Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COM OUTRO ESPE...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COM OUTRO ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Ainda que preenchido o requisito econômico, a concessão de benefício assistencial a portador da síndrome da imunodeficiência adquirida não se vincula, em todo e qualquer caso, unicamente à coexistência de estigma social proporcionado pela moléstia. 2. Atestando o perito a necessidade de exame mais acurado por especialista em área médica distinta da sua especialidade, deve se anular, de ofício, a sentença, com o retorno dos autos à origem para aperfeiçoamento da prova técnica. (TRF4, AC 5013607-27.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013607-27.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO RICARDO SILVA DE QUADROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Paulo Ricardo Silva de Quadros interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio-doença, concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive com o acréscimo de 25%, ou concessão de amparo assistencial, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa corrigido, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 66).

Sustentou que, por ser portador do vírus HIV, está total e permanentemente incapacitado para exercer qualquer tipo de trabalho, pois tem tuberculose e hepatite, além de ter mais de 50 anos de idade. Registrou que não tem condições de se sustentar e, portanto, está em situação de risco social. Ao final, postulou a concessão de benefício por incapacidade ou benefício assistencial (Evento 72).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

O fundamento da improcedência do pedido refere-se exclusivamente à inexistência de incapacidade quando do cancelamento do auxílio-doença concedido ao autor de 05 de setembro de 2005 a 15 de março de 2006, bem como quando do pedido administrativo para a concessão de benefício assistencial, em 09 de abril de 2014.

Baseou-se o MM. Juiz nas conclusões do perito, registrando que a incapacidade total e temporária - por ser portador de infecções oportunistas (tuberculose) - eclodiu em janeiro de 2016, estando o apelante incapacitado apenas para a realização de esforços físicos significativos, nada havendo a ser retificado, portanto, nas decisões administrativas que cancelaram/indeferiram aquelas prestações.

Segundo consta do laudo pericial (Eventos 11 e 29) e do estudo socioeconômico (Evento 56 - com destaque para as fotografias que fazem parte do documento), todavia, percebe-se que há necessidade de um exame mais acurado em relação ao quadro incapacitante, pois o autor tem aproximadamente 55 anos de idade (nascido em 03 de junho de 1964), é portador do vírus HIV desde 1998, e, embora tenha tido sucesso no tratamento até há poucos anos atrás, está acometido por tuberculose desde 2016 e também é portador de hepatite, situação que, segundo opinou o expert (infectologista), deve ser melhor analisada por médico especialista. Confira-se:

Dos fatores pessoais e sociais:

a) Levando em consideração a atividade exercida, a patologia CID 10 B24 (HIV), A16.0 (tuberculose) e B18.2 (Hepatite C), a idade e os aspectos sociais, o Autor apresenta condições de admissão para o mercado formal de trabalho e, caso positivo, estaria em igualdade de condições para a colocação no mercado formal de trabalho?

O Autor trabalhava mesmo com as patologias informadas. A Tuberculose se faz descoberta em janeiro de 2016 e recebe o adequado tratamento, sendo doença infecciosa que tem cura. Ocorre a necessidade de maiores esclarecimentos acerca do exame anti-HCV positivo, uma vez que não ocorre a descrição do status hepático do Autor, e tampouco acompanhamento através da carga viral para o vírus da Hepatite C.

Assim, a fim de se obter um juízo de certeza acerca do quadro incapacitante com vistas à concessão de benefício assistencial, há necessidade de realização de novo exame médico, nesta oportunidade por hepatologista, a fim de que detalhe a situação na qual o autor se encontra, esclarecendo sobre a evolução da doença, suas condições de trabalho, idade e também por ser portador do vírus HIV. Deverá esclarecer ainda os efeitos colaterais que a medicação poderá causar e se influenciam na aptidão para o tipo de trabalho habitualmente desempenhado durante sua vida laborativa, de acordo com o que for por ele declarado no momento da consulta.

No ponto, deve-se destacar, conforme consta do laudo socioeconômico que será oportunamente analisado caso preenchido o requisito do impedimento a longo prazo (Evento 56), que o autor mora sozinho, seu grau de instrução é baixo, não tem renda fixa, a moradia é extremamente simples, e sua fisionomia é visivelmente frágil e desgastada, até mesmo por ser portador do vírus HIV há vinte anos. Tudo isso deverá ser levado em conta pelo perito, pois as provas já estão nos autos e poderão servir de subsídio para previsão também acerca da evolução da condição hepática.

Cumpre salientar que o art. 370 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, com o que se viabilizará a solução da lide. Essa situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC. 2. Considerados todos os aspectos que envolvem a presente ação, acolhe-se a preliminar de cerceamanto de defesa, devendo a sentença ser anulada e remetidos os autos à vara de origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia ortopédica e psiquiátrica, tendo em vista a necessidade de avaliação da real condição física e psicológica da parte autora. 2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a determinação de reabertura da fase instrutória para a realização de nova prova pericial. (TRF4, AC 5068730-09.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO SOB O PONTO DE VISTA FÍSICO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEPRESSÃO RECORRENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. Todavia, todas as peculiaridades do caso concreto devem ser levadas em consideração pelo julgador. 3. Atestada pelo perito apenas a capacidade física para o trabalho, resta analisar a capacidade sob o ponto de vista psiquiátrico, diante do diagnóstico comprovado de depressão recorrente. 4. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno à origem para reabertura da instrução processual com realização de perícia psiquiátrica. (TRF4, AC 5071276-37.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Tendo em vista, portanto, a insuficiência da instrução probatória em relação ao pedido para concessão de benefício assistencial, anulo, de ofício, a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para que o autor seja submetido à perícia médica com hepatologista, ficando prejudicado o julgamento da apelação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando a remessa à origem para reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000645498v14 e do código CRC f22433b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 16/10/2018, às 9:54:10


5013607-27.2016.4.04.7100
40000645498.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013607-27.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO RICARDO SILVA DE QUADROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COM OUTRO ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Ainda que preenchido o requisito econômico, a concessão de benefício assistencial a portador da síndrome da imunodeficiência adquirida não se vincula, em todo e qualquer caso, unicamente à coexistência de estigma social proporcionado pela moléstia.

2. Atestando o perito a necessidade de exame mais acurado por especialista em área médica distinta da sua especialidade, deve se anular, de ofício, a sentença, com o retorno dos autos à origem para aperfeiçoamento da prova técnica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando a remessa à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000645499v7 e do código CRC 660963ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 16/10/2018, às 9:54:10


5013607-27.2016.4.04.7100
40000645499 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018

Apelação Cível Nº 5013607-27.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO RICARDO SILVA DE QUADROS (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 216, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando a remessa à origem para reabertura da instrução processual.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora