APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066964-18.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO LUIZ LUZZI |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066964-18.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO LUIZ LUZZI |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
RELATÓRIO
Sérgio Luiz Luzzi ajuizou ação ordinária buscando obter benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, desde o requerimento administrativo, em 03/02/2014 (NB 700.759.413-2).
Sobreveio, em 19/01/2017, sentença de procedência (evento2; SENT87) condenando o INSS a:
(a) conceder o benefício assistencial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (03/02/2014), excluindo as parcelas pagas administrativamente;
(b) pagar as parcelas atrasadas atualizadas pela TR e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança até 25/3/2015, quando a correção passa a se dar pelo IPCA-E;
(c) pagar as custas processuais por metade e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, excluídas as parcelas vincendasCondenado o I ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
O INSS apelou (evento2; PET94), sustentando que ocorreu a perda de objeto da demanda, uma vez que o benefício já vinha sendo pago na via administrativa desde dezembro de 2015. Subsidiariamente, requer seja fixada a DCB do benefício em 18/5/2014, pois a partir de então o autor passou a receber aposentadoria por invalidez, sendo inacumuláveis os benefícios.
Foram apresentadas contrarrazões (evento2; PET98).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não é o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, por perda de objeto. O autor tem interesse de agir no tocante ao período entre a DER do benefício assistencial e a DIB da aposentadoria por invalidez.
Consoante consignado na bem lançada sentença, o autor comprovou fazer jus ao benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, 03/02/2014, devendo ser mantida a concessão.
Contudo, se verifica que o autor passou a perceber aposentadoria por invalidez desde 19/5/2014, sendo devida a cessação do benefício assistencial a partir de então.
Com efeito, o benefício asssistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Comprovada a condição de idoso e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. (TRF4, AC 0000825-72.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/04/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. INACUMULATIVIDADE. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. Conforme teor do art. 20, § 4º da LOAS, o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro benefício, impondo-se seja cessado o benefício de auxílio-acidente a contar do deferimento do benefício assistencial. (TRF4, AC 0001575-74.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066964-18.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006916120148240080
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO LUIZ LUZZI |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1065, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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