Apelação Cível Nº 5000508-06.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZA GAFFREE (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de benefício assistencial, desde a data do segundo requerimento administrativo (03/03/2018), condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em face da sucumbência parcial no que é pertinente ao termo inicial de concessão do benefício, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor a que restou parcialmente improcedente o pedido (2010 a 2018), cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. As partes foram isentas do pagamento de custas processuais (Evento 63).
Sustentou, em síntese, que o requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo não foi comprovado, registrando que o laudo pericial judicial foi conclusivo no sentido de atestar a inexistência de incapacidade para o labor. Por fim, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (Evento 67).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Benefício Assistencial ao Idoso ou Portador de Deficiência
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial à maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familiar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.
Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).
Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).
Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
Caso concreto
Inicialmente, destaque-se que não há discussão acerca do critério econômico, uma vez que a situação de miserabilidade não foi objeto de impugnação pelo INSS em sede de apelação. Portanto, a controvérsia diz respeito exclusivamente ao requisito da deficiência ou impedimento a longo prazo.
De acordo com as informações extraídas da perícia médica, realizada em 04/03/2020 por especialista em psiquiatria (Evento 47), a autora, atualmente com 34 anos de idade (nascida em 18/06/1986), referiu histórico clínico de epilepsia, iniciada na infância, e relatou quadro de dependência ao uso de álcool e maconha (desde os 11 anos) e cocaína e crack (desde os 15 anos). Afirmou que foi submetida a quinze internações hospitalares para desintoxicação, negando abstinência atual.
Após avaliação do estado mental e análise da documentação complementar apresentada, o diagnóstico foi de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID 10 F19.2). Em conclusão, o perito afirmou que a autora não apresenta evidências clínicas de deficiência mental que justifique a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), destacando que não há incapacidade ou deficiência atual (quesito 5 do INSS).
Em que pese a conclusão do perito, tenho que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer, no caso concreto, a existência de impedimento de longo prazo, porquanto os demais elementos do conjunto probatório apontam para solução diversa da aventada na perícia.
Há, nos autos, atestado médico datado de 29/05/2020, emitido por psiquiatra do CAPS, informando que a requerente realiza acompanhamento psiquiátrico naquela instituição desde 2016 por apresentar, além de síndrome da dependência (CID 10 F19.2), transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1), retardo mental leve - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (CID F700) e epilepsia (CID G40). O profissional afirmou que a autora encontra-se sintomática e não apresenta condições de exercer atividades laborais que garantam sua subsistência (Evento 54 - ATESMED2, fl. 1).
No mesmo sentido, o parecer psicológico datado de 29/05/2020 atesta que a autora possui sintomas depressivos e apresenta déficit cognitivo importante, baixa autoestima, desesperança, ansiedade, irritabilidade, pensamentos não habituais (por não conseguir realizar tarefas relacionadas a trabalho), retraimento e embotamento afetivo. A psicóloga do CAPS concluiu, de igual modo, que não está apta para o labor (Evento 54, ATESMED2 - fl. 2).
Como bem observou o magistrado sentenciante, registre-se que "o médico psiquiatra e psicóloga que atendem a autora no CAPS do município de residência o fazem dentro do atendimento do Sistema Único de Saúde, e não no âmbito privado, de sorte que seus atestados ganham maior credibilidade na medida em que a relação médico-paciente não perpassa por interesses econômicos" (Evento 63).
Os demais elementos do conjunto probatório corroboram a seriedade do estado de saúde da autora (Evento 1 - ATESTMED7), devendo-se dar destaque para os períodos de internação psiquiátrica (Evento 1 - ATESTMED7, fls. 1 e 5) e para os seguintes documentos: (i) atestado médico datado de 23/02/2018, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F31.5), indicando incapacidade laborativa; e (ii) laudo de solicitação de medicamentos, datado de 14/02/2019, assinado por psiquiatra, com diagnóstico de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1), em que constam as seguintes anotações: "paciente com histórico de epilepsia na infância, apresentando várias internações psiquiátricas. Muito desorganizada conceitualmente, retraimento afetivo, desconfiança, humor depressivo (...)".
Por fim, merece destaque o seguinte trecho da perícia socioeconômica (Evento 34):
Com relação ao contexto de saúde da autora, a genitora refere que a mesma possui saúde frágil desde a infância, aos 29 dias de vida foi acometida por pneumonia, e desde então, iniciou com crises epiléticas de difícil controle, necessitando fazer uso de medicação controlada. Na escola, a autora sempre enfrentou extrema dificuldade de aprendizagem e deficit de atenção, concluiu a 8ª série do ensino fundamental com muitas limitações. Durante a adolescência, iniciou uso de substâncias psicoativas, primeiramente bebida alcoólica e maconha, e aos 15 anos, cocaína e craque. Até o presente momento, perpassou por 15 internações psiquiátricas, algumas realizadas através do plano de saúde (IPE do genitor) e outras, realizadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), sendo a última ocorrida em março de 2019, desde então, refere “estar limpa” (sic). Possui acompanhamento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) da cidade de Estrela, anteriormente era atendida pela rede de apoio de Porto Alegre.
(...)
Em relação ao contexto profissional da autora, a mesma refere que em decorrência de sua deficiência mental e comprometimento psíquico nunca conseguiu manter vínculo empregatício. Por dois momentos tentou inserção profissional através da Lei de Cotas para Pessoa com Deficiência, a última tentativa se deu há uns 2 anos na empresa Docile Alimentos em Lajeado/RS, sendo desligada após um mês de trabalho, por não ter conseguido se adaptar às rotinas da empresa.
Percebe-se que o quadro clínico perdura ao menos desde 2016, sem indicação de futura melhora. Assim, conclui-se que a autora se enquadra na acepção de "pessoa com deficiência" prevista no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, pois enfrenta impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, uma vez preenchido o requisito do impedimento a longo prazo e sendo incontroverso o critério econômico, deve ser mantida a sentença no que diz respeito à concessão do amparo assistencial. Em relação ao pagamento das parcelas em atraso, caberá ao INSS glosar o que já foi pago a tal título e observar os parâmetros abaixo.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, bem como, de ofício, adequar os consectários legais e majorar a verba honorária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258809v39 e do código CRC 7886997c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000508-06.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZA GAFFREE (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, bem como, de ofício, adequar os consectários legais e majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258810v3 e do código CRC b6e1627e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5000508-06.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZA GAFFREE (AUTOR)
ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)
ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)
ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)
ADVOGADO: PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:00:57.