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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS. PS...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. Reconhecido administrativamente o impedimento a longo prazo e comprovada a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. (TRF4, AC 5024050-02.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024050-02.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RODRIGO SILVA DA ROZA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença, proferida em 16/03/2018, que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para concessão de benefício assistencial, em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (08/09/2015), condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, bem como das custas, por metade, e honorários, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com atualização monetária pelo INPC e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento, incidindo ambos os consectários até a data do efetivo pagamento (Evento 4 - SENT20).

Como prejudicial de mérito, arguiu o apelante a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação. Preliminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a cessação do benefício deferido liminarmente (Evento 4 - DESPADEC7), o qual foi devidamente implantado pelo INSS, conforme extrato anexo à apelação (Evento 4 - APELAÇÃO22, fl. 18). Sustentou, em síntese, que a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social não está comprovada, havendo a impossibilidade de deferimento do benefício diante da renda per capta superior a 1/4 do salário mínimo. Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, bem como a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Por fim, requereu, subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja reformada a decisão a fim de ser aplicado integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora ou, em último caso, seja diferida a definição dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, bem como o afastamento da condenação do apelante ao pagamento das custas processuais (Evento 4 - APELAÇÃO22).

Com contrarrazões, subiram os autos.

Não houve intimação para manifestação da Procuradoria Regional da República, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público.

VOTO

Preliminar - Prescrição Quinquenal

A autarquia argui, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Todavia, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 22/06/2016 e que o requerimento administrativo ocorreu em 08/09/2015, não havendo parcelas prescritas.

Portanto, rejeita-se a preliminar.

Preliminar - Efeito Suspensivo

O INSS requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a cessação do benefício deferido em sede de tutela provisória (Evento 4 - DESPADEC7), cujo cumprimento foi comprovado pelo INSS por meio de extrato anexo à apelação (Evento 4 - APELAÇÃO22, fl. 18).

Contudo, fica prejudicada a análise da questão por se tratar de matéria que com o mérito se confunde, conforme adiante se verá.

Benefício Assistencial ao Idoso ou Portador de Deficiência

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01 de julho de 2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19 de abril de 2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefíciode prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.

Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).

Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).

Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

Caso concreto

Inicialmente, destaque-se que não há discussão acerca do requisito relativo à condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, uma vez que tal situação foi devidamente comprovada pelo autor e reconhecida pela perícia médica realizada pelo INSS na esfera administrativa (Evento 4 - ANEXOSPET4, fl. 25).

No entanto, para fins de melhor contextualizar os fatos, cabe ressaltar que o autor, hoje com 26 anos de idade (nascido em 01/07/1993) é portador de episódios depressivos (CID F32) e psicose não orgânica não especificada (CID F29), motivo pelo qual realiza tratamento psiquiátrico junto ao CAPS - Centro de Atenção Psicossocial desde abril de 2013, fazendo uso contínuo de medicação, sem que haja previsão de alta (Evento 4 - INIC2 e Evento 4 - PET6).

Prosseguindo especificamente sobre o ponto controvertido (requisito econômico), alega o INSS que não há situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.

Todavia, razão não lhe assiste.

Conforme perícia socioeconômica realizada em 03/07/2017, a família do autor é composta por ele, seu pai, Arlindo Rodrigues da Roza (56 anos), e sua mãe, Vincentina Silva da Roza (57 anos), sendo que a renda mensal do grupo familiar, advinda exclusivamente do trabalho do genitor como microempreendedor individual, importa em aproximadamente R$ 1.000,00 (Evento 4 - LAUDOPERIC14).

Cumpre destacar que, segundo o laudo social, em razão da ansiedade, psicose e depressão enfrentados, o autor não está apto ao exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, bem como demanda constante supervisão de terceiros para a realização de tarefas diárias, existindo, inclusive, risco de suicídio. Diante desse cenário, a genitora dedica-se exclusivamente à assistência do filho, razão pela qual não exerce qualquer atividade profissional, o que inviabiliza a ampliação da renda familiar (Evento 4 - LAUDOPERIC14).

De acordo com o laudo, a casa onde reside a família é simples e dispõe de utensílios e eletrodomésticos para atender às necessidades básicas do grupo familiar. A residência possui abastecimento de água e energia elétrica, gerando uma despesa de cerca de R$ 150,00 mensais. Segundo o documento, os genitores informaram não possuir familiares que possam contribuir para o sustento do autor e dispendem mensalmente cerca de R$ 500,00 com alimentação e materiais de higiene para a família, aproximadamente R$ 300,00 com gasolina para a moto do autor, além de custos com vestuário, que não sabem precisar (Evento 4 - LAUDOPERIC14).

