APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007849-32.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | LIDIANE MARTINS FERRAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | RELINDES FRAGOSO FERRAZ (Pais) | |
ADVOGADO | : | ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
- Considerando a renda familiar durante o tempo em que a casa era provida apenas com o salário mínimo do avô da parte autora e a incapacidade presente é devido o benefício desde o requerimento administrativo até a data em que passou a receber pensão por morte pelo falecimento de seu genitor (06/03/2011 até 28/11/2015).
- A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198 c/c artigo 3º, ambos do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387013v7 e, se solicitado, do código CRC 1B96974A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007849-32.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | LIDIANE MARTINS FERRAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | RELINDES FRAGOSO FERRAZ (Pais) | |
ADVOGADO | : | ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Lidiane Martins Ferraz (absolutamente incapaz), representada por Relindes Fragoso Ferraz, ajuizou ação ordinária buscando obter benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, desde o requerimento administrativo, em 06/3/2011 até 28/11/2015, data em que passou a usufruir de pensão por morte.
Realizada perícia médica (evento2; PET83) e estudo social (evento 2; LAUDO96).
Sobreveio sentença em 29/08/2017 de improcedência (evento3; SENT28), forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.
Sem remessa necessária.
A parte autora apelou (evento 2; PET34), sustentando ter demonstrado através da prova pericial o preenchimento do requisito da incapacidade (portadora de patologia que lhe impõe impedimentos a longo prazo pela ausência completa da mão direita decorrente de doença congênita). Afirma ainda ser menor de idade e provir de família carente (pai já é falecido, a mãe ausente, assim como os avós maternos; avó paterna desempregada e avô paterno recebendo um salário mínimo por mês). Destaca teor do parecer do Ministério Público Estadual no sentido da concessão do benefício (evento 2; PET119). Anota, por fim, que o requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade (evento2; PET119).
Foram apresentadas contrarrazões (evento2; PET139).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (evento 8; PARECER1).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
O conceito de deficiência, segundo redação dada pela Lei nº 12.470/2011, significa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. [...] (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) (destaquei)
Caso concreto
Na situação em tela, a fim de aferir a presença do requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica (evento2; PET 83), ocasião em que se verificou que a parte autora, nascida em 20/03/2002, é portadora de patologia congênita, qual seja, a ausência total da mão direita, atrofia muscular do braço e antebraço direito pelo desuso parcial do membro, e que as repercussões sobre suas atividades cotidiana geram incapacidade para o desempenho de atividades dentro do considerado normal para o ser humano.
Em resposta ao quesito 3 do INSS, o perito afirmou que a incapacidade para o trabalho no caso é presumida, porque a parte autora é menor de 16 anos.
Em resposta ao quesito 6 do INSS, disse que não existe limitação para às atividades sociais, tais como ir à escola, à igreja, a bares, à festa de aniversário, a jogo de futebol, etc., assim como não apresenta doença de saúde mental, tendo êxito em comunicar-se com outras pessoas. Aduz a inexistência de impedimento para mudança e manutenção da posição do corpo.
Contudo, reconhece a limitação para o carregamento de objetos e para os movimentos finos e com o autocuidado (vestir-se, lavar-se, secar-se, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou higiene após excreção, conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de assistência) toda vez que haja participação do membro superior direito. Em resposta ao quesito 14, também do INSS, infere que a deficiência implica impedimentos de longo prazo.
Assim, a conclusão do médico perito, a partir da história clínica, do exame físico geral e segmentar e da verificação do contido nos autos, é de que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo e apresenta critérios técnicos (médico-periciais) para deficiente físico.
Corrobora essa condição o que está contido no estudo social. A avó e aqui representante legal da parte autora afirmou que Lidiane, devido à falta da mão direita, necessita de ajuda para preparar sua alimentação e não consegue realizar os afazeres domésticos. Também, necessita de ajuda para realizar os hábitos de higiene diária como vestir-se, pentear-se e prender os cabelos, amarrar os cadarços dos tênis, etc.
Destarte, tenho por incontestável a presença do requisito "deficiência", tanto que a parte autora foi assim classificada na perícia, e aqui cumpre registrar como inconcebível afastar a presença dessa condição, ainda que essa não resulte em grande impedimento físico.
Passo a analisar o requisito socioeconômico, o qual não fora enfrentado na sentença, uma vez ter dado pela improcedência com base na ausência de incapacidade.
Consta do estudo social (evento 2; LAUD96) que a família em que inserida da parte autora é composta por ela e por seus avós paternos. O avô da parte autora, o Sr. João Maria, trabalha na empresa Florestal Pirâmide Ltda., na função de extrator de madeira, com um salário base de R$ 926,00, acrescido de horas extras. A examinada recebe um salário mínimo do INSS, referente à pensão por morte de seu genitor, falecido em 28/01/2015. A Sra. Relindes, avó da parte autora, aduziu que a renda familiar é utilizada para pagamento de água, luz, telefone, internet e transporte. O que sobra é usada para a compra de alimentos e vestuário. A alimentação é básica, mas suficiente para atender as necessidades nutricionais do grupo familiar. A examinada não faz uso de medicamentos.
Termo inicial
Atualmente a parte autora recebe pensão por morte de seu genitor, por isso é que delimitou o pedido do benefício de prestação continuada entre a data da entrada do requerimento administrativo e a data do início da pensão.
Acerca do tema, o seguinte julgado:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, comprovadas a condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, em 06/02/2013. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste julgado, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, AC 5026069-15.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
Considerando a renda familiar durante o tempo em que a casa era provida apenas com o salário mínimo de seu avô, entendo também presente a condição de necessidade/miserabilidade da parte autora nesse interregno (06/03/2011 até 28/11/2015).
Acerca da prescrição quinquenal, não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de absolutamente incapaz. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA lEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL contra absolutamente incapaz. [...] 6. A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198 c/c artigo 3º, ambos do Código Civil. (TRF4 5012195-35.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 08/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO.[...] 2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. Omissão que se supre. (TRF4, AC 0004752-80.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 15/09/2017)
Dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Correção Monetária e Juros.
Tratando-se de benefício assistencial, deve ser aplicado o IPCA-E na correção monetária das parcelas atrasadas, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema repetitivo 905).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947).
Honorários Advocatícios.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/15, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15, definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, arcando o INSS com a verba honorária em favor da parte autora, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 deste Tribunal).
Custas Processuais.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007849-32.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000838820148240015
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LIDIANE MARTINS FERRAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | RELINDES FRAGOSO FERRAZ (Pais) | |
ADVOGADO | : | ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406827v1 e, se solicitado, do código CRC C2A789BD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007849-32.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000838820148240015
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | LIDIANE MARTINS FERRAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | RELINDES FRAGOSO FERRAZ (Pais) | |
ADVOGADO | : | ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422721v1 e, se solicitado, do código CRC AE9F402A. | |
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