhos. A perda auditiva, como dito anteriormente, é leve em ouvido direito, o que proporciona condições satisfatórias de conhecimento silábicos da maioria das palavras e semânticas produzidas.

[...]

QUESITOS PARTE AUTORA:

[...]

3) Considerando o conceito de deficiência insculpido no art. 20, §2º, da Lei n.o 8.742/93 (LOAS), a(s) doença(s)/deficiência(s) da(s) qual(is) o periciando é portador implica(m) em impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não há impedimento intelectual, mental e físico no paciente em questão. Existe déficit sensorial de percepção auditiva de característica leve à direita e moderada à esquerda, ainda em contexto inflamatório/infeccioso recente na época da sua realização. O exame audiométrico é de junho/2016. Posteriormente, o paciente não realizou novos exames audiométricos. O amadurecimento, o crescimento e o controle clínico da patologia, mediante o uso terapêutico já supra estabelecido, proporciona grandes ganhos ao paciente em questão. As manobras otoscópicas em contexto intra pericial, evidenciam cicatrização de perfurações timpânica, com ausência de otorreia atual, sem queixas de dor e com, aparentemente, entendimento da linguagem falada em contexto intra pericial dinâmico suficiente. Apesar de não poder ser tratado completamente com igualdade de condições totais, já que existe perda auditiva leve à direita e moderada à esquerda, aquela não provocará barreiras graves e/ou impeditivas à execução de múltiplas profissões futuras do paciente em questão. Ele tem senso intelectual normal, sem sinais de retardo cognitivo, déficit de atenção e/ou hiperatividade. Apresenta praxia e gnosia preservada, com coeficiente de inteligência inferido ao da média. Não apresenta delírios e/ou alucinações com pensamento de forma, conteúdo e curso normais, apresentando insight preservado. Tem orientação auto e alopsíquica preservada.

[...]

Registrou, ainda, o perito, em relação ao quadro geral, o que segue:

OBS: Justifica-se o final da conclusão relacionada a CIF com relação às funções do corpo. Paciente apresenta funções mentais normais, funções sensoriais com déficit auditivo B230, taxado como quantificador 1 ⁄ 2 exclusivo, apresentando função perceptivas externas normais e de dor normal. Não apresenta alterações da voz e da fala, tampouco aparelho cardiovascular, digestivo, urinário e/ou músculo esquelético de movimento.

O déficit é ligeiro à direita e moderado à esquerda, único e exclusivo do perfil B230, não caracterizando complexo de incapacidade geral.

A mobilidade, à comunicação, à conversação, à discussão, à escrita de mensagem, à produção de mensagem, à linguagem informal de sinais, à produção de mensagens não verbais, o ato de cantar, às produções pré-linguísticas, o ato de falar, o ato de receber mensagens orais e se comunicar, além da utilização de dispositivos e de técnicas de comunicação, não foram afetadas. A mobilidade é normal, bem como às atividades domésticas, de autocuidado, de interação, áreas principais da vida pessoal e comunitária.

Assim, conclui-se pela ausência de impactos gerais limitantes taxados como barreiras de trabalho. Com relação a fatores ambientais, também não se evidenciam sinais de complicação e/ou restrição

Logo, a sentença está correta ao dizer que não há impedimento a longo prazo, ou condição de deficiente, a embasar o requerimento administrativo. Deve-se destacar, ainda, que os documentos constantes dos autos foram examinados e considerados pelo expert, e não são suficientes a elidir a conclusão constante do laudo, que foi redigido de maneira detalhada e minuciosa, de modo que a apelação não merece provimento.

Consequentemente, não reconhecido o requisito essencial à concessão do amparo, é desnecessária a análise da vulnerabilidade social.

Nega-se provimento, assim, à apelação.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Conclusão

Apelação desprovida.

Majorados, de ofício, os honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004259922v8 e do código CRC 6a052763.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/12/2023, às 8:8:56


5009045-61.2023.4.04.9999
40004259922.V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:17:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009045-61.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PATRICK ROBERTO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELANTE: JANDIR PAULO DOS SANTOS (Pais)

APELANTE: LIDIANE APARECIDA DOS SANTOS (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, condição de deficiente ou existência de impedimento a longo prazo.

3. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando não houve prova em relação à condição de deficiente ou impedimento a longo prazo.

4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004259923v4 e do código CRC 655d5c16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 23:14:23


5009045-61.2023.4.04.9999
40004259923 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:17:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5009045-61.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: PATRICK ROBERTO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO(A): ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS023503)

ADVOGADO(A): ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO (OAB RS094308)

APELANTE: JANDIR PAULO DOS SANTOS (Pais)

APELANTE: LIDIANE APARECIDA DOS SANTOS (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:17:12.

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