Não se desconhece que o autor realiza tratamento de saúde mental junto ao CAPS, responsável inclusive pelo fornecimento gratuito dos medicamentos de que o autor faz uso. Não obstante, o laudo social indica que a família custeia despesas convencionais atinentes ao domicílio, vestuário, transporte e alimentação, o que compromete a integralidade dos rendimentos auferidos e acarreta a exposição do núcleo familiar a um contexto de vulnerabilidade social. (Evento 4 - LAUDOPERIC14)

Ocorre que, apesar de a renda per capita ser superior a ¼ do salário-mínimo, entendeu o STF (RE 567985MT), como já referido supra, que a existência de renda superior à prevista no critério legal não importa em presunção absoluta de ausência de miserabilidade, podendo tal presunção ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. RENDA DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) exige o preenchimento dos requisitos de idade ou deficiência e situação de risco social. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3. Em outro recurso extraordinário com repercussão geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), visto que não se justifica a exclusão apenas do valor referente ao benefício assistencial recebido por membro idoso da família, para fins do cálculo da renda familiar per capita, quando benefícios de igual natureza (assistência a portador de deficiência) ou benefícios previdenciários também deveriam ser excluídos (Tema nº 312). 3. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar. 4. Os gastos necessários em razão da idade avançada ou do estado de saúde configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de atualização monetária aplicáveis a partir de 30 de junho de 2009, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. (TRF4 5007322-46.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/09/2019)

No presente caso, em que o valor percebido pelo núcleo familiar supera infimamente o limite legal, a presunção relativa de ausência de miserabilidade decorrente da renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo é afastada pelos demais esclarecimentos trazidos pelo laudo social que dá conta das condições socioeconômicas do autor, segundo o qual "os rendimentos de seu pai são limitados para o atendimento ao conjunto de suas necessidades, tendo em mente seu contexto e demandas de saúde" (Evento 4 - LAUDOPERIC14).

O laudo social (Evento 4 - LAUDOPERIC14) conclui o seguinte:

No caso em tela, tem-se que Rodrigo Silva da Roza, por ora, não exerce atividades laborativas em decorrência de seu problema de saúde. Portanto, sobrevive com os rendimentos percebidos por seu pai, microempreendedor individual, que declara auferir cerca de um salário mínimo ao mês para prover o sustento do grupo familiar, composto de três membros.

Embora a renda per capita ultrapasse 1/4 de salário mínimo, vale considerar que a família custeia as despesas convenciaonais atinentes ao domicílio, vestuário, transporte, alimentação, cujos gastos comprometem a intefralidade destes rendimentos, eventualmente expondo a família a um contexto de vulnerabilidade social. Ademais, o autor carece de cuidados e supervisão contínua de terceiros, inviabilizando, assim, a ampliação da renda familiar, já que a genitora não trabalha para se dedicar à assistência do filho.

Dessa forma, o autor ressalta a importância da concessão de seu benefício assistencial com vistas a lhe garantir melhor qualidade de vida, uma vez que os rendimentos de seu pai sao limitados para o atendimento ao conjunto de suas necessidades, tendo em mente seu contexto e demandas de saúde.

Desse modo, chega-se à conclusão que está comprovada a situação de risco ou vulnerabilidade social, devendo-se ressaltar que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, plenamente caracterizada a situação de risco social no caso concreto.

A sentença, portanto, deve ser mantida no que diz respeito à concessão do amparo assistencial. Em relação ao pagamento das parcelas em atraso, caberá ao INSS glosar o que já foi pago a tal título e observar os parâmetros abaixo.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais, ponto no qual dou provimento ao recurso.

Honorários advocatícios

Considerando o resultado do recurso parcialmente favorável ao INSS, não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação para isentar o INSS no que é pertinente ao pagamento das custas, nos termos da fundamentação, adequando, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001596407v128 e do código CRC a3fcc771.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/3/2020, às 13:58:38


5024050-02.2018.4.04.9999
40001596407.V128


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024050-02.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RODRIGO SILVA DA ROZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.

3. Reconhecido administrativamente o impedimento a longo prazo e comprovada a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação para isentar o INSS no que é pertinente ao pagamento das custas, adequando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001596408v4 e do código CRC 8b98001b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/3/2020, às 13:58:38


5024050-02.2018.4.04.9999
40001596408 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Apelação Cível Nº 5024050-02.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RODRIGO SILVA DA ROZA

ADVOGADO: MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

ADVOGADO: LORENI TEREZINHA WOLKMER (OAB RS030020)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 52, disponibilizada no DE de 26/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ISENTAR O INSS NO QUE É PERTINENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:08.

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