Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. TRF4. 5000347-36.2015.4.04.7125...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:42

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. 1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade. 2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. (TRF4, AC 5000347-36.2015.4.04.7125, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000347-36.2015.4.04.7125/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ ALBERTO GODINHO LEMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: ANDRÉ LUIZ BRANDÃO LEMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que o autor, André Luiz Brandão Lemes, interditado, representado pelo irmão e curador, requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.

O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 19/06/2018, deferindo a tutela de urgência e julgando procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (15/03/2005) e para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com juros de mora de acordo com a Lei 11.960/2009. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios advocatícios nos termos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, além de honorários periciais, estando isenta das custas processuais. O R. Juízo referiu que não era caso de remessa necessária (evento 112, Sent1).

A autarquia informou a implantação do benefício (evento 139).

Inconformado, o INSS apelou, sustentando que o demandante não provou a situação de vulnerabilidade social, uma vez que o núcleo familiar dispõe de renda mensal de R$ 2.500,00, vive em boas condições, segundo relatado pela assistente social, além de dispor de telefones celulares e de um automóvel Zafira ano 2010, avaliado em mais de R$ 50 mil, informação constante da declaração de renda apresentada em 2013 pela cunhada do requerente. Pede que o pedido seja julgado improcedente. Caso mantida a sentença, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia socioeconômica ou do ajuizamento da demanda, porquanto não há comprovação da miserabilidade antes disso. Pleiteia, ainda, a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange à correção monetária (evento 125, Apelação 1).

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso da autarquia, porquanto não comprovada a miserabilidade (evento 4, Parecer1).

Com contrarrazões (evento 133), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Da controvérsia dos autos

A controvérsia recursal envolve a comprovação da hipossuficiência familiar e, subsdiariamente, o termo inicial do benefício e a correção monetária aplicável às prestações vencidas.

Benefício assistencial

O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.

Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.

Condição socioeconômica

Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 27/06/1992, aos 12 anos de idade requereu administrativamente o benefício assistencial em 15/03/2005, pedido indeferido, sob o argumento de que não cumpridas as exigências (evento 1, ProcAdm2, p. 13). A presente ação foi ajuizada em 28/07/2015.

Não houve controvérsia sobre os impedimentos de longo prazo, uma vez que o autor é interditado (evento 1, ProcAdm2, p. 9) e que, conforme perícia médica produzida nestes autos, apresenta retardo mental grave desde o nascimento, necessitando de cuidados contínuos de terceiros (evento 73, Laudo1).

Assim, restou como ponto controvertido a miserabilidade familiar.

Condição socioeconômica

O estudo socioeconômico (evento 95, Laudo7), realizado em 18/05/2017, apontou que o autor, André Luiz (24 anos), vivia com o irmão, Luiz Alberto (48 anos), com a cunhada, Ana Cristina (42 anos), e com quatro sobrinhos: Igor (18 anos), Vitor (15 anos), Cláudia (14 anos) e Sara (11 anos). A renda familiar, na data da perícia, era de R$ 2.500,00 obtidos mensalmente pela cunhada em um salão de beleza de sua propriedade.

A assistente social relatou que eles viviam em uma casa alugada em alvenaria, com piso em madeira, com três quartos, sala, cozinha e banheiro, em bom estado de conservação, situada em Santa Vitória do Palmar/RS. Referiu gastos com aluguel (R$ 1.000,00), alimentação (R$ 900,00), energia elétrica (R$ 280,00), água (R$ 130,00) e gás de cozinha (R$ 63,00). Informou que a família dispunha de celulares e de um automóvel. O irmão e curador do demandante afirmou que André Luiz não fazia uso de medicamentos, mesma informação constante do laudo médico pericial (evento 73, Laudo1).

O parecer da assistente social foi favorável à concessão do benefício, embora tenha referido que não havia vulnerabilidade social.

