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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. TRF4. 5025303-25.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13). (TRF4, AC 5025303-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025303-25.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS CITADELLA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA

APELADO: MARIA DAL CORTIVO CITADELLA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA

RELATÓRIO

Antônio Carlos Citadella ajuizou ação ordinária em 1º/07/2015, buscando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente desde a DER (04/03/2015).

Devidamente citada, a autarquia ré apresentou resposta em forma de contestação e juntou documentos (fls. 44/72). Nela, postulou pela improcedência do pedido, requerendo a produção de prova pericial, bem como a realização de estudo social na residência do requerente.

Houve réplica.

Produzido laudo médico pericial (LAUDPERI60 a LAUDPERI62).

Realizado estudo social (evento 2; LAUDO67).

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, com análise de mérito, para conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo do benefício (04/03/2015), e para condenar a parte ré a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos do item 2.3 sentença.

Condenado o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula nº 111 do STJ. Custas pela metade.

Determinado o cumprimento imediato da sentença na parte que se refere à obrigação de implementação do benefício, a ser efetivada no prazo de 30 dias, por se tratar de decisão de eficácia mandamental, a qual dispensa a interposição de processo executivo autônomo.

O INSS apelou, alegando não estar presente o requisito miserabilidade a justificar a concessão do amparo social, porque, segundo extraiu do laudo social, a parte autora vive com sua mãe e mais duas irmãs num imóvel em "ótimas condições, amplo e com conforto necessário à família". Pontua que uma das irmãs da parte autora administra os bens da família (imóvel rural produtivo), e provê o bem de todos, em 22 alqueires de terras recebidos em usufruto para ficar responsável por seus cuidados, bem como do irmão e das irmãs, onde há 570 matrizes ativas e um carregamento semanal de 1.000 leitões para abate. Refere não existir dispêndios extraordinários com medicamentos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.

Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

Nesse sentido:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. [...] (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) (destaquei)

Caso concreto

A perícia judicial, realizada em 23/11/2016 (LAUDPERI60 a 62), apurou que o autor, com 49 anos de idade, é portador de deficiência mental desde os 15 dias de idade em razão de meningite (CID 10; F72), ou seja, não fala, tem deficit cognitivo permanente, sem condições para se determinar para vida independente. Utiliza neurolépticos.

Desse modo, o impedimento para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência está devidamente demonstrado pela perícia médica realizada.

Passo a analisar o requisito socioeconômico, o qual não fora enfrentado na sentença, uma vez ter dado pela improcedência com base na ausência de incapacidade.

Consta do estudo social (LAUDO67) o seguinte:

A Sra. Maria, mãe do autor, é viúva há 15 anos. Teve seis filhos, sendo três deles com necessidades especiais: Antônio, objeto do presente estudo social, Diva Salete Citadella, 54 anos, Ivete Fátima Citadella, 52 anos. Estas duas irmãs frequentaram até a 4º série, tendo muitas dificuldades, aprendendo somente a escrever o nome. Nunca tiveram condições de trabalhar, executando somente atividades de casa e da agricultura, já que residem no interior.

A Sra. Maria recebe aposentadoria por idade e um benefício por morte do marido, totalizando dois salários mínimos. Antônio Carlos recebe um benefício da Prefeitura Municipal de Coronle Freitas no valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais) por frequentar a APAE.

Na casa da família residem o autor, sua mãe e as duas irmãs. Casa localizada na Linha Ipiranga, interior de Coronel Freitas. Casa em ótimas condições, ampla e com o conforto necessário à família.

A análise do estudo social realizado revela a condição de miserabilidade do grupo familiar, restando preenchido o requisito da situação de risco social.

Conforme bem pontuado na sentença, embora uma irmã do autor exerça a atividade de criação de suínos, ela reside em moradia diversa. O fato de a residência estar em boas condições, por si só, não justificaria o afastamento do direito. Ademais, merece destaque o fato de que dos seis filhos que teve a genitora do autor, além dele, outras duas irmãs, Sras. Diva Salete Citadella (54 anos) e Ivete Fátima Citadella (52 anos), são portadoras de problemas relacionados ao desenvolvimento mental, não exercendo atividade remunerada.

Assim, impõe-se a concessão do benefício assistencial em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo (04/03/2015).

Correção Monetária e Juros

Tratando-se de benefício assistencial, deve ser aplicado o IPCA-E na correção monetária das parcelas atrasadas, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema repetitivo 905).

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000753491v5 e do código CRC 1ea6ca5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:32:37


5025303-25.2018.4.04.9999
40000753491.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025303-25.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAL CORTIVO CITADELLA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA

APELADO: ANTONIO CARLOS CITADELLA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.

- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000753492v4 e do código CRC b65dd783.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:32:37


5025303-25.2018.4.04.9999
40000753492 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5025303-25.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAL CORTIVO CITADELLA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA

APELADO: ANTONIO CARLOS CITADELLA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 663, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5025303-25.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAL CORTIVO CITADELLA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA

APELADO: ANTONIO CARLOS CITADELLA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

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