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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:23:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13). - Considerando a renda familiar durante o tempo em que a casa era provida apenas com o salário mínimo do avô da parte autora e a incapacidade presente é devido o benefício desde o requerimento administrativo até a data em que passou a receber pensão por morte pelo falecimento de seu genitor (06/03/2011 até 28/11/2015). - A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198 c/c artigo 3º, ambos do Código Civil. (TRF4, AC 5007849-32.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007849-32.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
LIDIANE MARTINS FERRAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
RELINDES FRAGOSO FERRAZ (Pais)
ADVOGADO
:
ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
- Considerando a renda familiar durante o tempo em que a casa era provida apenas com o salário mínimo do avô da parte autora e a incapacidade presente é devido o benefício desde o requerimento administrativo até a data em que passou a receber pensão por morte pelo falecimento de seu genitor (06/03/2011 até 28/11/2015).
- A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198 c/c artigo 3º, ambos do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387013v7 e, se solicitado, do código CRC 1B96974A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007849-32.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
LIDIANE MARTINS FERRAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
RELINDES FRAGOSO FERRAZ (Pais)
ADVOGADO
:
ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Lidiane Martins Ferraz (absolutamente incapaz), representada por Relindes Fragoso Ferraz, ajuizou ação ordinária buscando obter benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, desde o requerimento administrativo, em 06/3/2011 até 28/11/2015, data em que passou a usufruir de pensão por morte.
Realizada perícia médica (evento2; PET83) e estudo social (evento 2; LAUDO96).
Sobreveio sentença em 29/08/2017 de improcedência (evento3; SENT28), forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

Sem remessa necessária.

A parte autora apelou (evento 2; PET34), sustentando ter demonstrado através da prova pericial o preenchimento do requisito da incapacidade (portadora de patologia que lhe impõe impedimentos a longo prazo pela ausência completa da mão direita decorrente de doença congênita). Afirma ainda ser menor de idade e provir de família carente (pai já é falecido, a mãe ausente, assim como os avós maternos; avó paterna desempregada e avô paterno recebendo um salário mínimo por mês). Destaca teor do parecer do Ministério Público Estadual no sentido da concessão do benefício (evento 2; PET119). Anota, por fim, que o requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade (evento2; PET119).
Foram apresentadas contrarrazões (evento2; PET139).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (evento 8; PARECER1).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
O conceito de deficiência, segundo redação dada pela Lei nº 12.470/2011, significa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. [...] (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) (destaquei)
Caso concreto
Na situação em tela, a fim de aferir a presença do requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica (evento2; PET 83), ocasião em que se verificou que a parte autora, nascida em 20/03/2002, é portadora de patologia congênita, qual seja, a ausência total da mão direita, atrofia muscular do braço e antebraço direito pelo desuso parcial do membro, e que as repercussões sobre suas atividades cotidiana geram incapacidade para o desempenho de atividades dentro do considerado normal para o ser humano.
Em resposta ao quesito 3 do INSS, o perito afirmou que a incapacidade para o trabalho no caso é presumida, porque a parte autora é menor de 16 anos.
Em resposta ao quesito 6 do INSS, disse que não existe limitação para às atividades sociais, tais como ir à escola, à igreja, a bares, à festa de aniversário, a jogo de futebol, etc., assim como não apresenta doença de saúde mental, tendo êxito em comunicar-se com outras pessoas. Aduz a inexistência de impedimento para mudança e manutenção da posição do corpo.
Contudo, reconhece a limitação para o carregamento de objetos e para os movimentos finos e com o autocuidado (vestir-se, lavar-se, secar-se, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou higiene após excreção, conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de assistência) toda vez que haja participação do membro superior direito. Em resposta ao quesito 14, também do INSS, infere que a deficiência implica impedimentos de longo prazo.
Assim, a conclusão do médico perito, a partir da história clínica, do exame físico geral e segmentar e da verificação do contido nos autos, é de que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo e apresenta critérios técnicos (médico-periciais) para deficiente físico.
Corrobora essa condição o que está contido no estudo social. A avó e aqui representante legal da parte autora afirmou que Lidiane, devido à falta da mão direita, necessita de ajuda para preparar sua alimentação e não consegue realizar os afazeres domésticos. Também, necessita de ajuda para realizar os hábitos de higiene diária como vestir-se, pentear-se e prender os cabelos, amarrar os cadarços dos tênis, etc.
Destarte, tenho por incontestável a presença do requisito "deficiência", tanto que a parte autora foi assim classificada na perícia, e aqui cumpre registrar como inconcebível afastar a presença dessa condição, ainda que essa não resulte em grande impedimento físico.
Passo a analisar o requisito socioeconômico, o qual não fora enfrentado na sentença, uma vez ter dado pela improcedência com base na ausência de incapacidade.
Consta do estudo social (evento 2; LAUD96) que a família em que inserida da parte autora é composta por ela e por seus avós paternos. O avô da parte autora, o Sr. João Maria, trabalha na empresa Florestal Pirâmide Ltda., na função de extrator de madeira, com um salário base de R$ 926,00, acrescido de horas extras. A examinada recebe um salário mínimo do INSS, referente à pensão por morte de seu genitor, falecido em 28/01/2015. A Sra. Relindes, avó da parte autora, aduziu que a renda familiar é utilizada para pagamento de água, luz, telefone, internet e transporte. O que sobra é usada para a compra de alimentos e vestuário. A alimentação é básica, mas suficiente para atender as necessidades nutricionais do grupo familiar. A examinada não faz uso de medicamentos.
Termo inicial
Atualmente a parte autora recebe pensão por morte de seu genitor, por isso é que delimitou o pedido do benefício de prestação continuada entre a data da entrada do requerimento administrativo e a data do início da pensão.
Acerca do tema, o seguinte julgado:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, comprovadas a condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, em 06/02/2013. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste julgado, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, AC 5026069-15.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
Considerando a renda familiar durante o tempo em que a casa era provida apenas com o salário mínimo de seu avô, entendo também presente a condição de necessidade/miserabilidade da parte autora nesse interregno (06/03/2011 até 28/11/2015).
Acerca da prescrição quinquenal, não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de absolutamente incapaz. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA lEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL contra absolutamente incapaz. [...] 6. A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198 c/c artigo 3º, ambos do Código Civil. (TRF4 5012195-35.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 08/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO.[...] 2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. Omissão que se supre. (TRF4, AC 0004752-80.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 15/09/2017)
Dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Correção Monetária e Juros.
Tratando-se de benefício assistencial, deve ser aplicado o IPCA-E na correção monetária das parcelas atrasadas, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema repetitivo 905).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947).
Honorários Advocatícios.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/15, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15, definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, arcando o INSS com a verba honorária em favor da parte autora, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 deste Tribunal).
Custas Processuais.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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Data e Hora: 12/06/2018 11:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007849-32.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000838820148240015
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
LIDIANE MARTINS FERRAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
RELINDES FRAGOSO FERRAZ (Pais)
ADVOGADO
:
ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406827v1 e, se solicitado, do código CRC C2A789BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 15:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007849-32.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000838820148240015
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
LIDIANE MARTINS FERRAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
RELINDES FRAGOSO FERRAZ (Pais)
ADVOGADO
:
ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422721v1 e, se solicitado, do código CRC AE9F402A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 08/06/2018 16:25




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