As fotos anexadas (evento 96) demonstram tratar-se de uma residência simples, mas bem organizada e guarnecida com mobiliário e eletrodomésticos em bom estado de conservação.

Na declaração de renda da cunhada do demandante apresentada em 2013, relativa ao exercício de 2012, consta entre os bens e direitos um automóvel Zafira, ano 2010, avaliado em R$ 53.990,00.

Com base nestes informações, conclui-se que não há hipossuficiência familiar, não fazendo o autor jus ao benefício assistencial.

Provido o apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido.

Ônus sucumbenciais

Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Devolução dos valores

Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)

Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, a parte autora está dispensada de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada. Ressalvo meu entendimento pessoal em sentido contrário.

Conclusão

Provido o apelo do INSS, para julgar improcedente a demanda. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça e dispensada a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000998933v7 e do código CRC 549f28d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/4/2019, às 13:59:7


5000347-36.2015.4.04.7125
40000998933.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000347-36.2015.4.04.7125/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ ALBERTO GODINHO LEMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: ANDRÉ LUIZ BRANDÃO LEMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

VOTO-VISTA

Peço vênia à Relatora para divergir.

Analisando o contexto probatório, tenho que a sentença deve ser mantida nos termos em que prolatada.

Isso porque, segundo consta do laudo pericial (Evento 73), o autor é portador de patologia neurológica crônica, bem como Apresenta retardo mental, necessitando vigilância contínua para atos comuns da vida diária, sem perspectiva de melhora para o quadro. Encontra-se configurado, portanto, o impedimento a longo prazo e a condição de deficiente.

No que diz respeito ao requisito econômico, de igual modo, conforme parecer social elaborado pela assistente nomeada pelo juízo (Evento 95), o autor vive em situação de vulnerabilidade social e carência econômica, sendo que a renda atual é insuficiente para suprir as necessidades básicas da família.

No ponto, deve-se dar destaque ao fato de que, embora a renda per capita seja um pouco superior a ¼ do salário mínimo, o autor necessitará de auxílio constante para os atos comuns da vida diária, tarefa que certamente caberá sempre a um dos componentes do grupo familiar, que, diante disso, ficará impossibilitado de exercer atividade remunerada.

Sendo assim, a sentença deve ser mantida, inclusive para fins de implantação imediata do benefício.

Honorários advocatícios

Considerando o não provimento da apelação do INSS, majora-se, de ofício, o percentual da verba honorária para 15%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001081714v5 e do código CRC 12726543.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 15:41:35


5000347-36.2015.4.04.7125
40001081714.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000347-36.2015.4.04.7125/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRÉ LUIZ BRANDÃO LEMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)

ADVOGADO: CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS072529)

APELADO: LUIZ ALBERTO GODINHO LEMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)

ADVOGADO: CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS072529)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE.

1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.

2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, bem como o juiz federal Altair Antonio Gregorio, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001184589v3 e do código CRC 852d0094.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 16/7/2019, às 18:48:8


5000347-36.2015.4.04.7125
40001184589 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:41.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5000347-36.2015.4.04.7125/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRÉ LUIZ BRANDÃO LEMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)

ADVOGADO: CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS072529)

APELADO: LUIZ ALBERTO GODINHO LEMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)

ADVOGADO: CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS072529)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 609, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Pedido Vista: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:41.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação Cível Nº 5000347-36.2015.4.04.7125/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRÉ LUIZ BRANDÃO LEMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)

ADVOGADO: CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS072529)

APELADO: LUIZ ALBERTO GODINHO LEMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)

ADVOGADO: CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS072529)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 25.06.2019.

VOTANTE: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5000347-36.2015.4.04.7125/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRÉ LUIZ BRANDÃO LEMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)

ADVOGADO: CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS072529)

APELADO: LUIZ ALBERTO GODINHO LEMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)

ADVOGADO: CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS072529)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 569, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, BEM COMO O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 11/06/2019 11:28:14 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:41.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora